PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023 4 Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#118308#4#120649/> Protocolo 118308 <#E.G.B#118310#4#120651> LEI N.º 6.176, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 INSTITUI a Semana Estadual da Visibilidade e Promoção de Direitos das Populações LGBTQIA+ no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual da Visibilidade e Promoção de Direitos das Populações LGBTQIA+ no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na semana que incluir o dia 28 de junho. Art. 2.º A Semana a que se refere o art. 1.º fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 3.º A Semana a que se refere o art. 1.º tem como objetivo dar visibilidade e promover os direitos das populações LGBTQIA+. § 1.º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; e da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. § 2.º As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às populações LGBTQIA+. Art. 4.º A Semana Estadual da Visibilidade e Promoção de Direitos das Populações LGBTQIA+ orienta-se para que sejam realizadas ações como: I - eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a visibilidade e promoção dos direitos das populações LGBTQIA+, promovendo a cultura do respeito, da ética, da solidariedade, de acesso ao mercado de trabalho e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação; II - eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a visibilidade e promoção dos direitos das populações LGBTQIA+, promovendo a cultura do respeito, da ética, da solidariedade, de acesso ao mercado de trabalho e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação; III - propor e articular com o sistema de segurança, especialmente as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra as populações LGBTQIA+; IV - divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra populações LGBTQIA+; V - divulgar programas de proteção a pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais e/ ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física; VI - desenvolver ações articuladas com os órgãos do Poder Público e Defensorias Públicas do Estado e da União voltadas à emissão de documentos, acesso a saúde, acesso a oportunidades de geração de renda e esclarecimentos dos direitos garantidos as populações LGBTQIA+ bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos; VII - propor e dialogar com o Poder Público, iniciativa privada, sindicatos e órgãos de classe especialmente junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação o incentivo, capacitação e inserção no mercado de trabalho das populações LGBTQIA+; VIII - desenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas, de forma a levar conhecimento às populações LGBTQIA+ sobre acesso à cidadania; IX - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre as populações LGBTQIA+; X - quaisquer outras ações conforme dispõe o art. 3.º. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#118310#4#120651/> Protocolo 118310 <#E.G.B#118312#4#120653> LEI N.º 6.177, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 INSTITUI o Cadastro Único Estadual das Pessoas com Síndrome de Down. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Institui o Cadastro Único Estadual das Pessoas com Síndrome de Down, no âmbito do Estado do Amazonas. § 1.º O cadastro que se refere no caput é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar e sistematizar informações de bases de dados para integrá-las ao Sistema de Informação de órgãos públicos estaduais. § 2.º O cadastro deverá conter as seguintes informações: I - quantificação; II - logradouro; e III - identificação socioeconômica. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se a alteração genética em que se observa a presença de um cromossomo 21 a mais, por isso também é chamada de trissomia do 21. Art. 3.º Esta Lei tem os seguintes objetivos: I - obter o registro e o diagnóstico dos casos existentes no Estado do Amazonas; II - integrar as informações necessárias que permitam a identificação, o diagnóstico e a caracterização socioeconômica da criança com Síndrome de Down, para a formulação e execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos; e III - melhorar o atendimento às crianças com Síndrome de Down, especialmente nas áreas da educação, assistência social e saúde. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5.º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#118312#4#120653/> Protocolo 118312 <#E.G.B#118316#4#120657> LEI N.º 6.178, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE sobre a criação do serviço telefônico via Whatsapp para denúncia de maus-tratos contra a Pessoa com Deficiência. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Assegura a criação do serviço telefônico via Whatsapp para denúncia de maus-tratos contra a Pessoa com Deficiência no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo será disponibilizado através do envio de mensagens via aplicativo Whatsapp para o recebimento de denúncias de maus- Tratos contra pessoas com deficiência, realizado por familiar ou qualquer cidadão que perceba indícios ou testemunhe tais atos de violência. Art. 2.º As denúncias recebidas serão cadastradas, selecionadas e averiguadas imediatamente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis por Lei e seu encaminhamento à Delegacia Policial mais próxima do fato. Art. 3.º São considerados maus-tratos à Pessoa com Deficiência, para efeito desta Lei, quaisquer atos de violência, sejam eles físicos, psicológicos e verbais e qualquer outro que fere a dignidade da pessoa humana. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar