PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 6 II - cenários de aglomeração são espaços físicos com o potencial de abrigar uma densidade de ocupação de pessoas com o risco de não obedecerem as recomendações profiláticas de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre seus ocupantes. Art. 2.º A legislação estadual que versar sobre a implantação de câmeras termográficas a que se refere o art. 1.º deverá se pautar pelos seguintes princípios: I - todas as entradas dos respectivos órgãos deverão possuir uma triagem para orientar o ingresso dos cidadãos, sob a condição de que a câmera possa captar a temperatura de todos que adentrarem nos respectivos prédios de forma automática e sem a necessidade de intervenção humana; II - a triagem por temperatura em cenários de aglomeração deve permitir ao menos 30 medições simultâneas, evitando-se ao máximo filas ou aglomerações em ambientes públicos; III - para fins de auditoria, os medidores de temperatura devem possuir armazenamento interno dos dados coletados, por um período mínimo de um dia; IV - a câmera termográfica a ser instalada deverá possuir taxa de erro de no máximo ± 0,5° C sendo esta capaz de medir a temperatura em uma amplitude mínima entre 34° a 39° C e ter distância de aferimento de no mínimo 2 (dois) metros; VI - para estabelecimentos públicos, com fluxo igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas diariamente, deve-se obedecer às seguintes especificações: a) as entradas das respectivas edificações deverão possuir uma triagem para controle da entrada do público, de forma que o dispositivo possa aferir a temperatura de todos que ingressarem no ambiente considerando suas múltiplas entradas de forma ágil; b) a solução termográfica a ser instalada deverá possuir tela colorida para a identificação das pessoas à distância e sem contato, sendo que esta solução deverá capacitar a aferição comprovada de, no mínimo, 60 (sessenta) pessoas por minuto para evitar aglomerações; c) para fins de auditoria os medidores de temperatura devem possuir armazenamento de interno dos dados coletados, por um período mínimo de um dia; VII - os cidadãos que ingressarem nos respectivos órgãos públicos que se apresentarem com temperatura superior a 37.5° Celsius, deverão ser imediatamente encaminhados para alguma sala de isolamento até que se possa receber atendimento médico adequado. Art. 3.º É objetivo geral das diretrizes de que trata esta Lei mitigar os riscos de contaminação por Covid-19, após o período de isolamento socíal determinado pelas autoridades governamentais, como forma de prevenção por meio de um auxílio eficaz ao diagnóstico precoce da população exposta a uma possível aglomeração. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#117878#6#120192/> Protocolo 117878 <#E.G.B#117879#6#120193> LEI N.º 6.164, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome na forma como especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os alimentos apreendidos pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado de Amazonas - ADAF, por irregularidades insanáveis, devem, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e, desde que possuam origem comprovada e estejam plenamente aptos ao consumo humano, conforme padrões higiênico-sanitários previstos na legislação, ser destinados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados às crianças, jovens, mulheres e lactantes ou nutrizes em situação de insegurança alimentar. Parágrafo único. Os alimentos de que trata o caput, atendidos os mesmos requisitos, poderão ainda ser doados a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome, desenvolvido por entidades e instituições sem fins lucrativos. Art. 2.º As entidades e instituições interessadas em receber os alimentos deverão comprovar o exercício de atividades filantrópicas nas áreas de desenvolvimento social ou combate à fome. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#117879#6#120193/> Protocolo 117879 <#E.G.B#117880#6#120194> LEI N.º 6.165, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre a garantia e a ampliação, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, da assistência ao tratamento fisioterapêutico às mulheres mastectomizadas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurada, no Sistema Estadual de Saúde, a ampliação no atendimento ao acompanhamento fisioterapêutico durante os períodos pré e pós-operatório às mulheres mastectomizadas no âmbito do Estado do Amazonas, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico. Parágrafo Único. A fisioterapia de preparação ou reabilitação à mastectomia de que trata esta Lei será oferecida a todas as mulheres que se submeterem ou foram submetidas à mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar. Art. 2.º A fisioterapia de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo ao Profissional da Fisioterapia definir que técnica fisioterapêutica será aplicada e o número de sessões a serem ministradas. Art. 3.º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei, inclusive celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios, com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterapêutico durante os períodos pré e pós-operatório para as mulheres mastectomizadas. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#117880#6#120194/> Protocolo 117880 <#E.G.B#117881#6#120195> LEI N.º 6.166, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 REGULAMENTA o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) pelas unidades operacionais da Polícia Militar e nos demais órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica regulamentado, no âmbito do Estado do Amazonas, o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) pelas unidades operacionais da Polícia Militar, Polícia Civil, estabelecimentos penais e nos demais órgãos de segurança pública do Estado. Art. 2.º São objetivos do patrulhamento aéreo através de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs), dentre outros: I - a utilização pelas forças de segurança pública em grandes eventos; II - a repressão contra o tráfico de drogas; III - a atuação em área de difícil acesso; IV - o mapeamento das zonas de maior incidência de criminalidade. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar