DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023 9 LEI N.º 6.192, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Orquestra Amazonas Filarmônica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Orquestra Amazonas Filarmônica. Art. 2.º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#118356#9#120697/> Protocolo 118356 <#E.G.B#118357#9#120698> LEI N.º 6.193, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 INSTITUI o mês Julho Dourado, dedicado a ações de saúde animal e prevenção de zoonoses. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o mês Julho Dourado, dedicado a ações de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação (pets) e a importância da prevenção de zoonoses. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por “animais de rua” os animais domésticos abandonados. Art. 2.º A instituição do mês Julho Dourado tem, dentre outros, os seguintes objetivos: I - promover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e animais domésticos de estimação; II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo com animais de rua e animais domésticos de estimação; III - instituir campanhas de adoção de animais abandonados; IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais de rua e animais domésticos de estimação; V - promover intercâmbio visando ampliar o índice de resolubilidade das ações direcionadas a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação por meio de integração da população, órgãos públicos, privados, e organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal; VI - divulgar os preceitos contidos na declaração universal dos direitos dos animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, à Ciência e a Cultura - UNESCO. Art. 3.º Poderá a Secretaria de Saúde promover as ações nesse sentido, a cada mês de julho, fazendo, as referidas ações, parte do calendário anual da pasta. Art. 4.º As iniciativas provenientes do Julho Dourado poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis e organizações não governamentais de proteção animal. Art. 5.º Para a regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, será anualmente incentivada à iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios com luzes ou faixas na cor dourada, a título de simbologia, durante o mês de julho. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#118357#9#120698/> Protocolo 118357 <#E.G.B#118359#9#120700> LEI N.º 6.194, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Governo do Estado do Amazonas fica obrigado a publicar informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais estaduais. § 1.º As informações serão divulgadas através do Portal da Transparência das Renúncias Fiscais, obrigatoriamente disponibilizado nos sítios oficiais da Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ. § 2.º As informações a serem divulgadas conterão: I - os nomes (razão social e nome fantasia) dos beneficiários; II - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos beneficiários; III - os valores das renúncias fiscais respectivamente concedidas aos beneficiários; IV - os valores das renúncias fiscais de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; V - o número de postos de trabalhos criados ou mantidos com as respectivas renúncias fiscais; VI - a estimativa das tecnologias inovadoras incentivadas por meio das respectivas renúncias fiscais; VII - a previsão do período de vigência das renúncias fiscais, incluindo o termo final dos benefícios; VIII - a demonstração do cumprimento das disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#118359#9#120700/> Protocolo 118359 <#E.G.B#118361#9#120702> LEI N.º 6.195, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 ALTERA o art. 4.º da Lei n.º 4.918, de 12 de setembro de 2019. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O art. 4.º da Lei n.º 4.918, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º A tentativa de impedir a disponibilização de alimento e água aos animais de rua acarretará multa no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), por cada tentativa, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#118361#9#120702/> Protocolo 118361 <#E.G.B#118360#9#120701> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar