DOEAM 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023 7
Art. 4.º A Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à 
Escrita passa, por esta Lei, a fazer parte do Calendário Oficial do Estado 
do Amazonas.
Art. 5.º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#118340#7#120681/>
Protocolo 118340
<#E.G.B#118343#7#120684>
LEI N.º 6.186, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre a isenção do pagamento de taxas de 
emissão da segunda via de documentos danificados ou 
extraviados por ocorrência de desastres naturais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Poder Público fica autorizado a isentar a cobrança de taxas 
para confecção da segunda via de documentos que tenham sido danificados 
ou que tenham sido extraviados por ocorrência de desastres naturais e, cuja 
emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual.
Art. 2.º Os documentos que poderão ser emitidos serão:
I - carteira nacional de habilitação emitida pelo DETRAN/AM;
II - certificação de registro e licenciamento de veículos;
III - outros fins, cuja emissão seja da competência do Estado do 
Amazonas.
Art. 3.º Para obter a isenção de que trata esta Lei, o Poder Executivo 
indicará as condições comprobatórias para a obtenção dos documentos sob 
sua responsabilidade.
Art. 4.º Os órgãos públicos estaduais deverão afixar cartaz em suas 
dependências com a seguinte inscrição: “É gratuita a 2ª Via de documentos 
pessoais, nos casos de dano ou extravio por ocorrência de desastre natural, 
cuja emissão seja de competência dos órgãos estaduais”.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e respectivas normas 
necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de 
sua publicação.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#118343#7#120684/>
Protocolo 118343
<#E.G.B#118347#7#120688>
LEI N.º 6.187, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
ASSEGURA, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, 
os direitos de mulheres que sofram perda gestacional ou 
neonatal no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurado, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, os 
direitos de mulheres que sofram perda gestacional ou neonatal, visando à 
redução das sequelas decorrentes do processo de perda.
§ 1.º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados nas 
unidades de saúde da rede pública e privada do Estado.
§ 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - perda gestacional toda e qualquer situação que leve ao abortamento 
ou ao óbito fetal;
II - perda neonatal toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças 
de zero a vinte e sete dias de vida completos;
III - doula, ocupação de acompanhamento de gestantes em partos - 
antes, durante e após o nascimento do bebê, incluída no Cadastro Brasileiro 
de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, com o código 3221-35, em 
que é exigido que a pessoa tenha mais de 18 anos, ensino médio completo 
e um curso de formação na área, com as funções de dar apoio emocional e 
sugerir técnicas não medicamentosas ou exercícios para alívio de dor;
IV - natimorto, a designação dada ao feto após 20 semanas de gestação 
que morre ainda dentro do ventre da mãe ou durante o parto.
Art. 2.º São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional ou 
neonatal:
I - receber suporte emocional;
II - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;
III - ser acompanhada por uma doula, parteira ou enfermeira obstétrica, 
sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I;
IV - ser informada sobre qualquer procedimento adotado;
V - não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja 
o seu livre e informado consentimento, salvo em situações excepcionais, 
particularmente graves, em que não seja possível obtê-lo ou no caso de 
risco iminente de morte da mulher;
VI - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja 
necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
VII - não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de 
expressar suas emoções e sensações;
VIII - permanecer, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, em ala 
separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional ou 
neonatal, quando solicitado pela mulher;
IX - ser respeitado o tempo para o luto da mulher e seu acompanhante, 
bem como para a despedida do bebê;
X - ter livre escolha sobre o contato pele a pele com o natimorto 
imediatamente após o nascimento, desde que não ofereça riscos à saúde 
da mulher.
Art. 3.º As unidades de saúde deverão informar às mulheres que 
sofrerem perda gestacional ou neonatal sobre os direitos estabelecidos no 
art. 2º desta Lei.
Art. 4.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de 
Conscientização sobre a Perda Gestacional, a ser anualmente celebrada, na 
semana em que corresponde o dia 15 de outubro.
Parágrafo único. A Semana instituída por esta Lei fica incluída no 
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#118347#7#120688/>
Protocolo 118347
<#E.G.B#118349#7#120690>
LEI N.º 6.188, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 30, de 29 
de novembro de 1988, que TORNA obrigatório o exame 
de acuidade visual nos alunos das Escolas da Rede 
Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, e dá outras 
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 30, de 29 de novembro de 1988, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O exame disposto no art. 1.º será realizado com a utilização 
da Escala Optométrica de Snellen, em local preparado de acordo com 
as diretrizes repassadas pelos médicos oftalmologistas responsáveis 
pela capacitação dos professores e/ou servidores do corpo auxiliar da 
unidade escolar.
Parágrafo único. As unidades escolares da rede estadual de 
ensino do Estado do Amazonas deverão dispor do material necessário 
para a realização dos exames referidos no caput.” (NR)
Art. 2.º O art. 3.º da Lei n.º 30, de 29 de novembro de 1988, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Serão prioritariamente atendidos os alunos com idades 
entre 07 e 12 anos de idade.” (NR)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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