DOEAM 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023
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GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
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Protocolo 118365
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LEI N.º 6.200, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre a criação do Manual de Manutenção 
Preventiva de Obras Públicas como parte integrante da 
entrega concomitante à inauguração de obras públicas na 
forma como especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei sobre a criação do Manual de Manutenção Preventiva 
de Obras Públicas, como parte integrante da entrega concomitante à 
inauguração de obra pública no âmbito da Administração Direta, Autárquica 
e Fundacional dos Poderes do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O edital de licitação de obra pública deverá prever a 
elaboração e a entrega do Manual de que trata esta Lei com observância 
obrigatória e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - rotinas de manutenções necessárias à conservação da obra;
II - periodicidade de vistorias ou operações visando à manutenção da 
estrutura;
III - informações sobre o projeto executivo utilizado para a realização 
da obra;
IV - cuidados básicos relativos à utilização da estrutura; e
V - informações de segurança.
Art. 2.º A elaboração do manual caberá ao Fiscal da execução da obra 
ou ao agente da empresa ou consórcio responsável pela obra que exerça 
função análoga.
Art. 3.º Na hipótese do Poder Público não dispor de recursos para 
levar adiante as providências estipuladas no Manual de Manutenção, ficará 
impedido de iniciar ou licitar novas obras.
Parágrafo único. Ficam excetuadas da abrangência da disposição do 
caput as seguintes hipóteses:
I - obra de reconstrução em face da destruição de equipamento público 
causada por acidente ou intempérie;
II - obra para a qual tenha concorrido recurso público da União; e
III - obra prevista em parceria público-privada.
Art. 4.º A inexecução das rotinas de manutenção por parte de um Poder 
do Estado ou de órgão com autonomia administrativa e financeira prevista 
na Constituição do Estado, não impedirá a realização de obra diversa por 
outro Poder ou órgão estadual.
Art. 5.º As listas de manutenções a serem realizadas no exercício 
vindouro, e as executadas no exercício pretérito devem ser disponibilizadas 
nos portais de transparência de cada Poder Estadual ou órgão executor 
conforme a seguinte programação:
I - até 31 de dezembro: os manuais de manutenção programadas para 
o próximo exercício; e
II - até 31 de janeiro: os manuais de manutenção realizadas no exercício 
anterior.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#118364#12#120705/>
Protocolo 118364
MENSAGEM N.º 001/2023 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
Senhor Presidente
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogati-
va a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela 
aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a obrigato-
riedade da nomeação de mulheres, no percentual mínimo de 30%, para ocu-
par cargos de provimento em comissão no âmbito da administração pública 
direta e indireta, no Estado do Amazonas.”, sem prejuízo do reconhecimento 
dos nobres objetivos da Proposição.
A Procuradoria Geral do Estado, pelo Parecer n.º 264/2022-GPGE, docu-
mento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à 
deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, apontou 
a inconstitucionalidade formal e material do Projeto de Lei, por afronta ao 
princípio da reserva da administração, decorrente do princípio da separação 
dos poderes e à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, previs-
ta no artigo 33, § 1.º, inciso II, alínea “b” da Constituição Estadual.
Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os 
motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às 
ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportu-
nidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
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