DOEAM 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023
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Art. 2.º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo à formação
e à capacitação de mulheres costureiras e artesãs no interior do Amazonas:
I - a inserção de mulheres do interior do Amazonas no Mercado de
Trabalho, promovendo a sua autonomia pessoal, econômica, social e
cultural;
II - a formação técnica das mulheres do interior do Amazonas em
modelagem corte e costura e artesanato, de acordo com a demanda do
município em que estejam vivendo;
III - o acesso à profissionalização na arte da moda a mulheres do interior
do Amazonas; e
IV - o fomento social por meio de linhas de crédito ou microcréditos
para o financiamento de materiais e equipamentos necessários para a
consecução de atividades laborais nas Microempresas (ME), Empresas de
Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades
Cooperativas e Associações formadas por mulheres costureiras e artesãs do
interior do Amazonas.
Parágrafo único. Para a realização dos objetivos referidos neste artigo,
serão disponibilizados às mulheres costureiras e artesãs no interior do
Amazonas:
I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e
multidisciplinar, devendo se priorizar as costureiras e artesãs que sejam
chefes de família, idosas ou as vítimas de violência doméstica ou familiar,
podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; e
II - palestras ou seminários com temáticas sobre desenvolvimento do
empreendedorismo, finanças, direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Art. 3.º A capacitação de mulheres para o ofício de costureira e artesanato
no interior do Amazonas poderá ser feita por meio de palestras, seminários
e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a
distância.
Parágrafo único. A oferta de palestras, seminários e cursos de
capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com
autarquias de ensino de eixo tecnológico.
Art. 4.º Serão diretrizes para a formação e a capacitação de mulheres
costureiras cooperadas no interior do Amazonas:
I - capacitar grupos de mulheres do interior do Amazonas para o acesso
qualificado às linhas de microcrédito produtivo e assistência financeira;
II - dinamizar a economia e o desenvolvimento regional aproveitando
as oportunidades e potencialidades locais para a inclusão econômica das
mulheres do interior do Amazonas;
III - apoiar projetos de capacitação de grupos de mulheres costureiras e
artesãs do interior do Amazonas;
IV - apoiar o ofício de artesanato, modelagem, corte e costura;
V - viabilizar o acesso da mulher do interior do Amazonas ao Mercado
de Trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e
independência econômica, cultural e familiar; e
VI - ensejar a autonomia de mulheres vítimas de violência doméstica
ou familiar.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#118331#6#120672/>
Protocolo 118331
<#E.G.B#118333#6#120674>
LEI N.º 6.183, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
RECONHECE o risco da atividade e a efetiva necessidade
do porte de armas de fogo aos Oficiais de Justiça nos
termos do inciso VI do artigo 6.º da Lei Federal n.º 10.826,
de 22 de dezembro de 2003.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Amazonas, a atuação
dos Oficiais de Justiça como atividade de risco análoga a dos policiais e a
efetiva necessidade de porte de armas de fogo, nos termos do artigo 6.º da
Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2.º O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua
implementação e cumprimento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#118333#6#120674/>
Protocolo 118333
<#E.G.B#118335#6#120676>
LEI N.º 6.184, DE DE DE 2023
INSTITUI o Selo Instituição Jovem no âmbito do Estado
do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Selo Instituição Jovem no âmbito do Estado do
Amazonas.
Art. 2.º O Selo Instituição Jovem será outorgado pela Secretaria do
Estado de Educação e Desporto, designado como premiação às entidades
que se destacarem no desenvolvimento de projetos dirigidos à inserção
ou ressocialização do jovem na sociedade, em especial àquelas que se
dedicam ao combate às drogas e à violência.
Parágrafo único. O Poder Executivo constituirá um colegiado,
vinculado à Secretaria do Estado de Educação e Desporto, que, entre outras
atribuições, fixará os requisitos para a obtenção do Selo Instituição Jovem,
bem como indicará as entidades habilitadas a recebê-lo.
Art. 3.º As entidades contribuintes do ICMS que receberem o Selo
Instituição Jovem poderão obter incentivo fiscal, na forma a ser fixada pelo
Poder Executivo, até o limite de doze por cento do valor dessa contribuição.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco)
dias da data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#118335#6#120676/>
Protocolo 118335
<#E.G.B#118340#6#120681>
LEI N.º 6.185, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à
Leitura e à Escrita.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à
Leitura e à Escrita, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorado
anualmente na semana que compreende o Dia Nacional do Livro, ou seja,
dia 23 de abril.
Art. 2.º Durante a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e
à Escrita, as escolas, bibliotecas e outras instituições estaduais de caráter
educacional e de lazer deverão promover atividades que coloquem o livro, a
leitura e a escrita em destaque, tais como: contação de histórias, palestras,
debates, oficinas de escrita, oficinas de ilustração, encontros com autores,
feiras de livro, concursos literários, doação e troca de livros, apresentação
de filmes que retratem a importância da literatura, da leitura e da escrita,
realização de clubes de leitura, slam, declamação de poemas, entre outras
ações.
Parágrafo único. Em cada escola, deverá haver um dia, no mínimo, de
atividades com a participação dos pais e ou responsáveis pelos alunos, de
forma a levar o hábito da leitura e da escrita para as famílias e seus lares.
Art. 3.º As escolas, bibliotecas e instituições estaduais poderão fazer
parcerias com teatros, cinemas e outras entidades, como academias de
letras, para ampliar a oferta de atividades aos alunos.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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