DOEAM 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
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Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias 
com entidades privadas sem fins lucrativos, para a realização de eventos 
pelo Poder Público Estadual, no intuito de cumprir os objetivos previstos no 
art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo 
normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#117679#6#119992/>
Protocolo 117679
<#E.G.B#117680#6#119993>
LEI N.º 6.142, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI o Dia Estadual da Conscientização sobre a 
Mielomeningocele.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o dia 25 de outubro como o Dia Estadual da 
Conscientização sobre a Mielomeningocele.
Art. 2.º Esta data tem por objetivo a realização de campanhas de 
conscientização sobre:
I - o que é a Mielomeningocele;
II - quais os fatores de risco para sua ocorrência;
III - sintomas;
IV - importância do diagnóstico precoce;
V - possibilidade do tratamento intrauterino e extrauterino;
VI - a compatibilidade da Mielomeningocele com a vida extrauterina.
Art. 3.º A data a que se refere o artigo 1.º poderá ser celebrada com 
reuniões, palestras, com a presença de profissionais da área de saúde e 
entidades afetas ao tema para realização de eventos, campanhas e atividades 
de conscientização, diagnóstico e tratamento da Mielomeningocele.
Art. 4.º O Poder Público regulamentará a presente Lei, a fim de 
possibilitar a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#117680#6#119993/>
Protocolo 117680
<#E.G.B#117681#6#119994>
LEI N.º 6.143, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI o Selo Amigo da Criança e do Adolescente no 
Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Selo Amigo da Criança e do Adolescente, a ser 
conferido:
I - às empresas do setor privado que contribuem diretamente, ou 
indiretamente, com o repasse de recursos oriundos de deduções ao Imposto 
de Renda Pessoa Jurídica, em projetos sociais, em prol das crianças e 
adolescentes no Estado do Amazonas;
II - às Organizações da Sociedade Civil (OSCs), Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, associações e entidades que 
atuam diretamente em projetos sociais em prol das crianças e adolescentes 
no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Poder Executivo, através de seu órgão competente:
I - fixará os requisitos para a obtenção do selo de que trata esta Lei;
II - indicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;
III - determinará o modelo de selo a ser adotado.
Parágrafo único. Para obtenção do selo, as empresas interessadas 
deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 3.º O selo terá prazo de validade de um ano, sendo renovável, 
anualmente, a critério do órgão encarregado da concessão.
Art. 4.º A obtenção do selo proporcionará à empresa o direito ao uso 
publicitário do título Amigo da Criança e do Adolescente e da chancela 
oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover, 
bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares 
necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
vigente e suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#117681#6#119994/>
Protocolo 117681
<#E.G.B#117682#6#119995>
LEI N.º 6.144, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre o tratamento de Leishmaniose Visceral 
Canina.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica permitido, no Estado do Amazonas, aos tutores de animais 
acometidos pela Leishmaniose Visceral Canina a optarem pelo tratamento 
clínico de seus cães.
§ 1.º Os tutores de animais acometidos pela Leishmaniose Visceral 
Canina, que optarem pelo tratamento clínico de seus cães, deverão 
comprová-lo perante o órgão sanitário responsável após assinatura de 
Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 2.º O tratamento de animais portadores da doença somente será aceito 
pelo órgão sanitário responsável se realizado sob a supervisão de médico 
veterinário e com uso de medicamentos autorizados pelos Ministérios da 
Saúde ou da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, 
para sua fiel execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#117682#6#119995/>
Protocolo 117682
<#E.G.B#117683#6#119996>
LEI N.º 6.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA a ementa, o caput do art. 1.º e o art. 2.º da Lei n.º 
5.515, de 28 de junho de 2021.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A ementa da Lei n.º 5.515, de 28 de junho de 2021, passa a 
vigorar com a seguinte alteração:
“INSTITUI o dia 12 de março como o Dia Estadual em Memória às 
Vítimas da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid- 19).” (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 5.515, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 1.º Esta Lei institui o dia 12 de março como o Dia Estadual em 
Memória às Vítimas da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) no 
âmbito do Estado do Amazonas, a ser lembrado anualmente.”
....................................................................... (NR)
“Art. 2.º A bandeira nacional será hasteada em funeral, a 
meio-mastro, conforme o disposto no art. 17 da Lei n.º 5.700, de 1.º 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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