DOEAM 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 3
LEI COMPLEMENTAR N.º 242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado 
do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 
1997.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código 
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, 
de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea b do inciso I do caput do artigo 12:
“b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias, inclusive 
para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás 
liquefeito de petróleo - GLP que permanecerá com a alíquota de 18% 
(dezoito por cento)”....(NR)
II - do artigo 13:
a) os incisos IX e X do caput:
“IX - na hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7.º, o valor da 
operação no Estado do Amazonas, acrescida do valor do frete e outras 
despesas transferidas ao adquirente, observado o disposto no § 18 
deste artigo;
X - na hipótese do inciso XV do artigo 7.º, o valor da prestação no 
Estado do Amazonas, observado o disposto no § 18 deste artigo;”;
b) o caput do § 1.º:
“§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses 
dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:”;
c) o inciso I do § 1.º:
“I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo 
destaque do seu valor mera indicação para fins de controle;”;
d) o § 3.º:
“§ 3.º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor 
resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a 
alíquota interna no Estado do Amazonas e a interestadual, sobre o valor 
ali previsto.”;
III - o § 12 do artigo 24:
“§ 12. Aplica-se o diferimento nas aquisições de petróleo e seus 
derivados, quando destinados a servir de insumos no processo industrial 
de estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o 
imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS 
apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.”;
IV - o inciso II do caput do artigo 25:
“II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias 
relacionadas em Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com 
substituição;”;
V - do artigo 25-B:
a) os §§ 1.º e 2.º:
“§ 1.º A antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna 
sobre a seguinte base de cálculo, deduzindo-se o valor corresponden-
te ao imposto cobrado na unidade federada de origem ou ao crédito 
presumido concedido na forma do caput do artigo 18:
I - o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação 
do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do 
percentual de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei;
II - o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação 
do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria, para 
as mercadorias não compreendidas no inciso I deste parágrafo.
§ 2.º A antecipação será exigida proporcionalmente à tributação do 
imposto incidente na primeira operação de saída, quando a fruição do 
benefício não depender de condição a ser verificada por ocasião da saída 
da mercadoria, ressalvadas as exceções previstas em regulamento.”;
b) o caput do § 3.º:
“§ 3.º Quando as operações de aquisição forem realizadas por 
Microempreendedores Individuais, por Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a antecipação:”;
VI - o inciso I do caput do artigo 25-C:
I - o ICMS referente às operações subsequentes, adotando-se 
como base de cálculo o valor da operação de entrada, acrescido do valor 
da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da 
mercadoria e da margem de valor agregado prevista em Lei, observado 
o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 6.º do artigo 26;”;
VII - o caput do artigo 25-D:
“Art. 25-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto 
exigido por antecipação, conforme artigos 25-B e 25-C, na entrada da 
mercadoria no território do Estado.”;
VIII - o § 9.º do artigo 54:
“§ 9.º O estabelecimento refinador de petróleo deve efetuar o 
estorno do crédito fiscal que tiver se apropriado, referente às operações 
imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo 
efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.”;
IX - a alínea a do inciso III do caput do artigo 118:
“a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 
100.000,00 (cem mil reais);”;
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao 
Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 
1997, com as seguintes redações:
I - os incisos XVIII e XIX ao caput do artigo 7.º:
“XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado 
em outra unidade da federação, de bem ou mercadoria destinados a 
consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido 
neste Estado;
XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadu-
al, quando não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo 
tomador, domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, não seja 
contribuinte do imposto.”;
II - os §§ 18 e 19 ao artigo 13:
‘‘§ 18. Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste 
artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para 
estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado do 
Amazonas.
§ 19. Na aplicação do disposto no § 18 deste artigo deverá ser 
observada:
I - a vigência de benefício fiscal de isenção ou redução da base de 
cálculo sobre a mercadoria, bem ou serviço concedido pelo Estado do 
Amazonas nas operações ou prestações internas, adotando-se a carga 
tributária efetiva no cálculo da parcela do imposto correspondente à 
diferença entre a alíquota interna e à alíquota interestadual;
II - o adicional de alíquotas do ICMS, instituído em lei do Estado do 
Amazonas, aplicável às operações e prestações nos termos previstos 
no § 1.º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição Federal, será considerado para o cálculo do imposto 
correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota inte-
restadual.”;
III - o § 2.º ao artigo 19:
“§ 2.º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações 
que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final 
domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, em relação à 
diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de 
contribuinte do imposto;
II - o remetente de mercadoria, bem ou o prestador de serviço na 
hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.”;
IV - o § 9.º ao artigo 20:
“§ 9.º O responsável pelo recolhimento do imposto nas operações 
ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços 
a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, 
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interes-
tadual deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste 
Estado, observado o disposto em Regulamento.”;
V - o § 13 ao artigo 24:
“§ 13. O ICMS diferido de que trata o parágrafo anterior deverá 
ser recolhido pelo estabelecimento refinador adquirente de petróleo e 
derivados, em caso de destinação diversa daquela estabelecida pelo § 
12 deste artigo.”;
VI - os incisos I, II, III e IV ao § 3.º do artigo 25-B:
“I - corresponderá à aplicação da diferença entre a alíquota interna 
adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do 
Senado Federal sobre a base de cálculo correspondente:
a) ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação 
do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do 
percentual de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei;
b) ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação 
do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria, para 
as mercadorias não compreendidas na alínea “a” deste inciso;”;
II - incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias 
procedentes de outras unidades da Federação por contribuinte optante 
do Simples Nacional,
enquadrado em faixa de isenção do ICMS nas operações de saída;
III - não incidirá sobre as aquisições de mercadorias procedentes de 
outras Unidades da Federação por Microempreendedores Individuais 
- MEI optantes pelo Simples Nacional, até o limite estabelecido em 
regulamento;
IV - encerrará a tributação, com as mercadorias sendo consideradas 
“já tributadas” nas demais fases de comercialização, na hipótese da 
alínea “a” do inciso I deste parágrafo.”;
VII - o § 6.º ao artigo 26:
“§ 6.º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de 
cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá 
ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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