PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 27 de dezembro de 2022 4 XXVIII - determinar a aplicação de sanções ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos Ad- ministrativos, ordenando, quando for o caso, a lavratura da Certidão de Dívida de Multa para fins de protesto em cartório, com eficácia de título executivo extrajudicial; XXIX - apresentar, no mês de maio de cada ano, ao Poder Legislativo Estadual, em sessão especialmente convocada, relatório de sua gestão e das atividades da Defensoria Pública, propondo as providências necessárias ao aperfeiçoamento da Instituição e da Admi- nistração da Justiça; XXX - delegar as atribuições definidas neste artigo, de sua competência privativa.” Art. 10. O § 1.º do art. 19 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ................................................................. § 1.º O Corregedor-Geral será auxiliado por dois Subcorregedores- -Gerais, por ele nomeados, substituído em suas faltas e impedimentos por um dos Subcorregedores-Gerais.” Art. 11. O parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ................................................................. Parágrafo único. O Corregedor-Geral substituirá o Defensor Públi- co-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos nos casos de impossibilidade de substituição pelo Subdefensor Público-Geral.” Art. 12. Fica revogado o art. 23, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990. Art. 13. O Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO, e respectivas Seções, do Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO ................................................................................ Seção I Da Defensoria Pública de 2ª Instância ................................................................................ Seção II Da Defensoria Pública de 1ª Instância ............................................................................... Seção III Dos Núcleos Especializados e Unidades Descentralizadas” ................................................................................... Art. 14. Os incisos V, VIII, XI, XII, XXIV, XXV, XXVI do art. 25 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ................................................................. V - ajuizar e acompanhar as causas de competência da Justiça Federal, em que forem partes a instituição de previdência social e o segurado, que possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal e não houver defensoria pública da união instalada, nos termos do § 3.º do art. 109 da Constituição Federal; .............................................................................. VIII - exercer a função de defensor do pluralismo das relações familiares, bem como a de custos vulnerabilis na promoção e defesa da família natural, extensa ou ampliada e de qualquer de seus integrantes em situação de vulnerabilidade; ................................................................................ XI - defender a criança e o adolescente, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3.º da Constituição da República; XII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento da criança e do adolescente, especialmente em estado de abandono ou vulnerabilidade; ................................................................................ XXIV - inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, esta- belecimentos públicos ou privados de internação de incapazes, crianças e adolescentes, representando à autoridade competente quanto a irre- gularidades verificadas; XXV - inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, onde crianças e adolescentes se encontrem recolhidos, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas; XXVI - representar ao juízo, para instauração de processos admi- nistrativos, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância de crianças e adolescentes;” Art. 15. O artigo 26, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 26. ............................................................... Parágrafo único. A Defensoria Pública poderá criar Polos regiona- lizados no interior do Estado, abrangendo dois ou mais municípios, com implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do Defensor Público-Geral, visando atender ao disposto no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.” Art. 16. Fica renumerada a Seção V - DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS, do Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO, com alteração do Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA e respectivas Seções I, II, III e IV, do Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, que passam a vigorar com as seguintes alterações: “CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ............................................................................................ CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS AUXILIARES ........................................................................................... Seção I Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública ............................................................................................ Seção II Do quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública ............................................................................................ Seção III Do corpo de estagiários e residentes jurídicos” ............................................................................................ Art. 17. O artigo 27, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. São órgãos de execução da Defensoria Pública os Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Classe, competindo- lhes a execução das atribuições institucionais, a defesa judicial e extrajudicial, individual e coletiva dos necessitados, observado o disposto no artigo 3.º desta lei complementar.” Art. 18. O artigo 28, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, com- petindo-lhe: I - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institu- cionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; II - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; III - participar, com direito de assento e voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública; IV - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, do Distrito Federal e da União; V - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; VI - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; VII - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.” Art. 19. O artigo 29, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. O quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública é órgão auxiliar, cabendo a lei ordinária definir, em estatuto jurídico próprio, o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, com quantitativo, denominações, atribuições e vencimentos.” Art. 20. A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 29-A, com a seguinte redação: “Art. 29-A. O corpo de estagiários e residentes jurídicos, constituído de estudantes devidamente matriculados em instituições de ensino médio e superior, em nível de graduação ou pós-graduação, é serviço auxiliar da Defensoria Pública, sendo sua relação e tarefas reguladas pela legislação específica e por resolução do Conselho Superior. § 1.º O estágio em nível superior, no âmbito da Defensoria Pública, subdividir-se-á em estágio forense e multidisciplinar. § 2.º O estágio forense, junto à Defensoria Pública, será constituído de acadêmicos dos três últimos anos ou semestres equivalente, das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, que atuarão como VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar