DOEAM 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023 5
Art. 4.º O serviço de denúncia de que trata esta Lei, será o único e 
exclusivo para recebimento de fotos, mensagens e vídeos referentes ao 
motivo das denúncias, não sendo permitido por meio de ligações.
Art. 5.º A identidade do denunciante será mantida em sigilo.
Art. 6.º Este serviço de que trata a presente Lei deverá ser amplamente 
divulgado.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios 
com o objetivo de instituir políticas conjuntas para o efetivo enfrentamento à 
violência contra a Pessoa com Deficiência, encaminhando estas denúncias 
aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de órgãos locais e 
regionais que corroborem com esta temática.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo 
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#118316#5#120657/>
Protocolo 118316
<#E.G.B#118319#5#120661>
LEI N.º 6.179, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
PROÍBE a celebração de contratos ou posse em cargo 
público de pessoas condenadas por crime de maus-tratos 
aos animais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam proibidos de celebrar contratos de qualquer natureza com 
Estado do Amazonas, bem como tomar posse em cargo público estadual, 
ainda que livre nomeação e exoneração, desde a publicação do Acórdão até 
o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena:
I - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previstos nos artigos 29 e 
32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previsto no Decreto n.º 
26.465, de 10 de julho de 1934; e
III - as pessoas jurídicas de direito privado cujos sócios incorram no 
disposto nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização do 
disposto na presente Lei, para garantir a sua fiel execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#118319#5#120661/>
Protocolo 118319
<#E.G.B#118323#5#120664>
LEI N.º 6.180, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI a Semana Estadual de “eSports’’.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de “eSports”, em todo o 
Estado, a ser realizada anualmente na última semana do mês de agosto 
nas Instituições Públicas e Privadas Educacionais, do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A definição do conteúdo, bem como a forma de publicidade, e 
aplicabilidade desta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do Poder 
Executivo.
Art. 3.º O evento promoverá palestras, cursos, competições de jogos 
eletrônicos e outras atividades, que colaborem para o incentivo educacional, 
cultural e profissionalizante aos interessados.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#118323#5#120664/>
Protocolo 118323
<#E.G.B#118327#5#120668>
LEI N.º 6.181, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre a Política Estadual de Animais de Estimação 
Perdidos, em condição de abandono ou aptos para 
adoção, voltado à divulgação na rede de computadores, 
de fotografias e informações.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política 
Estadual de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção, 
destinado a facilitar que animais de estimação extraviados sejam localizados 
por seus proprietários ou que animais abandonados sejam adotados.
Parágrafo único. A Política Estadual de Animais de Estimação Perdidos 
ou Aptos para Adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser 
organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e 
informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono 
resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou 
privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não 
Governamentais - ONGs, em funcionamento no Estado.
Art. 2.º Para a execução da política criada nesta Lei, serão estabelecidos 
critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem 
coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, 
que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas 
do resgate ou perda do animal de estimação.
§ 1.º O formulário será disponibilizado, tendo em vista divulgação em 
página da rede de computadores, por período mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2.º As informações deverão fazer referência a raça, coloração do 
pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais 
resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal 
na página de divulgação.
Art. 3.º A Política poderá ter seu alcance ampliado mediante sua 
divulgação, bem como da respectiva página da internet, nos centros 
de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, 
associações de proteção e amigos dos animais e afins, bem como junto aos 
inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais 
de estimação.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#118327#5#120668/>
Protocolo 118327
<#E.G.B#118331#5#120672>
LEI N.º 6.182, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre as diretrizes para a formação e a 
capacitação de mulheres costureiras e artesãs que 
atuam em Microempresas (ME), Empresas de Pequeno 
Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), 
Sociedades Cooperativas e Associações no interior do 
Amazonas na forma que específica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei propõe as diretrizes para o incentivo à formação e à 
capacitação de mulheres costureiras e artesãs que atuam em Microempresas 
(ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais 
(MEI), Sociedades Cooperativas e Associações no interior do Amazonas na 
forma que especifica.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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