DOEAM 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
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XXVIII - determinar a aplicação de sanções ao responsável pelas 
infrações administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos Ad-
ministrativos, ordenando, quando for o caso, a lavratura da Certidão de 
Dívida de Multa para fins de protesto em cartório, com eficácia de título 
executivo extrajudicial;
XXIX - apresentar, no mês de maio de cada ano, ao Poder 
Legislativo Estadual, em sessão especialmente convocada, relatório 
de sua gestão e das atividades da Defensoria Pública, propondo as 
providências necessárias ao aperfeiçoamento da Instituição e da Admi-
nistração da Justiça;
XXX - delegar as atribuições definidas neste artigo, de sua 
competência privativa.”
Art. 10. O § 1.º do art. 19 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 
de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. .................................................................
§ 1.º O Corregedor-Geral será auxiliado por dois Subcorregedores-
-Gerais, por ele nomeados, substituído em suas faltas e impedimentos 
por um dos Subcorregedores-Gerais.”
Art. 11. O parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar Estadual n.º 
01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. .................................................................
Parágrafo único. O Corregedor-Geral substituirá o Defensor Públi-
co-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos nos casos de 
impossibilidade de substituição pelo Subdefensor Público-Geral.”
Art. 12. Fica revogado o art. 23, da Lei Complementar Estadual n.º 01, 
de 30 de março de 1990.
Art. 13. O Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE 
EXECUÇÃO, e respectivas Seções, do Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA 
DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de 
março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
................................................................................
Seção I
Da Defensoria Pública de 2ª Instância
................................................................................
Seção II
Da Defensoria Pública de 1ª Instância
...............................................................................
Seção III
Dos Núcleos Especializados e Unidades Descentralizadas”
...................................................................................
Art. 14. Os incisos V, VIII, XI, XII, XXIV, XXV, XXVI do art. 25 da Lei 
Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 25. .................................................................
V - ajuizar e acompanhar as causas de competência da Justiça 
Federal, em que forem partes a instituição de previdência social e o 
segurado, que possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, 
quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara 
federal e não houver defensoria pública da união instalada, nos termos 
do § 3.º do art. 109 da Constituição Federal;
..............................................................................
VIII - exercer a função de defensor do pluralismo das relações 
familiares, bem como a de custos vulnerabilis na promoção e defesa da 
família natural, extensa ou ampliada e de qualquer de seus integrantes 
em situação de vulnerabilidade;
................................................................................
XI - defender a criança e o adolescente, em especial nas hipóteses 
previstas no art. 227, § 3.º da Constituição da República;
XII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de 
registro civil de nascimento da criança e do adolescente, especialmente 
em estado de abandono ou vulnerabilidade;
................................................................................
XXIV - inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, esta-
belecimentos públicos ou privados de internação de incapazes, crianças 
e adolescentes, representando à autoridade competente quanto a irre-
gularidades verificadas;
XXV - inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, 
onde crianças e adolescentes se encontrem recolhidos, representando 
à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas;
XXVI - representar ao juízo, para instauração de processos admi-
nistrativos, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas 
contra a assistência, proteção e vigilância de crianças e adolescentes;”
Art. 15. O artigo 26, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 
de março de 1990, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a 
seguinte redação:
“Art. 26. ...............................................................
Parágrafo único. A Defensoria Pública poderá criar Polos regiona-
lizados no interior do Estado, abrangendo dois ou mais municípios, com 
implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento 
de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do 
Defensor Público-Geral, visando atender ao disposto no art. 98 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.”
Art. 16. Fica renumerada a Seção V - DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS, 
do Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO, com alteração do Capítulo 
IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMISTRAÇÃO AUXILIAR 
DA DEFENSORIA PÚBLICA e respectivas Seções I, II, III e IV, do Título 
II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar 
Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, que passam a vigorar com as 
seguintes alterações:
“CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
............................................................................................
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
...........................................................................................
Seção I
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública
............................................................................................
Seção II
Do quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública
............................................................................................
Seção III
Do corpo de estagiários e residentes jurídicos”
............................................................................................
Art. 17. O artigo 27, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de 
março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. São órgãos de execução da Defensoria Pública os Defensores 
Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Classe, competindo- lhes a execução das 
atribuições institucionais, a defesa judicial e extrajudicial, individual e 
coletiva dos necessitados, observado o disposto no artigo 3.º desta lei 
complementar.”
Art. 18. O artigo 28, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de 
março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, 
de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, com-
petindo-lhe:
I - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria 
Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institu-
cionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
II - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que 
conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a 
descrição dos resultados obtidos;
III - participar, com direito de assento e voz, do Conselho Superior 
da Defensoria Pública;
IV - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e 
com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, 
do Distrito Federal e da União;
V - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria 
Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando 
as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VI - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria 
Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com 
os direitos dos usuários;
VII - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir 
estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando 
os resultados.”
Art. 19. O artigo 29, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de 
março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública 
é órgão auxiliar, cabendo a lei ordinária definir, em estatuto jurídico 
próprio, o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, com 
quantitativo, denominações, atribuições e vencimentos.”
Art. 20. A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, 
passa a vigorar acrescida do art. 29-A, com a seguinte redação:
“Art. 29-A. O corpo de estagiários e residentes jurídicos, constituído 
de estudantes devidamente matriculados em instituições de ensino 
médio e superior, em nível de graduação ou pós-graduação, é serviço 
auxiliar da Defensoria Pública, sendo sua relação e tarefas reguladas 
pela legislação específica e por resolução do Conselho Superior.
§ 1.º O estágio em nível superior, no âmbito da Defensoria Pública, 
subdividir-se-á em estágio forense e multidisciplinar.
§ 2.º O estágio forense, junto à Defensoria Pública, será constituído 
de acadêmicos dos três últimos anos ou semestres equivalente, das 
faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, que atuarão como 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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