DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 3 LEI COMPLEMENTAR N.º 242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - a alínea b do inciso I do caput do artigo 12: “b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP que permanecerá com a alíquota de 18% (dezoito por cento)”....(NR) II - do artigo 13: a) os incisos IX e X do caput: “IX - na hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7.º, o valor da operação no Estado do Amazonas, acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, observado o disposto no § 18 deste artigo; X - na hipótese do inciso XV do artigo 7.º, o valor da prestação no Estado do Amazonas, observado o disposto no § 18 deste artigo;”; b) o caput do § 1.º: “§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:”; c) o inciso I do § 1.º: “I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle;”; d) o § 3.º: “§ 3.º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna no Estado do Amazonas e a interestadual, sobre o valor ali previsto.”; III - o § 12 do artigo 24: “§ 12. Aplica-se o diferimento nas aquisições de petróleo e seus derivados, quando destinados a servir de insumos no processo industrial de estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.”; IV - o inciso II do caput do artigo 25: “II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas em Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;”; V - do artigo 25-B: a) os §§ 1.º e 2.º: “§ 1.º A antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, deduzindo-se o valor corresponden- te ao imposto cobrado na unidade federada de origem ou ao crédito presumido concedido na forma do caput do artigo 18: I - o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei; II - o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas no inciso I deste parágrafo. § 2.º A antecipação será exigida proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação de saída, quando a fruição do benefício não depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, ressalvadas as exceções previstas em regulamento.”; b) o caput do § 3.º: “§ 3.º Quando as operações de aquisição forem realizadas por Microempreendedores Individuais, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a antecipação:”; VI - o inciso I do caput do artigo 25-C: I - o ICMS referente às operações subsequentes, adotando-se como base de cálculo o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e da margem de valor agregado prevista em Lei, observado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 6.º do artigo 26;”; VII - o caput do artigo 25-D: “Art. 25-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto exigido por antecipação, conforme artigos 25-B e 25-C, na entrada da mercadoria no território do Estado.”; VIII - o § 9.º do artigo 54: “§ 9.º O estabelecimento refinador de petróleo deve efetuar o estorno do crédito fiscal que tiver se apropriado, referente às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.”; IX - a alínea a do inciso III do caput do artigo 118: “a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais);”; Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as seguintes redações: I - os incisos XVIII e XIX ao caput do artigo 7.º: “XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadu- al, quando não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador, domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, não seja contribuinte do imposto.”; II - os §§ 18 e 19 ao artigo 13: ‘‘§ 18. Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado do Amazonas. § 19. Na aplicação do disposto no § 18 deste artigo deverá ser observada: I - a vigência de benefício fiscal de isenção ou redução da base de cálculo sobre a mercadoria, bem ou serviço concedido pelo Estado do Amazonas nas operações ou prestações internas, adotando-se a carga tributária efetiva no cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota interestadual; II - o adicional de alíquotas do ICMS, instituído em lei do Estado do Amazonas, aplicável às operações e prestações nos termos previstos no § 1.º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será considerado para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota inte- restadual.”; III - o § 2.º ao artigo 19: “§ 2.º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente de mercadoria, bem ou o prestador de serviço na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.”; IV - o § 9.º ao artigo 20: “§ 9.º O responsável pelo recolhimento do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interes- tadual deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em Regulamento.”; V - o § 13 ao artigo 24: “§ 13. O ICMS diferido de que trata o parágrafo anterior deverá ser recolhido pelo estabelecimento refinador adquirente de petróleo e derivados, em caso de destinação diversa daquela estabelecida pelo § 12 deste artigo.”; VI - os incisos I, II, III e IV ao § 3.º do artigo 25-B: “I - corresponderá à aplicação da diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do Senado Federal sobre a base de cálculo correspondente: a) ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei; b) ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas na alínea “a” deste inciso;”; II - incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por contribuinte optante do Simples Nacional, enquadrado em faixa de isenção do ICMS nas operações de saída; III - não incidirá sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação por Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo Simples Nacional, até o limite estabelecido em regulamento; IV - encerrará a tributação, com as mercadorias sendo consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo.”; VII - o § 6.º ao artigo 26: “§ 6.º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar