DOEAM 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023 9
LEI N.º 6.192, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza
Imaterial do Estado do Amazonas, a Orquestra Amazonas
Filarmônica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial
do Estado do Amazonas, a Orquestra Amazonas Filarmônica.
Art. 2.º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado
do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos
competentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#118356#9#120697/>
Protocolo 118356
<#E.G.B#118357#9#120698>
LEI N.º 6.193, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI o mês Julho Dourado, dedicado a ações de
saúde animal e prevenção de zoonoses.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o mês Julho
Dourado, dedicado a ações de reflexão e promoção de eventos sobre a
saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação (pets) e a
importância da prevenção de zoonoses.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por “animais de rua”
os animais domésticos abandonados.
Art. 2.º A instituição do mês Julho Dourado tem, dentre outros, os
seguintes objetivos:
I - promover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e
animais domésticos de estimação;
II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras
atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da
importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo
com animais de rua e animais domésticos de estimação;
III - instituir campanhas de adoção de animais abandonados;
IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos
animais de rua e animais domésticos de estimação;
V - promover intercâmbio visando ampliar o índice de resolubilidade das
ações direcionadas a saúde de animais de rua e animais domésticos de
estimação por meio de integração da população, órgãos públicos, privados,
e organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;
VI - divulgar os preceitos contidos na declaração universal dos direitos
dos animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, à Ciência
e a Cultura - UNESCO.
Art. 3.º Poderá a Secretaria de Saúde promover as ações nesse sentido,
a cada mês de julho, fazendo, as referidas ações, parte do calendário anual
da pasta.
Art. 4.º As iniciativas provenientes do Julho Dourado poderão contar com
a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis e organizações
não governamentais de proteção animal.
Art. 5.º Para a regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta
Lei, será anualmente incentivada à iluminação ou decoração voluntária da
parte externa de prédios com luzes ou faixas na cor dourada, a título de
simbologia, durante o mês de julho.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo
normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#118357#9#120698/>
Protocolo 118357
<#E.G.B#118359#9#120700>
LEI N.º 6.194, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio
eletrônico oficial, de informações detalhadas a respeito
das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Governo do Estado do Amazonas fica obrigado a publicar
informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais estaduais.
§ 1.º As informações serão divulgadas através do Portal da Transparência
das Renúncias Fiscais, obrigatoriamente disponibilizado nos sítios oficiais
da Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ.
§ 2.º As informações a serem divulgadas conterão:
I - os nomes (razão social e nome fantasia) dos beneficiários;
II - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) dos beneficiários;
III - os valores das renúncias fiscais respectivamente concedidas aos
beneficiários;
IV - os valores das renúncias fiscais de acordo com a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
V - o número de postos de trabalhos criados ou mantidos com as
respectivas renúncias fiscais;
VI - a estimativa das tecnologias inovadoras incentivadas por meio das
respectivas renúncias fiscais;
VII - a previsão do período de vigência das renúncias fiscais, incluindo o
termo final dos benefícios;
VIII - a demonstração do cumprimento das disposições do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias da data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#118359#9#120700/>
Protocolo 118359
<#E.G.B#118361#9#120702>
LEI N.º 6.195, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA o art. 4.º da Lei n.º 4.918, de 12 de setembro de
2019.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O art. 4.º da Lei n.º 4.918, de 12 de setembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º A tentativa de impedir a disponibilização de alimento e
água aos animais de rua acarretará multa no valor de R$ 117,00 (cento
e dezessete reais), por cada tentativa, que será revertida ao Fundo
Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar nº
187, de 25 de abril de 2018.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#118361#9#120702/>
Protocolo 118361
<#E.G.B#118360#9#120701>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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