DOEAM 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023
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Art. 3.º Fica acrescentado o art. 3.º-A à Lei nº 30, de 29 de novembro de 
1988, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. Fica criada a Semana da Acuidade Visual nas Escolas, a 
ser realizada no primeiro bimestre do ano-calendário escolar, destinada 
à efetivação dos exames referidos na presente Lei.
§ 1.º Na Semana da Acuidade Visual nas Escolas, serão dispostos 
ambulatórios oftalmológicos itinerantes em cada unidade escolar, 
distrito educacional ou zona territorial, com o fito de receber os alunos 
que demonstrem, por meio do exame de acuidade visual, possuírem 
alterações na condição visual.
§ 2.º Os testes de acuidade visual realizados na forma do art. 
2.º servirão como triagem para selecionar os alunos que possuem 
distorções visuais e/ou condições oculares que demandem consulta no 
ambulatório oftalmológico itinerante.
§ 3.º Os alunos que não puderem receber tratamento por meio 
dos ambulatórios itinerantes referidos no § 1.º, do caput, serão 
encaminhados a uma unidade de saúde especializada.
§ 4.º Poderão ser realizadas parcerias com a Universidade Estadual 
do Amazonas - UEA, a fim de possibilitar a colaboração supervisionada 
de alunos da faculdade de medicina, nos exames referentes à Semana 
da Acuidade Visual nas Escolas.” (NR)
Art. 4.º Fica acrescentado o art. 3.º-B à Lei n.º 30, de 29 de novembro 
de 1988, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-B. O Poder Executivo Estadual editará regulamento para a 
fiel execução desta Lei.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#118349#8#120690/>
Protocolo 118349
<#E.G.B#118351#8#120692>
LEI N.º 6.189, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
ESTABELECE 
princípios 
para 
o 
atendimento 
especializado aos órfãos do feminicídio no âmbito do 
Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidos princípios para o atendimento especializado 
aos órfãos do feminicídio, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O atendimento especializado aos órfãos do 
feminicídio:
I - deve ser orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos 
direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
II - compreende a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência 
social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência 
jurídica gratuita.
Art. 2.º Para fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as 
crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em 
contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e 
descriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal 
nº 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio.
Parágrafo único. As mulheres vítimas de feminicídio, referidas no caput, 
são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas 
discriminações por raça, orientação sexual deficiência, idade, escolaridade 
e de outras naturezas.
Art. 3.º São princípios do atendimento especializado aos órfãos do 
feminicídio no âmbito estadual:
I - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, por meio dos respectivos órgãos competentes, em seus 
componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como 
equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e 
responsáveis legais;
II - a política integrada de assistência e proteção, com atendimento 
especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, 
considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III - o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços 
públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IV - a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por 
instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de 
crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal nº 13.431, 
de 4 de abril de 2017, Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial;
V - a promoção de campanha permanente e ações de sensibilização 
sobre os direitos das crianças e adolescentes, filhos de vítimas do feminicídio 
previstos nesta Lei.
Art. 4.º É objetivo desta Lei assegurar a proteção integral e o 
direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, 
preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e deus 
direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no 
âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de 
toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que 
dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 2017.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data 
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#118351#8#120692/>
Protocolo 118351
<#E.G.B#118353#8#120694>
LEI N.º 6.190, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza 
Material e Imaterial do Estado do Amazonas, a Academia 
Amazonense de Música.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Material 
e Imaterial do Estado do Amazonas, a Academia Amazonense de Música.
Art. 2.º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado 
do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos 
competentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#118353#8#120694/>
Protocolo 118353
<#E.G.B#118354#8#120695>
LEI N.º 6.191, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial 
do Estado do Amazonas, o Coral do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial 
do Estado do Amazonas, o Coral do Amazonas.
Art. 2.º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado 
do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos 
competentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#118354#8#120695/>
Protocolo 118354
<#E.G.B#118356#8#120697>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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