DOEAM 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023
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LEI N.º 6.196, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.605, de 28
de maio de 2018, que “ESTABELECE as normas gerais
para a realização de concurso público pela administração
direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 4.º a 8.º ao art. 24 da Lei nº 4.605, de 28
de maio de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 24 (...)
§ 4.º Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em
concursos públicos realizados pela administração pública direta e
indireta das esferas estadual e municipais, os cidadãos que tiverem
servido como jurados no Tribunal do Júri, em uma das Comarcas do
Estado do Amazonas.
§ 5.º O jurado a que se refere esta Lei é a pessoa investida na
função de julgar, no Tribunal do Júri, os crimes dolosos contra vida,
consumados ou tentados, ou qualquer outro crime que tenha conexão
com um crime doloso contra a vida.
§ 6.º Para enquadramento no benefício previsto por esta Lei, o
cidadão terá que comprovar, por meio de certidão expedida pela Vara
Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado ao órgão
por no mínimo dois eventos, consecutivos ou não.
§ 7.º O comprovante expedido pela Vara Criminal do Tribunal do
Júri deverá conter o nome completo do jurado, a função desempenhada,
e as datas em que prestou o serviço perante o Tribunal.
§ 8.º A isenção de que trata esta Lei terá validade pelo período de
02 (dois) anos, a contar da data de atuação do beneficiário como jurado
no Tribunal do Júri.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#118360#10#120701/>
Protocolo 118360
<#E.G.B#118362#10#120703>
LEI N.º 6.197, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Reinserção
Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no
âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Reinserção
Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional, no Estado do
Amazonas.
Parágrafo único. A aplicação das disposições desta Lei dar-se-á em
consonância com os direitos sociais previstos pelo art. 6º da Constituição da
República Federativa do Brasil, e com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984,
que “Institui a Lei de Execução Penal”.
Art. 2.º Esta Lei está fundamentada nos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade humana e sua valorização;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - promoção da cidadania e justiça social;
IV - equidade e isonomia social;
V - igualdade de gênero;
VI - direito ao trabalho;
VII - igualdade de oportunidades;
VIII - transparência; e
IX - inclusão social.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - apenado(a): pessoa que esteja cumprindo pena privativa de liberdade
no sistema prisional, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e
II - egresso(a): pessoa que já tenha cumprido pena privativa de liberdade
no sistema prisional, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984.
Art. 4.º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Reinserção
Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no Estado do
Amazonas:
I - humanização das pessoas em situação de vulnerabilidade social em
virtude de condenação criminal;
II - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social de
apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional;
III - atuação integrada entre os órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário nas ações de reinserção social de apenados(as) e
egressos(as) do sistema prisional; e
IV - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na
promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das
políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos
e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública.
Art. 5.º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Reinserção
Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no Estado do
Amazonas:
I - garantir apoio aos egressos e egressas do sistema prisional em seu
retorno à sociedade;
II - promover a inclusão social, por meio da reintegração de apenados(as)
e egressos(as) do sistema prisional à sociedade;
III - instituir medidas que favoreçam a inserção de apenados(as) e
egressos(as) do sistema prisional no mercado de trabalho, em cumprimento
ao que dispõe a Lei de Execução Penal, como dever social e condição de
dignidade humana;
IV - incentivar a geração de emprego e renda;
V - fortalecer laços de vínculo interpessoal, familiar e comunitário;
VI - apoiar e estimular ações de promoção da qualidade de vida da
população carcerária, de respeito à diversidade e de prática da alteridade
como maneira de alcançar comunidades seguras;
VII - conscientizar instituições públicas e privadas sobre a importância
da inclusão produtiva na prevenção da reincidência criminal;
VIII - ampliar as alternativas de inserção econômica e social de egressos
e egressas do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a
melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
IX - garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas
de segurança pública e defesa social;
X - criar canais de diálogo entre as diversas instituições, conselhos e
comissões envolvidas;
XI - apoiar o diálogo com a própria comunidade carcerária, com as
associações e entidades de familiares de presos(as) e egressos(as),
reconhecendo-as como grupos legítimos;
XII - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes
de encarceramento;
XIII - garantir o cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável
n. 5, visando a alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento feminino;
e
XIV - oportunizar aos apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional
um tratamento digno e humanizado, em cumprimento aos fundamentos de
um Estado Democrático de Direito.
Art. 6.º São instrumentos para a execução da Política Estadual de
Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional
no Estado do Amazonas:
I - celebração de convênios entre Municípios, Estado e União, para a
execução de serviços públicos estaduais por apenados(as) e egressos(as)
do sistema prisional;
II - ações de caráter educativo e informacional que visem ao incentivo à
reinserção social e à desestigmatização do egresso(a);
III - parcerias, convênios ou acordos com empresas privadas localizadas
no Estado do Amazonas ou que nele exerçam suas atividades, com o fim
de apoiar o aumento da oferta de postos de trabalho aos apenados(as) e
egressos(as) do sistema prisional; e
IV - termos de colaboração e cooperação com organizações da
sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, visando
tanto à reintegração de apenados(as) e egressos(as), quanto a oportunizar
atividades de labor.
Parágrafo único. A celebração de convênios e o desenvolvimento de
ações de caráter educativo e informacional deverá observar o disposto na
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 54
da Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
<#E.G.B#118362#10#120703/>
Protocolo 118362
<#E.G.B#118363#10#120704>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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