DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023 7 Art. 4.º A Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita passa, por esta Lei, a fazer parte do Calendário Oficial do Estado do Amazonas. Art. 5.º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#118340#7#120681/> Protocolo 118340 <#E.G.B#118343#7#120684> LEI N.º 6.186, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE sobre a isenção do pagamento de taxas de emissão da segunda via de documentos danificados ou extraviados por ocorrência de desastres naturais. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Poder Público fica autorizado a isentar a cobrança de taxas para confecção da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou que tenham sido extraviados por ocorrência de desastres naturais e, cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual. Art. 2.º Os documentos que poderão ser emitidos serão: I - carteira nacional de habilitação emitida pelo DETRAN/AM; II - certificação de registro e licenciamento de veículos; III - outros fins, cuja emissão seja da competência do Estado do Amazonas. Art. 3.º Para obter a isenção de que trata esta Lei, o Poder Executivo indicará as condições comprobatórias para a obtenção dos documentos sob sua responsabilidade. Art. 4.º Os órgãos públicos estaduais deverão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte inscrição: “É gratuita a 2ª Via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio por ocorrência de desastre natural, cuja emissão seja de competência dos órgãos estaduais”. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública <#E.G.B#118343#7#120684/> Protocolo 118343 <#E.G.B#118347#7#120688> LEI N.º 6.187, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 ASSEGURA, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, os direitos de mulheres que sofram perda gestacional ou neonatal no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurado, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, os direitos de mulheres que sofram perda gestacional ou neonatal, visando à redução das sequelas decorrentes do processo de perda. § 1.º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados nas unidades de saúde da rede pública e privada do Estado. § 2.º Para os fins desta Lei, considera-se: I - perda gestacional toda e qualquer situação que leve ao abortamento ou ao óbito fetal; II - perda neonatal toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de zero a vinte e sete dias de vida completos; III - doula, ocupação de acompanhamento de gestantes em partos - antes, durante e após o nascimento do bebê, incluída no Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, com o código 3221-35, em que é exigido que a pessoa tenha mais de 18 anos, ensino médio completo e um curso de formação na área, com as funções de dar apoio emocional e sugerir técnicas não medicamentosas ou exercícios para alívio de dor; IV - natimorto, a designação dada ao feto após 20 semanas de gestação que morre ainda dentro do ventre da mãe ou durante o parto. Art. 2.º São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional ou neonatal: I - receber suporte emocional; II - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha; III - ser acompanhada por uma doula, parteira ou enfermeira obstétrica, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I; IV - ser informada sobre qualquer procedimento adotado; V - não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento, salvo em situações excepcionais, particularmente graves, em que não seja possível obtê-lo ou no caso de risco iminente de morte da mulher; VI - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica; VII - não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações; VIII - permanecer, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, em ala separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional ou neonatal, quando solicitado pela mulher; IX - ser respeitado o tempo para o luto da mulher e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê; X - ter livre escolha sobre o contato pele a pele com o natimorto imediatamente após o nascimento, desde que não ofereça riscos à saúde da mulher. Art. 3.º As unidades de saúde deverão informar às mulheres que sofrerem perda gestacional ou neonatal sobre os direitos estabelecidos no art. 2º desta Lei. Art. 4.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Perda Gestacional, a ser anualmente celebrada, na semana em que corresponde o dia 15 de outubro. Parágrafo único. A Semana instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#118347#7#120688/> Protocolo 118347 <#E.G.B#118349#7#120690> LEI N.º 6.188, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 30, de 29 de novembro de 1988, que TORNA obrigatório o exame de acuidade visual nos alunos das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 30, de 29 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º O exame disposto no art. 1.º será realizado com a utilização da Escala Optométrica de Snellen, em local preparado de acordo com as diretrizes repassadas pelos médicos oftalmologistas responsáveis pela capacitação dos professores e/ou servidores do corpo auxiliar da unidade escolar. Parágrafo único. As unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas deverão dispor do material necessário para a realização dos exames referidos no caput.” (NR) Art. 2.º O art. 3.º da Lei n.º 30, de 29 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º Serão prioritariamente atendidos os alunos com idades entre 07 e 12 anos de idade.” (NR) VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar