DOEAM 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023 11
LEI N.º 6.198, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre a comunicação às autoridades policiais, 
pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou 
privado, sobre a ocorrência ou de indícios de ocorrência 
de fatos que configurem crimes contra a dignidade 
sexual, cujas vítimas sejam funcionários ou prestadores 
de serviços sob sua chefia ou comando, nos termos que 
indica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, 
localizadas no âmbito do Estado do Amazonas, através de seus 
administradores e gestores, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil 
e aos órgãos de segurança pública especializados sobre:
I - a divulgação efetuada por funcionário ou prestador de serviço sob sua 
chefia ou comando, por qualquer meio que tenha conhecimento - inclusive 
através de sistemas de comunicação em massa, de informática ou de 
telemática, e-mails institucionais e aplicativos para dispositivos móveis, de 
mensagens de texto e/ou material audiovisual que denigram ou exponham 
pessoa a cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia 
ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, 
nudez ou pornografia, nos termos do art. 218-C, do Decreto-Lei Federal nº 
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
II - o recebimento de denúncias, por quaisquer meios, sobre a ocorrência 
ou de indícios de ocorrência de crimes contra a dignidade sexual praticados 
por ou cujas vítimas sejam funcionários(as) ou prestadores(as) de serviços 
sob sua chefia ou comando, nos termos do Título VI, do Decreto-Lei Federal 
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 1.º O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às situações em 
que as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, através 
de seus administradores e gestores, tenham tomado conhecimento, por 
quaisquer meios, sobre fato que configure uma das hipóteses dos incisos 
I ou II do caput.
§ 2.º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada por 
quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil do Amazonas, no prazo de 
até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações 
que possam contribuir para a identificação das partes envolvidas, inclusive 
de testemunhas.
§ 3.º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, através 
de seus administradores e gestores, deverão encaminhar à Delegacia de 
Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, sempre que 
possível, cópia da denúncia recebida, das mensagens de texto e do material 
audiovisual, bem como de qualquer instrumento, objeto ou elemento que 
possa servir de prova e contribuir para elucidação dos fatos.
§ 4.º Se o fato que configure uma das hipóteses dos incisos I ou II 
do caput estiver em andamento, a comunicação também deverá ser feita 
imediatamente ao Disque 190 (emergência da Polícia Militar do Amazonas).
§ 5.º Quando o crime for praticado contra mulher, a comunicação do fato 
também deverá ser feita, em até 72 (setenta e duas) horas, ao Departamento 
de Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Estado, à 
secretaria ou coordenadoria da mulher do município e ao Ministério Público 
do Amazonas, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 6.º Quando o crime for praticado contra criança ou adolescente, 
a comunicação do fato também deverá ser feita, em até 72 (setenta e 
duas) horas, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente 
do Amazonas, ao Conselho Tutelar o Município e ao Ministério Público do 
Amazonas, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 2.º A comunicação de que trata esta Lei deverá ocorrer de forma 
sigilosa, de forma que não exponha a identidade da vítima para terceiros.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou 
estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa 
ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, 
quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada 
entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a 
depender das condições socioeconômicas do infrator e das circunstâncias 
da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para 
sua fiel execução.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
<#E.G.B#118363#11#120704/>
Protocolo 118363
<#E.G.B#118365#11#120706>
LEI N.º 6.199, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre a cessão onerosa do direito de nomear 
estabelecimentos, instalações, equipamentos, edificações, 
espaços ou eventos públicos da administração direta e 
indireta, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A denominação de estabelecimentos, instalações, equipamentos, 
edificações, espaços públicos da administração direta e indireta do Estado 
do Amazonas, poderá ser objeto de cessão, por prazo determinado, para 
fins de publicidade comercial, em troca de compensação financeira, nos 
termos do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput poderá abranger a 
totalidade ou um das partes do bem ou do evento, desde que sejam 
compatíveis com a exploração econômica e não estejam vinculados à 
prestação de serviços públicos de caráter essencial.
Art. 2.º A definição do modelo de exploração econômica da cessão de 
que trata esta Lei, para cada bem ou evento, será precedida de:
I - estudo demonstrando que a exploração econômica da denominação 
não prejudicará o caráter público do bem ou do evento, nem depreciará seu 
significado social;
II - consulta ou audiência pública que garanta a participação da 
comunidade.
Parágrafo único. Os bens e eventos de relevância cultural ou histórica 
e os que servem de marcos geográficos consolidados poderão receber 
apenas denominação complementar ao nome popular estabelecido.
Art. 3.º A marca comercial e os elementos de publicidade, bem como os 
produtos, serviços ou atividades relacionados, deverão ser compatíveis com 
a finalidade e a imagem intrínseca do bem ou do evento objeto da cessão 
de que trata esta Lei.
§ 1.º A marca comercial e os elementos de publicidade de que 
trata o caput não poderão veicular conteúdo de cunho pornográfico ou 
discriminatório, que incite violência ou faça apologia ao crime, que incentive 
o consumo de tabaco ou de drogas ilícitas ou que reflita posicionamento 
político, ideológico ou religioso.
§ 2.º A superveniência de atos ou fatos que prejudiquem a respeitabilidade 
ou a credibilidade do nome atribuído, com potencialidade de causar dano ao 
poder público ou degradação do valor social do bem ou evento, é hipótese 
de rescisão contratual, sem ônus para a parte concedente, respeitados os 
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4.º A cessão de que trata esta Lei não implicará em transferência 
de domínio para o particular, nem interferência sobre a utilização do bem ou 
organização do evento.
Parágrafo único. O contrato especificará as formas e as limitações da 
exploração, pelo cessionário, bem ou do evento para fins de publicidade 
comercial.
Art. 5.º Serão de responsabilidade exclusivas do cessionário:
I - o pagamento dos tributos que tenham como fato gerador a cessão 
mencionada nesta Lei;
II - a obrigação pelos danos ou prejuízos causados a terceiros em 
virtudes da cessão;
III - os custos de colocação e retirada dos elementos de publicidade.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que 
lhe couber, fins de possibilitar a sua devida execução.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da 
data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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