DOEAM 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 27 de dezembro de 2022 5
auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando 
tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo 
regulamento.
§ 3.º O regulamento a que se refere este artigo disciplinará o fun-
cionamento do estágio e da residência no âmbito da Defensoria Pública, 
bem como estabelecerá critérios de seleção, avaliação, permanência e 
dispensa.
§ 4.º O Defensor Público junto ao qual atuar o estagiário ou 
residente jurídico deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando 
à Coordenadoria de Estágio a avaliação do desempenho do mesmo.
§ 5.º O estágio e a residência, desenvolvido pelo acadêmico, 
qualquer que seja o tempo de duração, não gera nenhum vínculo jurídico 
funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do poder público, nos 
termos da lei.
§ 6.º O estagiário e o residente jurídico receberão bolsa de estudo, 
arbitrada pelo Defensor Público-Geral, exceto nos casos de estágio 
voluntário.”
Art. 21. O art. 30 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março 
de 1990, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte 
redação:
“Art. 30. .................................................................
Parágrafo único. São assegurados aos membros da Defensoria 
Pública direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados 
em geral, além daquelas previstas especialmente aos membros da 
Instituição e das carreiras congêneres nas disposições constitucionais 
e legais.”
Art. 22. O caput dos artigos 31, 32 e 33, o inciso XIII do art. 34, os 
incisos II, V, do art. 48 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março 
de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido, também do 
inciso VI ao art. 48:
“Art. 31. O Defensor Público representa a parte, exercendo a 
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa de 
seus interesses, em feito administrativo ou judicial, independentemente 
de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à 
prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institu-
cionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais
Art. 32. O membro da Defensoria Pública, após três anos de efetivo 
exercício, somente poderá ser demitido por sentença judicial, transitada 
em julgado, ou em razão de processo administrativo, no qual se lhe 
faculte ampla defesa.
Art. 33. Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a 
garantia de inamovibilidade. Sua remoção, de um órgão para outro, de 
mesma classe, poderá ocorrer a pedido, por ato do Defensor Público-
-Geral, ou compulsoriamente, no interesse da administração, ouvido o 
Conselho Superior e assegurada ampla defesa.
Art. 34. ..................................................................
................................................................................
XXIII - exercer a atribuição institucional independente de ter que 
comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
................................................................................
................................................................................
Art. 48. .................................................................
............................................................................................
II - ter, à data da posse, pelo menos três anos de prática forense;
................................................................................
V - ter boa conduta social e não possuir condenações criminais ou 
antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
VI - não ter sofrido penalidade, nem praticado atos desabonado-
res de sua conduta no exercício de cargo público, da advocacia ou de 
atividade pública ou privada, por fato incompatível com a dignidade e o 
decoro do cargo.”
Art. 23. Fica incluído o inciso VII ao artigo 73 da Lei Complementar 
Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 73. .................................................................
............................................................................................
VII - Licença compensatória por acervo processual;”
Art. 24. Fica renumerado o parágrafo único do artigo 73 da Lei 
Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990 para § 1.º, acrescido 
do § 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. .................................................................
§ 1.º........................................................................
§ 2.º A forma de compensação prevista no inciso VII do art. 73 será 
regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado 
do Amazonas, por iniciativa exclusiva do Defensor Público-Geral.”
Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da 
dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#117629#5#119942/>
Protocolo 117629
<#E.G.B#117677#5#119990>
LEI N.º 6.139, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA o Plano Plurianual para o exercício de 2023.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Plano Plurianual do Estado do Amazonas para o quadriênio 
2020-2023, aprovado pela Lei nº 5.055, de 27 de dezembro de 2019, passa 
a vigorar com as alterações dos seus Anexos I e II, na forma anexa a esta 
Lei, de acordo com as Orientações Estratégicas, Diretrizes e Metas da 
Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas 
de capital e outras delas decorrentes.
Art. 2.º A inclusão, exclusão e alteração de programas e ações, bem 
como de seus respectivos atributos, tem como finalidade ajustá-los às 
circunstâncias e à reavaliação da realidade social, econômica e financeira 
do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto 
público, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#117677#5#119990/>
Protocolo 117677
<#E.G.B#117678#5#119991>
LEI N.º 6.140, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
DECLARA 
a 
Utilidade 
Pública 
da 
ASSOCIAÇÃO 
LANTERIAMA PARA AUXÍLIO NA AMAZÔNIA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO 
LANTERIAMA PARA AUXÍLIO DA AMAZÔNIA, com sede estabelecida na 
Rua Lanteriama s/n, centro, Careiro/AM.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#117678#5#119991/>
Protocolo 117678
<#E.G.B#117679#5#119992>
LEI N.º 6.141, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização da 
Cardiopatia Congênita.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização da Cardiopatia 
Congênita, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de Junho, âmbito do 
Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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