PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023 6 Art. 2.º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo à formação e à capacitação de mulheres costureiras e artesãs no interior do Amazonas: I - a inserção de mulheres do interior do Amazonas no Mercado de Trabalho, promovendo a sua autonomia pessoal, econômica, social e cultural; II - a formação técnica das mulheres do interior do Amazonas em modelagem corte e costura e artesanato, de acordo com a demanda do município em que estejam vivendo; III - o acesso à profissionalização na arte da moda a mulheres do interior do Amazonas; e IV - o fomento social por meio de linhas de crédito ou microcréditos para o financiamento de materiais e equipamentos necessários para a consecução de atividades laborais nas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações formadas por mulheres costureiras e artesãs do interior do Amazonas. Parágrafo único. Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão disponibilizados às mulheres costureiras e artesãs no interior do Amazonas: I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo se priorizar as costureiras e artesãs que sejam chefes de família, idosas ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; e II - palestras ou seminários com temáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, finanças, direitos humanos e trabalhistas, entre outros. Art. 3.º A capacitação de mulheres para o ofício de costureira e artesanato no interior do Amazonas poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância. Parágrafo único. A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico. Art. 4.º Serão diretrizes para a formação e a capacitação de mulheres costureiras cooperadas no interior do Amazonas: I - capacitar grupos de mulheres do interior do Amazonas para o acesso qualificado às linhas de microcrédito produtivo e assistência financeira; II - dinamizar a economia e o desenvolvimento regional aproveitando as oportunidades e potencialidades locais para a inclusão econômica das mulheres do interior do Amazonas; III - apoiar projetos de capacitação de grupos de mulheres costureiras e artesãs do interior do Amazonas; IV - apoiar o ofício de artesanato, modelagem, corte e costura; V - viabilizar o acesso da mulher do interior do Amazonas ao Mercado de Trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica, cultural e familiar; e VI - ensejar a autonomia de mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#118331#6#120672/> Protocolo 118331 <#E.G.B#118333#6#120674> LEI N.º 6.183, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 RECONHECE o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos Oficiais de Justiça nos termos do inciso VI do artigo 6.º da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Amazonas, a atuação dos Oficiais de Justiça como atividade de risco análoga a dos policiais e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo, nos termos do artigo 6.º da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 2.º O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública <#E.G.B#118333#6#120674/> Protocolo 118333 <#E.G.B#118335#6#120676> LEI N.º 6.184, DE DE DE 2023 INSTITUI o Selo Instituição Jovem no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Selo Instituição Jovem no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º O Selo Instituição Jovem será outorgado pela Secretaria do Estado de Educação e Desporto, designado como premiação às entidades que se destacarem no desenvolvimento de projetos dirigidos à inserção ou ressocialização do jovem na sociedade, em especial àquelas que se dedicam ao combate às drogas e à violência. Parágrafo único. O Poder Executivo constituirá um colegiado, vinculado à Secretaria do Estado de Educação e Desporto, que, entre outras atribuições, fixará os requisitos para a obtenção do Selo Instituição Jovem, bem como indicará as entidades habilitadas a recebê-lo. Art. 3.º As entidades contribuintes do ICMS que receberem o Selo Instituição Jovem poderão obter incentivo fiscal, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, até o limite de doze por cento do valor dessa contribuição. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#118335#6#120676/> Protocolo 118335 <#E.G.B#118340#6#120681> LEI N.º 6.185, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 INSTITUI a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente na semana que compreende o Dia Nacional do Livro, ou seja, dia 23 de abril. Art. 2.º Durante a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita, as escolas, bibliotecas e outras instituições estaduais de caráter educacional e de lazer deverão promover atividades que coloquem o livro, a leitura e a escrita em destaque, tais como: contação de histórias, palestras, debates, oficinas de escrita, oficinas de ilustração, encontros com autores, feiras de livro, concursos literários, doação e troca de livros, apresentação de filmes que retratem a importância da literatura, da leitura e da escrita, realização de clubes de leitura, slam, declamação de poemas, entre outras ações. Parágrafo único. Em cada escola, deverá haver um dia, no mínimo, de atividades com a participação dos pais e ou responsáveis pelos alunos, de forma a levar o hábito da leitura e da escrita para as famílias e seus lares. Art. 3.º As escolas, bibliotecas e instituições estaduais poderão fazer parcerias com teatros, cinemas e outras entidades, como academias de letras, para ampliar a oferta de atividades aos alunos. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar