PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 4 considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos § § 3.º, 4.º e 5.º deste artigo.”; VIII - o inciso VII ao caput do artigo 47: “VII - do valor do imposto pago por antecipação, na forma do artigo 25-B.” IX - os incisos IV a VII ao artigo 150: “IV - 3,5% (três inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c., a partir do exercício de 2023, e 4% (quatro por cento) do exercício de 2024 em diante; V - 2,5% (dois inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c., a partir do exercício de 2023, e 3% (três por cento) do exercício de 2024 em diante; VI - 2% (dois por cento) para veículos destinados ao transporte coletivo, desde que autorizado pelo Poder Público, veículos de tração e caminhão e veículos destinados ao transporte escolar; VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos.”....(NR) X - o inciso X ao artigo. 152-A: “X - nos casos de transferência de propriedade de veículos automotores, o alienante, desde que ocorra, simultaneamente, as seguintes condições: a) o adquirente não haja cumprido o disposto no artigo 123, § 1.º, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB; e b) o alienante não tenha encaminhado ao órgão de Departamento Estadual de Trânsito, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente da transferência, documentos especificados em regulamento que demonstrem a mudança da titularidade do bem.”; XI - as alíneas f e g ao inciso I do caput do artigo 101: f) a operação de saída de mercadoria com origem em outra unidade da federação e destinada a consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas; g) a prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da federação, cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas;”. Art. 3.º Fica renumerado o parágrafo único do artigo 19 para § 1.º. Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen- tares para a execução desta Lei. Art. 5.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997: I - os §§ 2.º-B e 2.º-C do artigo 12; II - o inciso V do § 1.º do artigo 19; III - o § 7.º do artigo 25; IV - os incisos I, II e III do caput do artigo 25-D; V - a alínea c do inciso II do caput do artigo 41; VI - o artigo 171; VII - o § 3.º do artigo 118; VIII - o Anexo II; IX - os incisos I e II do caput do artigo 150. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#117874#4#120188/> Protocolo 117874 <#E.G.B#117875#4#120189> LEI N.º 6.160, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - alteração dos incisos II e IV do artigo 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º ................................................................ II - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação; ................................................................................ IV - o Diretor-Presidente da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos;” II - alteração dos §§ 8.º e 10 do artigo 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º .............................................................................. ........................................................................................... § 8.º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos. (...) § 10. Decreto do Poder Executivo poderá alterar a composição dos membros do Conselho Gestor em caso de fusão, cisão ou extinção.” III - alteração do inciso VIII do § 1.º do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º .................................................................. § 1.º ...................................................................... ............................................................................................ VIII - outras áreas públicas de interesse social, ambiental ou econômico.” IV - alteração dos incisos I a III do § 2.º do artigo 6.º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º ......................................................... ................................................................................ § 2.º ................................................................................ I - cujo valor do contrato seja inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos, a prestação singela ou isolada, ou, ainda, a execução de obra pública.” V - revogação do inciso IV do § 2.º do artigo 6.º; VI - alteração do § 3.º do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º .......................................................... ................................................................................ § 3.º O ente privado precisará de permissão de autoridade superior competente, na forma da lei, para ter acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.” VII - revogação do § 3.º do artigo 7.º; VIII - inclusão do § 4.º ao artigo 19, com a seguinte redação: “Art. 19. ................................................................. § 4.º Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da parceria público-privada deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras semelhantes, no Brasil ou no exterior, ou com base em sistemas de custos, que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.” IX - alteração do caput do artigo 23, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Fica criada a Unidade Gestora de Parcerias Público-Privadas - UGP, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, cuja regulamentação dar-se-á por meio de Decreto.” X - revogação do caput e do parágrafo único do artigo 24; XI - revogação do Anexo Único. Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, a republicação da Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar