PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 27 de dezembro de 2022 8 LEI N.º 6.150, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre a Síndrome de Bell. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída no Estado do Amazonas a Campanha de Conscientização sobre a Síndrome de Bell, que visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a paralisia de Bell. Art. 2.º A instituição da Campanha de Conscientização sobre a Síndrome de Bell tem como objetivos: I - esclarecer à comunidade as causas da Síndrome de Bell; II - informar os tratamentos adequados; III - esclarecer sobre a necessidade de apoio familiar e da comunidade aos pacientes; e IV - promover campanhas educativas. Art. 3.º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#117688#8#120001/> Protocolo 117688 <#E.G.B#117689#8#120002> LEI N.º 6.151, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 DECLARA a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA LIBERTAD FUTEBOL ESPORTE CLUBE. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA LIBERTAD FUTEBOL ESPORTE CLUBE, com sede na Rua Domingos Eneias, nº 349, Gilberto Mestrinho, Bairro Grande Vitória, CEP: 69086-673, Manaus/AM, associação destinada a ajudar famílias em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere à Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#117689#8#120002/> Protocolo 117689 <#E.G.B#117690#8#120003> LEI N.º 6.152, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 CONCEDE o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora MARY ELBE QUEIROZ. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora MARY ELBE QUEIROZ, nos termos da Resolução Legislativa nº 71, de 15 de dezembro de 1977. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá no Plenário Ruy Araújo, em data e horário a ser definidos posteriormente pela Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#117690#8#120003/> Protocolo 117690 <#E.G.B#117691#8#120004> LEI N.º 6.153, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Capacitismo no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Capacitismo no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se capacitismo como toda a forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência, alimentado toda vez que se limita a crer que a deficiência é um empecilho determinante para a independência, realização de tarefas cotidianas, inserção no mercado de trabalho, formação de uma família, entre outros. Art. 2.º A Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Capacitismo tem por objetivo: I - inserir a temática na comunidade escolar formando cidadãos mais conscientes com as questões do próximo; II - provocar nas pessoas a reflexão de que inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com deficiência podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo; III - ensinar, conscientizar, capacitar e informar educadores, alunos e demais profissionais no combate ao preconceito e a discriminação contra a pessoa com deficiência, praticados através do capacitismo; IV - promover seminários, palestras, reuniões, fóruns e debates relativos ao combate do capacitismo; V - a divulgação dos direitos das Pessoas com Deficiência, garantidos na forma da lei e demais normas infralegais, bem como a divulgação de tais disposições; VI - a divulgação dos símbolos de acessibilidade e seus respectivos significados; VII - a garantia dos direitos da pessoa com deficiência através da conscientização coletiva; VIII - dar visibilidade e estimular, através de jogos cooperativos, palestras e demais formatos possíveis, a luta contra o capacitismo bem como os direitos das pessoas com deficiência; IX - promover ações que visem a inserção no mercado de trabalho; X - ações permanentes que visem combater toda a forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência. Art. 3.º A campanha a que se trata o art. 1.º desta Lei ocorrerá prioritariamente: I - em equipamentos públicos em especial os pertencentes à área de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e pessoa com deficiência; II - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público; III - filas de repartições públicas; IV - filas de banco e lotéricas. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar