PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023 12 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#118365#12#120706/> Protocolo 118365 <#E.G.B#118364#12#120705> LEI N.º 6.200, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE sobre a criação do Manual de Manutenção Preventiva de Obras Públicas como parte integrante da entrega concomitante à inauguração de obras públicas na forma como especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei sobre a criação do Manual de Manutenção Preventiva de Obras Públicas, como parte integrante da entrega concomitante à inauguração de obra pública no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado do Amazonas. Parágrafo único. O edital de licitação de obra pública deverá prever a elaboração e a entrega do Manual de que trata esta Lei com observância obrigatória e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - rotinas de manutenções necessárias à conservação da obra; II - periodicidade de vistorias ou operações visando à manutenção da estrutura; III - informações sobre o projeto executivo utilizado para a realização da obra; IV - cuidados básicos relativos à utilização da estrutura; e V - informações de segurança. Art. 2.º A elaboração do manual caberá ao Fiscal da execução da obra ou ao agente da empresa ou consórcio responsável pela obra que exerça função análoga. Art. 3.º Na hipótese do Poder Público não dispor de recursos para levar adiante as providências estipuladas no Manual de Manutenção, ficará impedido de iniciar ou licitar novas obras. Parágrafo único. Ficam excetuadas da abrangência da disposição do caput as seguintes hipóteses: I - obra de reconstrução em face da destruição de equipamento público causada por acidente ou intempérie; II - obra para a qual tenha concorrido recurso público da União; e III - obra prevista em parceria público-privada. Art. 4.º A inexecução das rotinas de manutenção por parte de um Poder do Estado ou de órgão com autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição do Estado, não impedirá a realização de obra diversa por outro Poder ou órgão estadual. Art. 5.º As listas de manutenções a serem realizadas no exercício vindouro, e as executadas no exercício pretérito devem ser disponibilizadas nos portais de transparência de cada Poder Estadual ou órgão executor conforme a seguinte programação: I - até 31 de dezembro: os manuais de manutenção programadas para o próximo exercício; e II - até 31 de janeiro: os manuais de manutenção realizadas no exercício anterior. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus <#E.G.B#118364#12#120705/> Protocolo 118364 MENSAGEM N.º 001/2023 Manaus, 03 de janeiro de 2023. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogati- va a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a obrigato- riedade da nomeação de mulheres, no percentual mínimo de 30%, para ocu- par cargos de provimento em comissão no âmbito da administração pública direta e indireta, no Estado do Amazonas.”, sem prejuízo do reconhecimento dos nobres objetivos da Proposição. A Procuradoria Geral do Estado, pelo Parecer n.º 264/2022-GPGE, docu- mento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, apontou a inconstitucionalidade formal e material do Projeto de Lei, por afronta ao princípio da reserva da administração, decorrente do princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, previs- ta no artigo 33, § 1.º, inciso II, alínea “b” da Constituição Estadual. Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportu- nidade, expressões de distinguido apreço. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado ��$y8CNYdnyy�n��d�$�y�� !�y"�$#$y�%y&�y'$(�d�n�y�$($�)*+� yy ,-,,.-,.--/,00 12345663z79:;<;6=27=;>3z<?@zABAA@BA@BBDAEEFG7H;<5=5I1G5J67K 12345663z<?zBL@BL@BLLLBL@BBEMLOIABAAFDP ;<=52566793Qz7R57:zFz7665:HRS;7zR5G;6R7=;>7z93z56=793z93z 7:7T3<76z5z3U=23 1725452z<?zAMDIABAAFG1G5 9;25;=3z 43<6=;=U4;3<7R@z 12345663z R5G;6R7=;>3@z123K5=3z95zR5;zVU5z9;61W5z 63H25z7z3H2;G7=32;59795z97z<3:57XZ3z95z :UR[5256\z<3z15245<=U7Rz:]<;:3z95z^B_\z 1727z34U172z472G36z95z123>;:5<=3z5:z 43:;66Z3z <3z `:H;=3z 97z 79:;<;6=27XZ3z 1aHR;47z9;25=7z5z;<9;25=7\z<3z56=793z93z 7:7T3<76@z;<43<6=;=U4;3<7R;9795z:7=52;7R\z 132z 7b23<=7z 73z 12;<4]1;3z 97z 25652>7z 79:;<;6=27=;>7\z5zb32:7R\z132z>]4;3z95z ;<;4;7=;>7@z>5=3z=3=7R@ c{ef{ghijfk{iflkm{jmkompqrst{gm{oskufi{gm{jkfvhwmpqf{ mw{ofwhiixf{s{imkmw{forjsgfi{jfk{wrt�mkmi{pf{ �wlhqf{gs{egwhphiqks�xf{�hkmqs{m{�pghkmqs{gf{�iqsgf�{f{ �muhitsqhvf{qksqfr{gm{qmws{hpimkhgf{ps{kmimkvs{gs{ egwhphiqks�xf� c{�fk{im{miqsk{ghspqm{gm{pfkwsi{�rm{ghij�mw{iflkm{ fkusph�s�xf{sgwhphiqksqhvs�{s{hphohsqhvs{gf{�kf�mqf{gm{ �mh{oslmkhs{sf{�fvmkpsgfk{gf{ews�fpsi{m{pxf{sf{ �muhitsqhvf{�skqhuf{���{�{���{���{�l�{gs{�fpiqhqrh�xf{gf{ �iqsgf{gf{ews�fpsi�� Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 28/12/2022 às 11:36:47 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. 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