DOEAM 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 27 de dezembro de 2022 3
LEI COMPLEMENTAR N.º 241, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA a Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de
1990, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990,
passa a vigorar acrescida do art. 2.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2.º-A. São objetivos da Defensoria Pública:
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das
desigualdades sociais;
II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, de modo a resguardar a paridade de armas no acesso à
justiça.”
Art. 2.º O inciso XI e os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º da Lei Complementar
Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido, também, dos incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV:
“Art. 3.º ...............................................................
............................................................................................
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos do
nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com
deficiência, da mulher vítima de violência doméstica, familiar ou
obstétrica e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção
especial do Estado;
XXI - exercer a defesa dos interesses de policiais civis e militares,
bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos em
situação de hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade, nos termos
do inciso XI;
XXII - formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e
atualização legislativa que tenha pertinência com suas funções institu-
cionais;
XXIII - contribuir no planejamento, elaboração e proposição de
políticas públicas, especialmente as que visem a erradicar a pobreza e
a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais;
XXIV - expedir recomendações, receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por
entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções.
................................................................................
§ 1.º A defesa da criança e do adolescente visará, especialmente,
ao pleno cumprimento do artigo 227 e seus parágrafos, da Constituição
da República.
§ 3.º A Defensoria Pública, no exercício de tais funções, goza do
prazo em dobro, em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa.”
Art. 3.º A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990,
passa a vigorar acrescida do § 3.º do art. 4.º e do art. 4.º-A, com a seguinte
redação:
“Art. 4º ..................................................................
................................................................................
§ 3,º Considera-se juridicamente necessitado o nascituro, a criança,
o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência, a mulher vítima de
violência doméstica, familiar ou de gênero e outros grupos sociais
vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.
Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além
daqueles previstos na legislação federal ou em atos normativos internos:
I - a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria
Pública;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização
de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus
interesses;
II - a qualidade e a eficiência do atendimento;
III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de
atuação pelo Defensor Público;
IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada
a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários
de suas funções;
VI - o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias,
reclamações ou sugestões.”
Art. 4.º O § 2.º do art. 5.º da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30
de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º .................................................................
................................................................................
§ 2.º O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado
pelo Defensor Público-Geral, cabendo ao Conselho Superior da
Defensoria Pública, em conjunto com a Corregedoria-Geral, fiscalizar
as despesas autorizadas.”
Art. 5.º O art. 7.º e incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar Estadual
nº 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º A Defensoria Pública tem a seguinte estrutura organizacio-
nal básica, que será complementada pelo regimento interno aprovado
pelo Conselho Superior:
I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) a Defensoria Pública-Geral;
b) a Subdefensoria Pública-Geral;
c) o Conselho Superior;
d) a Corregedoria-Geral;
II - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:
a) as Defensorias Públicas de 2ª Instância;
b) as Defensorias Públicas de 1ª Instância;
c) os Núcleos Especializados;
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) os Defensores Públicos de 1ª Classe;
b) os Defensores Públicos de 2ª Classe;
c) os Defensores Públicos de 3ª Classe;
d) os Defensores Públicos de 4ª Classe;
IV - ÓRGÃOS AUXILIARES:
a) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública;
b) o quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública;
c) o corpo de estagiários e residentes jurídicos;”
Art. 6.º O Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ADMI-
NISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, e respectivas seções, do Título
II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar
Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA
............................................................................................
Seção I
Da Defensoria Pública-Geral
............................................................................................
Seção II
Da Subdefensoria Pública-Geral
............................................................................................
Seção III
Do Conselho Superior da Defensoria Pública
............................................................................................
Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública”
............................................................................................
Art. 7.º O § 2.º do art. 8.º da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de
março de 1990, com redação e renumeração dada pela Lei Complementar
n.º 180, de 13 de julho de 2017, passa a ser o § 3.º do mesmo artigo, com a
seguinte ordem, mantendo-se integralmente a redação:
“Art. 8.º ..................................................................
§ 1.º O Defensor Público-Geral do Estado poderá delegar suas
funções administrativas e de órgão de execução aos membros da
Defensoria Pública.
§ 2.º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas,
licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele
nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira.
§ 3.º A Representação devida ao Defensor Público-Geral será
aquela disposta no Anexo V desta Lei.”
Art. 8.º O inciso XXVI do art. 9.º da Lei Complementar Estadual n.º 01,
de 30 de março de 1990, com redação dada pela Lei Complementar n.º 180,
de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9.º ................................................................
................................................................................
XXVI - representar a Defensoria Pública do Estado nas sessões
plenárias do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura,
intervindo nos julgamentos, inclusive na condição de amicus curiae
ou custos vulnerabilis, para sustentação oral ou esclarecimentos de
matéria de fato e de direito.”
Art. 9.º O art. 9.º da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março
de 1990, passa a vigorar acrescido dos incisos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX,
com a seguinte redação:
“Art. 9.º .................................................................
................................................................................
XXVII - representar a Defensoria Pública como amicus curiae ou
custos vulnerabilis nos Tribunais Superiores e nos organismos dos
Sistemas Internacionais de proteção dos direitos humanos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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