DOEAM 27/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
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LEI N.º 6.150, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre a 
Síndrome de Bell.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída no Estado do Amazonas a Campanha de 
Conscientização sobre a Síndrome de Bell, que visa à promoção de ações 
educativas para a conscientização da população sobre a paralisia de Bell.
Art. 2.º A instituição da Campanha de Conscientização sobre a 
Síndrome de Bell tem como objetivos:
I - esclarecer à comunidade as causas da Síndrome de Bell;
II - informar os tratamentos adequados;
III - esclarecer sobre a necessidade de apoio familiar e da comunidade 
aos pacientes; e
IV - promover campanhas educativas.
Art. 3.º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do 
Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#117688#8#120001/>
Protocolo 117688
<#E.G.B#117689#8#120002>
LEI N.º 6.151, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
DECLARA 
a 
Utilidade 
Pública 
da 
ASSOCIAÇÃO 
DESPORTIVA LIBERTAD FUTEBOL ESPORTE CLUBE.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO 
DESPORTIVA LIBERTAD FUTEBOL ESPORTE CLUBE, com sede na 
Rua Domingos Eneias, nº 349, Gilberto Mestrinho, Bairro Grande Vitória, 
CEP: 69086-673, Manaus/AM, associação destinada a ajudar famílias em 
situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se 
refere à Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#117689#8#120002/>
Protocolo 117689
<#E.G.B#117690#8#120003>
LEI N.º 6.152, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
CONCEDE o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora 
MARY ELBE QUEIROZ.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora 
MARY ELBE QUEIROZ, nos termos da Resolução Legislativa nº 71, de 15 
de dezembro de 1977.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião 
Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá no Plenário Ruy Araújo, 
em data e horário a ser definidos posteriormente pela Mesa Diretora deste 
Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#117690#8#120003/>
Protocolo 117690
<#E.G.B#117691#8#120004>
LEI N.º 6.153, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI Campanha Permanente de Conscientização e 
Combate ao Capacitismo no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e 
Combate ao Capacitismo no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se capacitismo 
como toda a forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas 
com deficiência, alimentado toda vez que se limita a crer que a deficiência 
é um empecilho determinante para a independência, realização de tarefas 
cotidianas, inserção no mercado de trabalho, formação de uma família, entre 
outros.
Art. 2.º A Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao 
Capacitismo tem por objetivo:
I - inserir a temática na comunidade escolar formando cidadãos mais 
conscientes com as questões do próximo;
II - provocar nas pessoas a reflexão de que inúmeras situações 
constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com deficiência 
podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo;
III - ensinar, conscientizar, capacitar e informar educadores, alunos e 
demais profissionais no combate ao preconceito e a discriminação contra a 
pessoa com deficiência, praticados através do capacitismo;
IV - promover seminários, palestras, reuniões, fóruns e debates relativos 
ao combate do capacitismo;
V - a divulgação dos direitos das Pessoas com Deficiência, garantidos 
na forma da lei e demais normas infralegais, bem como a divulgação de tais 
disposições;
VI - a divulgação dos símbolos de acessibilidade e seus respectivos 
significados;
VII - a garantia dos direitos da pessoa com deficiência através da 
conscientização coletiva;
VIII - dar visibilidade e estimular, através de jogos cooperativos, 
palestras e demais formatos possíveis, a luta contra o capacitismo bem 
como os direitos das pessoas com deficiência;
IX - promover ações que visem a inserção no mercado de trabalho;
X - ações permanentes que visem combater toda a forma de 
discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência.
Art. 3.º A campanha a que se trata o art. 1.º desta Lei ocorrerá 
prioritariamente:
I - em equipamentos públicos em especial os pertencentes à área 
de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e pessoa com 
deficiência;
II - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de 
parceria com o Poder Público;
III - filas de repartições públicas;
IV - filas de banco e lotéricas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua 
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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