DOEAM 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023
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LEI N.º 6.196, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.605, de 28 
de maio de 2018, que “ESTABELECE as normas gerais 
para a realização de concurso público pela administração 
direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 4.º a 8.º ao art. 24 da Lei nº 4.605, de 28 
de maio de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 24 (...)
§ 4.º Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em 
concursos públicos realizados pela administração pública direta e 
indireta das esferas estadual e municipais, os cidadãos que tiverem 
servido como jurados no Tribunal do Júri, em uma das Comarcas do 
Estado do Amazonas.
§ 5.º O jurado a que se refere esta Lei é a pessoa investida na 
função de julgar, no Tribunal do Júri, os crimes dolosos contra vida, 
consumados ou tentados, ou qualquer outro crime que tenha conexão 
com um crime doloso contra a vida.
§ 6.º Para enquadramento no benefício previsto por esta Lei, o 
cidadão terá que comprovar, por meio de certidão expedida pela Vara 
Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado ao órgão 
por no mínimo dois eventos, consecutivos ou não.
§ 7.º O comprovante expedido pela Vara Criminal do Tribunal do 
Júri deverá conter o nome completo do jurado, a função desempenhada, 
e as datas em que prestou o serviço perante o Tribunal.
§ 8.º A isenção de que trata esta Lei terá validade pelo período de 
02 (dois) anos, a contar da data de atuação do beneficiário como jurado 
no Tribunal do Júri.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#118360#10#120701/>
Protocolo 118360
<#E.G.B#118362#10#120703>
LEI N.º 6.197, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Reinserção 
Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no 
âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Reinserção 
Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional, no Estado do 
Amazonas.
Parágrafo único. A aplicação das disposições desta Lei dar-se-á em 
consonância com os direitos sociais previstos pelo art. 6º da Constituição da 
República Federativa do Brasil, e com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, 
que “Institui a Lei de Execução Penal”.
Art. 2.º Esta Lei está fundamentada nos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade humana e sua valorização;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - promoção da cidadania e justiça social;
IV - equidade e isonomia social;
V - igualdade de gênero;
VI - direito ao trabalho;
VII - igualdade de oportunidades;
VIII - transparência; e
IX - inclusão social.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - apenado(a): pessoa que esteja cumprindo pena privativa de liberdade 
no sistema prisional, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 7.210, de 11 
de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e
II - egresso(a): pessoa que já tenha cumprido pena privativa de liberdade 
no sistema prisional, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 7.210, de 11 
de julho de 1984.
Art. 4.º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Reinserção 
Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no Estado do 
Amazonas:
I - humanização das pessoas em situação de vulnerabilidade social em 
virtude de condenação criminal;
II - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social de 
apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional;
III - atuação integrada entre os órgãos dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário nas ações de reinserção social de apenados(as) e 
egressos(as) do sistema prisional; e
IV - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na 
promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das 
políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos 
e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública.
Art. 5.º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Reinserção 
Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no Estado do 
Amazonas:
I - garantir apoio aos egressos e egressas do sistema prisional em seu 
retorno à sociedade;
II - promover a inclusão social, por meio da reintegração de apenados(as) 
e egressos(as) do sistema prisional à sociedade;
III - instituir medidas que favoreçam a inserção de apenados(as) e 
egressos(as) do sistema prisional no mercado de trabalho, em cumprimento 
ao que dispõe a Lei de Execução Penal, como dever social e condição de 
dignidade humana;
IV - incentivar a geração de emprego e renda;
V - fortalecer laços de vínculo interpessoal, familiar e comunitário;
VI - apoiar e estimular ações de promoção da qualidade de vida da 
população carcerária, de respeito à diversidade e de prática da alteridade 
como maneira de alcançar comunidades seguras;
VII - conscientizar instituições públicas e privadas sobre a importância 
da inclusão produtiva na prevenção da reincidência criminal;
VIII - ampliar as alternativas de inserção econômica e social de egressos 
e egressas do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a 
melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
IX - garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas 
de segurança pública e defesa social;
X - criar canais de diálogo entre as diversas instituições, conselhos e 
comissões envolvidas;
XI - apoiar o diálogo com a própria comunidade carcerária, com as 
associações e entidades de familiares de presos(as) e egressos(as), 
reconhecendo-as como grupos legítimos;
XII - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes 
de encarceramento;
XIII - garantir o cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 
n. 5, visando a alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento feminino; 
e
XIV - oportunizar aos apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional 
um tratamento digno e humanizado, em cumprimento aos fundamentos de 
um Estado Democrático de Direito.
Art. 6.º São instrumentos para a execução da Política Estadual de 
Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional 
no Estado do Amazonas:
I - celebração de convênios entre Municípios, Estado e União, para a 
execução de serviços públicos estaduais por apenados(as) e egressos(as) 
do sistema prisional;
II - ações de caráter educativo e informacional que visem ao incentivo à 
reinserção social e à desestigmatização do egresso(a);
III - parcerias, convênios ou acordos com empresas privadas localizadas 
no Estado do Amazonas ou que nele exerçam suas atividades, com o fim 
de apoiar o aumento da oferta de postos de trabalho aos apenados(as) e 
egressos(as) do sistema prisional; e
IV - termos de colaboração e cooperação com organizações da 
sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, visando 
tanto à reintegração de apenados(as) e egressos(as), quanto a oportunizar 
atividades de labor.
Parágrafo único. A celebração de convênios e o desenvolvimento de 
ações de caráter educativo e informacional deverá observar o disposto na 
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 54 
da Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
<#E.G.B#118362#10#120703/>
Protocolo 118362
<#E.G.B#118363#10#120704>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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