DOEAM 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023
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Art. 3.º Fica acrescentado o art. 3.º-A à Lei nº 30, de 29 de novembro de
1988, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. Fica criada a Semana da Acuidade Visual nas Escolas, a
ser realizada no primeiro bimestre do ano-calendário escolar, destinada
à efetivação dos exames referidos na presente Lei.
§ 1.º Na Semana da Acuidade Visual nas Escolas, serão dispostos
ambulatórios oftalmológicos itinerantes em cada unidade escolar,
distrito educacional ou zona territorial, com o fito de receber os alunos
que demonstrem, por meio do exame de acuidade visual, possuírem
alterações na condição visual.
§ 2.º Os testes de acuidade visual realizados na forma do art.
2.º servirão como triagem para selecionar os alunos que possuem
distorções visuais e/ou condições oculares que demandem consulta no
ambulatório oftalmológico itinerante.
§ 3.º Os alunos que não puderem receber tratamento por meio
dos ambulatórios itinerantes referidos no § 1.º, do caput, serão
encaminhados a uma unidade de saúde especializada.
§ 4.º Poderão ser realizadas parcerias com a Universidade Estadual
do Amazonas - UEA, a fim de possibilitar a colaboração supervisionada
de alunos da faculdade de medicina, nos exames referentes à Semana
da Acuidade Visual nas Escolas.” (NR)
Art. 4.º Fica acrescentado o art. 3.º-B à Lei n.º 30, de 29 de novembro
de 1988, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-B. O Poder Executivo Estadual editará regulamento para a
fiel execução desta Lei.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#118349#8#120690/>
Protocolo 118349
<#E.G.B#118351#8#120692>
LEI N.º 6.189, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
ESTABELECE
princípios
para
o
atendimento
especializado aos órfãos do feminicídio no âmbito do
Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidos princípios para o atendimento especializado
aos órfãos do feminicídio, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O atendimento especializado aos órfãos do
feminicídio:
I - deve ser orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos
direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
II - compreende a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência
social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência
jurídica gratuita.
Art. 2.º Para fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as
crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em
contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e
descriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal
nº 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio.
Parágrafo único. As mulheres vítimas de feminicídio, referidas no caput,
são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas
discriminações por raça, orientação sexual deficiência, idade, escolaridade
e de outras naturezas.
Art. 3.º São princípios do atendimento especializado aos órfãos do
feminicídio no âmbito estadual:
I - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, por meio dos respectivos órgãos competentes, em seus
componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como
equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e
responsáveis legais;
II - a política integrada de assistência e proteção, com atendimento
especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta,
considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III - o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços
públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IV - a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por
instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de
crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal nº 13.431,
de 4 de abril de 2017, Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial;
V - a promoção de campanha permanente e ações de sensibilização
sobre os direitos das crianças e adolescentes, filhos de vítimas do feminicídio
previstos nesta Lei.
Art. 4.º É objetivo desta Lei assegurar a proteção integral e o
direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência,
preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e deus
direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no
âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de
toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que
dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 2017.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#118351#8#120692/>
Protocolo 118351
<#E.G.B#118353#8#120694>
LEI N.º 6.190, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza
Material e Imaterial do Estado do Amazonas, a Academia
Amazonense de Música.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Material
e Imaterial do Estado do Amazonas, a Academia Amazonense de Música.
Art. 2.º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado
do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos
competentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#118353#8#120694/>
Protocolo 118353
<#E.G.B#118354#8#120695>
LEI N.º 6.191, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial
do Estado do Amazonas, o Coral do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial
do Estado do Amazonas, o Coral do Amazonas.
Art. 2.º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado
do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos
competentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#118354#8#120695/>
Protocolo 118354
<#E.G.B#118356#8#120697>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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