DOEAM 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
4
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em 
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as 
regras estabelecidas nos § § 3.º, 4.º e 5.º deste artigo.”;
VIII - o inciso VII ao caput do artigo 47:
“VII - do valor do imposto pago por antecipação, na forma do artigo 
25-B.”
IX - os incisos IV a VII ao artigo 150:
“IV - 3,5% (três inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros 
ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou 
corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c., a partir 
do exercício de 2023, e 4% (quatro por cento) do exercício de 2024 em 
diante;
V - 2,5% (dois inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros 
ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou 
corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c., a partir do 
exercício de 2023, e 3% (três por cento) do exercício de 2024 em diante;
VI - 2% (dois por cento) para veículos destinados ao transporte 
coletivo, desde que autorizado pelo Poder Público, veículos de tração e 
caminhão e veículos destinados ao transporte escolar;
VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos destinados à 
locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado 
com, no mínimo, 10 (dez) veículos.”....(NR)
X - o inciso X ao artigo. 152-A:
“X - nos casos de transferência de propriedade de veículos 
automotores, o alienante, desde que ocorra, simultaneamente, as 
seguintes condições:
a) o adquirente não haja cumprido o disposto no artigo 123, § 1.º, da 
Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB; e
b) o alienante não tenha encaminhado ao órgão de Departamento 
Estadual de Trânsito, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente 
da transferência, documentos especificados em regulamento que 
demonstrem a mudança da titularidade do bem.”;
XI - as alíneas f e g ao inciso I do caput do artigo 101:
f) a operação de saída de mercadoria com origem em outra unidade 
da federação e destinada a consumidor final não contribuinte domiciliado 
ou estabelecido no Estado do Amazonas;
g) a prestação de serviço de transporte com início em outra unidade 
da federação, cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte 
domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas;”.
Art. 3.º Fica renumerado o parágrafo único do artigo 19 para § 1.º.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen-
tares para a execução desta Lei.
Art. 5.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário 
do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997:
I - os §§ 2.º-B e 2.º-C do artigo 12;
II - o inciso V do § 1.º do artigo 19;
III - o § 7.º do artigo 25;
IV - os incisos I, II e III do caput do artigo 25-D;
V - a alínea c do inciso II do caput do artigo 41;
VI - o artigo 171;
VII - o § 3.º do artigo 118;
VIII - o Anexo II;
IX - os incisos I e II do caput do artigo 150.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#117874#4#120188/>
Protocolo 117874
<#E.G.B#117875#4#120189>
LEI N.º 6.160, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.363, de 30 
de dezembro de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa 
Estadual de Parcerias Público-Privadas, e dá outras 
providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar 
com as seguintes modificações:
I - alteração dos incisos II e IV do artigo 3.º, que passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 3.º ................................................................
II - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação;
................................................................................
IV - o Diretor-Presidente da Companhia Amazonense de 
Desenvolvimento e Mobilização de Ativos;”
II - alteração dos §§ 8.º e 10 do artigo 3.º, que passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 3.º ..............................................................................
...........................................................................................
§ 8.º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de unidade específica, executar 
as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, 
assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias 
próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica da Companhia 
Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos.
(...)
§ 10. Decreto do Poder Executivo poderá alterar a composição dos 
membros do Conselho Gestor em caso de fusão, cisão ou extinção.”
III - alteração do inciso VIII do § 1.º do artigo 6.º, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 6.º ..................................................................
§ 1.º ......................................................................
............................................................................................
VIII - outras áreas públicas de interesse social, ambiental ou 
econômico.”
IV - alteração dos incisos I a III do § 2.º do artigo 6.º, que passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º .........................................................
................................................................................
§ 2.º
................................................................................
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$10.000.000,00 (dez 
milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) 
anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, 
o fornecimento e instalação de equipamentos, a prestação singela ou 
isolada, ou, ainda, a execução de obra pública.”
V - revogação do inciso IV do § 2.º do artigo 6.º;
VI - alteração do § 3.º do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 6.º ..........................................................
................................................................................
§ 3.º O ente privado precisará de permissão de autoridade superior 
competente, na forma da lei, para ter acesso a banco de dados que 
contenha informações de natureza sigilosa.”
VII - revogação do § 3.º do artigo 7.º;
VIII - inclusão do § 4.º ao artigo 19, com a seguinte redação:
“Art. 19. .................................................................
§ 4.º Os estudos de engenharia para a definição do valor 
do investimento da parceria público-privada deverão ter nível de 
detalhamento de anteprojeto e o valor dos investimentos para definição 
do preço de referência para a licitação será calculado com base em 
valores de mercado, considerando o custo global de obras semelhantes, 
no Brasil ou no exterior, ou com base em sistemas de custos, que 
utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, 
aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado 
por meio de metodologia expedita ou paramétrica.”
IX - alteração do caput do artigo 23, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 23. Fica criada a Unidade Gestora de Parcerias 
Público-Privadas - UGP, vinculada à Secretaria de Estado de 
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, cuja 
regulamentação dar-se-á por meio de Decreto.”
X - revogação do caput e do parágrafo único do artigo 24;
XI - revogação do Anexo Único.
Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, 
no prazo de 90 (noventa) dias, a republicação da Lei n.º 3.363, de 30 
de dezembro de 2008, com texto consolidado, em face das alterações 
promovidas por esta Lei.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar