DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 27 de dezembro de 2022 7 de setembro de 1971, em memória às vítimas da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#117683#7#119996/> Protocolo 117683 <#E.G.B#117684#7#119997> LEI N.º 6.146, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 CRIA a Campanha Coração Azul e institui o Dia Estadual em Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Cria a Campanha Coração Azul, a ser realizada anualmente na última semana do mês de julho, e institui o dia 30 de julho como o Dia Estadual em Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Amazonas. Parágrafo único. As datas previstas no caput deste artigo passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 2.º A Campanha Coração Azul destina-se ao desenvolvimento de ações educativas objetivando despertar a solidariedade com as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento ao tráfico de pessoas, priorizando os seguintes temas: I - prevenção e repressão ao tráfico de pessoas; II - proteção e auxílio as vítimas do tráfico de pessoas. Art. 3.º Estabelece o coração azul como símbolo da campanha de que trata esta Lei. Art. 4.º A iniciativa privada poderá fazer divulgação desta parceria a esta realização. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#117684#7#119997/> Protocolo 117684 <#E.G.B#117685#7#119998> LEI N.º 6.147, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI o Dia do Parlamento Jovem Amazonense. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei institui o Dia do Parlamento Jovem Amazonense no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente no dia 29 de setembro. § 1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se Parlamento Jovem Amazonense o programa de educação cidadã que visa disseminar informações educativas que contribuam para a conscientização de jovens estudantes sobre a relevância: I - da política no cotidiano dos cidadãos; e II - do exercício da atividade parlamentar no âmbito dos Poderes Legislativos estadual e municipais. § 2.º A disseminação de informações educativas de que trata o § 1.º deste artigo poderá ser feita mediante a simulação do exercício da atividade parlamentar no âmbito dos Poderes Legislativos estadual e municipais. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#117685#7#119998/> Protocolo 117685 <#E.G.B#117686#7#119999> LEI N.º 6.148, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, a redação da Lei Ordinária nº 6.015, de 28 de julho de 2022, que “INSTITUI o Dia da Família Maçônica, composta pela Grande Loja Maçônica do Amazonas - GLOMAM, a Ordem DeMolay, a Ordem da Estrela do Oriente, a Ordem Internacional das Filhas de Jó e os Bodes do Asfalto.” (Inclusão do Grande Oriente do Brasil - GOB e da Confederação Maçônica do Brasil - COMAB). FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A ementa da Lei Ordinária nº 6.015, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: ”INSTITUI o Dia da Família Maçônica, composta pela Grande Loja Maçônica - GLOMAM, a Ordem DeMolay, a Ordem da Estrela do Oriente, a Ordem Internacional das Filhas de Jó, Bodes do Asfalto, o Grande Oriente do Brasil - GOB e a Confederação Maçônica do Brasil - COMAB.” (NR) Art. 2.º O art. 1.º da Lei Ordinária nº 6.015, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o “Dia da Família Maçônica”, composta pela Grande Loja Maçônica do Amazonas - GLOMAM, a Ordem DeMolay, a Ordem da Estrela do Oriente, a Ordem Internacional das Filhas de Jó, os Bodes do Asfalto, o Grande Oriente do Brasil - GOB e Confederação Maçônica do Brasil - COMAB, a ser comemorado, anualmente, em 19 de agosto.” (NR). Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#117686#7#119999/> Protocolo 117686 <#E.G.B#117687#7#120000> LEI N.º 6.149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia da Toada de Boi-Bumbá a ser comemorado em 1.º de junho. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Dia da Toada de Boi-Bumbá no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a ser celebrado anualmente, no dia 1.º do mês de Junho. § 1.º A referida data deverá ser incluída na agenda dos departamentos municipais e estaduais de cultura, turismo, promoção de lazer, com a solicitação de eventos alusivos à história, cultura e prática musical, em homenagem aos artistas e grupos de música locais. § 2.º Poderão ser criados concursos, peças e exposições culturais com o objetivo de fomentar, incentivar, apoiar, descobrir, reunir e premiar os músicos, grupos e talentos artísticos locais. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#117687#7#120000/> Protocolo 117687 <#E.G.B#117688#7#120001> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar