DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023 5 Art. 4.º O serviço de denúncia de que trata esta Lei, será o único e exclusivo para recebimento de fotos, mensagens e vídeos referentes ao motivo das denúncias, não sendo permitido por meio de ligações. Art. 5.º A identidade do denunciante será mantida em sigilo. Art. 6.º Este serviço de que trata a presente Lei deverá ser amplamente divulgado. Art. 7.º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios com o objetivo de instituir políticas conjuntas para o efetivo enfrentamento à violência contra a Pessoa com Deficiência, encaminhando estas denúncias aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de órgãos locais e regionais que corroborem com esta temática. Art. 8.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#118316#5#120657/> Protocolo 118316 <#E.G.B#118319#5#120661> LEI N.º 6.179, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 PROÍBE a celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas por crime de maus-tratos aos animais. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam proibidos de celebrar contratos de qualquer natureza com Estado do Amazonas, bem como tomar posse em cargo público estadual, ainda que livre nomeação e exoneração, desde a publicação do Acórdão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena: I - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previstos nos artigos 29 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; II - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previsto no Decreto n.º 26.465, de 10 de julho de 1934; e III - as pessoas jurídicas de direito privado cujos sócios incorram no disposto nos incisos I e II deste artigo. Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização do disposto na presente Lei, para garantir a sua fiel execução. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#118319#5#120661/> Protocolo 118319 <#E.G.B#118323#5#120664> LEI N.º 6.180, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 INSTITUI a Semana Estadual de “eSports’’. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de “eSports”, em todo o Estado, a ser realizada anualmente na última semana do mês de agosto nas Instituições Públicas e Privadas Educacionais, do Estado do Amazonas. Art. 2.º A definição do conteúdo, bem como a forma de publicidade, e aplicabilidade desta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo. Art. 3.º O evento promoverá palestras, cursos, competições de jogos eletrônicos e outras atividades, que colaborem para o incentivo educacional, cultural e profissionalizante aos interessados. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#118323#5#120664/> Protocolo 118323 <#E.G.B#118327#5#120668> LEI N.º 6.181, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE sobre a Política Estadual de Animais de Estimação Perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, voltado à divulgação na rede de computadores, de fotografias e informações. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção, destinado a facilitar que animais de estimação extraviados sejam localizados por seus proprietários ou que animais abandonados sejam adotados. Parágrafo único. A Política Estadual de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, em funcionamento no Estado. Art. 2.º Para a execução da política criada nesta Lei, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas do resgate ou perda do animal de estimação. § 1.º O formulário será disponibilizado, tendo em vista divulgação em página da rede de computadores, por período mínimo de 30 (trinta) dias. § 2.º As informações deverão fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação. Art. 3.º A Política poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem como da respectiva página da internet, nos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos dos animais e afins, bem como junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação. Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#118327#5#120668/> Protocolo 118327 <#E.G.B#118331#5#120672> LEI N.º 6.182, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE sobre as diretrizes para a formação e a capacitação de mulheres costureiras e artesãs que atuam em Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações no interior do Amazonas na forma que específica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei propõe as diretrizes para o incentivo à formação e à capacitação de mulheres costureiras e artesãs que atuam em Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações no interior do Amazonas na forma que especifica. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar