DOEAM 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 27 de dezembro de 2022 7
de setembro de 1971, em memória às vítimas da pandemia do novo 
coronavírus (Covid-19).” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#117683#7#119996/>
Protocolo 117683
<#E.G.B#117684#7#119997>
LEI N.º 6.146, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
CRIA a Campanha Coração Azul e institui o Dia Estadual 
em Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Cria a Campanha Coração Azul, a ser realizada anualmente 
na última semana do mês de julho, e institui o dia 30 de julho como o Dia 
Estadual em Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As datas previstas no caput deste artigo passam a 
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Campanha Coração Azul destina-se ao desenvolvimento de 
ações educativas objetivando despertar a solidariedade com as vítimas e 
encorajar a sociedade a participar do enfrentamento ao tráfico de pessoas, 
priorizando os seguintes temas:
I - prevenção e repressão ao tráfico de pessoas;
II - proteção e auxílio as vítimas do tráfico de pessoas.
Art. 3.º Estabelece o coração azul como símbolo da campanha de que 
trata esta Lei.
Art. 4.º A iniciativa privada poderá fazer divulgação desta parceria a esta 
realização.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo 
normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#117684#7#119997/>
Protocolo 117684
<#E.G.B#117685#7#119998>
LEI N.º 6.147, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI o Dia do Parlamento Jovem Amazonense.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei institui o Dia do Parlamento Jovem Amazonense no 
âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente no dia 29 
de setembro.
§ 1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se Parlamento Jovem 
Amazonense o programa de educação cidadã que visa disseminar 
informações educativas que contribuam para a conscientização de jovens 
estudantes sobre a relevância:
I - da política no cotidiano dos cidadãos; e
II - do exercício da atividade parlamentar no âmbito dos Poderes 
Legislativos estadual e municipais.
§ 2.º A disseminação de informações educativas de que trata o § 1.º 
deste artigo poderá ser feita mediante a simulação do exercício da atividade 
parlamentar no âmbito dos Poderes Legislativos estadual e municipais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#117685#7#119998/>
Protocolo 117685
<#E.G.B#117686#7#119999>
LEI N.º 6.148, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a redação da Lei 
Ordinária nº 6.015, de 28 de julho de 2022, que “INSTITUI 
o Dia da Família Maçônica, composta pela Grande Loja 
Maçônica do Amazonas - GLOMAM, a Ordem DeMolay, a 
Ordem da Estrela do Oriente, a Ordem Internacional das 
Filhas de Jó e os Bodes do Asfalto.” (Inclusão do Grande 
Oriente do Brasil - GOB e da Confederação Maçônica do 
Brasil - COMAB).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A ementa da Lei Ordinária nº 6.015, de 28 de julho de 2022, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
”INSTITUI o Dia da Família Maçônica, composta pela Grande Loja 
Maçônica - GLOMAM, a Ordem DeMolay, a Ordem da Estrela do 
Oriente, a Ordem Internacional das Filhas de Jó, Bodes do Asfalto, 
o Grande Oriente do Brasil - GOB e a Confederação Maçônica do 
Brasil - COMAB.” (NR)
Art. 2.º O art. 1.º da Lei Ordinária nº 6.015, de 28 de julho de 2022, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o “Dia da 
Família Maçônica”, composta pela Grande Loja Maçônica do Amazonas 
- GLOMAM, a Ordem DeMolay, a Ordem da Estrela do Oriente, a Ordem 
Internacional das Filhas de Jó, os Bodes do Asfalto, o Grande Oriente 
do Brasil - GOB e Confederação Maçônica do Brasil - COMAB, a ser 
comemorado, anualmente, em 19 de agosto.” (NR).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#117686#7#119999/>
Protocolo 117686
<#E.G.B#117687#7#120000>
LEI N.º 6.149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, 
o Dia da Toada de Boi-Bumbá a ser comemorado em 1.º 
de junho.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia da Toada de Boi-Bumbá no Calendário 
Oficial do Estado do Amazonas, a ser celebrado anualmente, no dia 1.º do 
mês de Junho.
§ 1.º A referida data deverá ser incluída na agenda dos departamentos 
municipais e estaduais de cultura, turismo, promoção de lazer, com a 
solicitação de eventos alusivos à história, cultura e prática musical, em 
homenagem aos artistas e grupos de música locais.
§ 2.º Poderão ser criados concursos, peças e exposições culturais com 
o objetivo de fomentar, incentivar, apoiar, descobrir, reunir e premiar os 
músicos, grupos e talentos artísticos locais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#117687#7#120000/>
Protocolo 117687
<#E.G.B#117688#7#120001>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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