DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 27 de dezembro de 2022 5 auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo regulamento. § 3.º O regulamento a que se refere este artigo disciplinará o fun- cionamento do estágio e da residência no âmbito da Defensoria Pública, bem como estabelecerá critérios de seleção, avaliação, permanência e dispensa. § 4.º O Defensor Público junto ao qual atuar o estagiário ou residente jurídico deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando à Coordenadoria de Estágio a avaliação do desempenho do mesmo. § 5.º O estágio e a residência, desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o tempo de duração, não gera nenhum vínculo jurídico funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do poder público, nos termos da lei. § 6.º O estagiário e o residente jurídico receberão bolsa de estudo, arbitrada pelo Defensor Público-Geral, exceto nos casos de estágio voluntário.” Art. 21. O art. 30 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 30. ................................................................. Parágrafo único. São assegurados aos membros da Defensoria Pública direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados em geral, além daquelas previstas especialmente aos membros da Instituição e das carreiras congêneres nas disposições constitucionais e legais.” Art. 22. O caput dos artigos 31, 32 e 33, o inciso XIII do art. 34, os incisos II, V, do art. 48 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido, também do inciso VI ao art. 48: “Art. 31. O Defensor Público representa a parte, exercendo a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa de seus interesses, em feito administrativo ou judicial, independentemente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institu- cionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais Art. 32. O membro da Defensoria Pública, após três anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido por sentença judicial, transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo, no qual se lhe faculte ampla defesa. Art. 33. Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a garantia de inamovibilidade. Sua remoção, de um órgão para outro, de mesma classe, poderá ocorrer a pedido, por ato do Defensor Público- -Geral, ou compulsoriamente, no interesse da administração, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa. Art. 34. .................................................................. ................................................................................ XXIII - exercer a atribuição institucional independente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; ................................................................................ ................................................................................ Art. 48. ................................................................. ............................................................................................ II - ter, à data da posse, pelo menos três anos de prática forense; ................................................................................ V - ter boa conduta social e não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções; VI - não ter sofrido penalidade, nem praticado atos desabonado- res de sua conduta no exercício de cargo público, da advocacia ou de atividade pública ou privada, por fato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.” Art. 23. Fica incluído o inciso VII ao artigo 73 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73. ................................................................. ............................................................................................ VII - Licença compensatória por acervo processual;” Art. 24. Fica renumerado o parágrafo único do artigo 73 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990 para § 1.º, acrescido do § 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73. ................................................................. § 1.º........................................................................ § 2.º A forma de compensação prevista no inciso VII do art. 73 será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por iniciativa exclusiva do Defensor Público-Geral.” Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#117629#5#119942/> Protocolo 117629 <#E.G.B#117677#5#119990> LEI N.º 6.139, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 ALTERA o Plano Plurianual para o exercício de 2023. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Plano Plurianual do Estado do Amazonas para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 5.055, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as alterações dos seus Anexos I e II, na forma anexa a esta Lei, de acordo com as Orientações Estratégicas, Diretrizes e Metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras delas decorrentes. Art. 2.º A inclusão, exclusão e alteração de programas e ações, bem como de seus respectivos atributos, tem como finalidade ajustá-los às circunstâncias e à reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#117677#5#119990/> Protocolo 117677 <#E.G.B#117678#5#119991> LEI N.º 6.140, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 DECLARA a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO LANTERIAMA PARA AUXÍLIO NA AMAZÔNIA. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO LANTERIAMA PARA AUXÍLIO DA AMAZÔNIA, com sede estabelecida na Rua Lanteriama s/n, centro, Careiro/AM. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#117678#5#119991/> Protocolo 117678 <#E.G.B#117679#5#119992> LEI N.º 6.141, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização da Cardiopatia Congênita. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização da Cardiopatia Congênita, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de Junho, âmbito do Estado do Amazonas. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar