DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 7 Art. 3.º As ações de patrulhamento aéreo observarão os princípios da legalidade, transparência, interesse público, moralidade, imparcialidade, eficiência, dignidade da pessoa humana, confiança, precaução, prevenção e segurança. Art. 4.º As unidades operacionais, estabelecimentos penais e os órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas deverão priorizar o emprego de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) capazes de armazenar e transmitir imagens nas atividades de investigação e de policiamento ostensivo, com observância das normas nacionais e internacionais vigentes. Art. 5.º É assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos e a comunicação do ocorrido à família ou a pessoa por eles indicada, quando houver violação da vida ou integridade física das pessoas, bem como o direito a indenização por dano material ou moral, quando houver violação da intimidade, privacidade e imagem das pessoas. Parágrafo único. É vedado o emprego de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) dotados de armamento ou totalmente autônomos. Art. 6.º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habite a operar Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs). Art. 7.º O Poder Executivo deverá equipar as unidades operacionais, bem como os estabelecimentos penais e demais órgãos de segurança pública com Veículos Aéreos Não (VANTs), ficando autorizada também a aquisição por meio de emenda parlamentar individual, nos termos do art. 158 § 8.º e seguintes da Constituição Estadual do Amazonas. Art. 8.º O comando dos respectivos órgãos de segurança pública estabelecerão a quantidade e a qualidade dos Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) adequados ao cumprimento de suas missões. Art. 9.º A utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) pelas unidades operacionais de segurança será regida também pela Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, pelo Manual do Comando da Aeronáutica - MCA 56-4, pela Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 100-40, pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial RBAC-E 94 EMD 00 e por outras normas que tratem sobre a temática. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas RICARDO APARECIDO LEITE Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Estado de Administração Penitenciária <#E.G.B#117881#7#120195/> Protocolo 117881 LEI N.º 6.167, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre a proteção integral às pessoas com transtorno mental. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral às pessoas com transtorno mental no Estado do Amazonas. Art. 2.º Define-se por transtorno mental uma síndrome caracterizada por perturbação clinicamente significativa na cognição, na regulação emocional ou no comportamento de um indivíduo que reflete uma disfunção nos processos psicológicos, biológicos ou de desenvolvimento subjacentes ao funcionamento mental, conforme Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM-5. Art. 3.º A proteção integral às pessoas acometidas com transtorno mental, de que trata esta lei, são asseguradas sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução do seu transtorno, ou qualquer outra forma. Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais e de saúde públicas; IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da dignidade humana. Art. 5.º São direitos do cidadão com transtorno mental: I - tratamento humanitário e respeitoso, sem qualquer discriminação; II - proteção contra qualquer forma de exploração; III - espaço próprio, necessário à sua liberdade, com oferta de recursos terapêuticos indispensáveis à sua recuperação; IV - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; V - acesso aos meios de comunicação disponíveis para proteger-se contra quaisquer abusos; VI - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VII - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; VIII - acesso aos instrumentos legais que lhe garantam o exercício da cidadania; IX - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; X - ser tratado, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental; XI - ter direito à gratuidade de insumos básicos e outros recursos relativos ao tratamento; XII - ter direito à presença de membros da família ou responsável legal, em estabelecimentos de saúde, em casos de internação temporária ou permanente; XIII - ter direito a uma rede de atenção psicossocial estruturada e regionalizada com estabelecimento de ações intersetoriais que garanta a integralidade do cuidado. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#117882#7#120196/> Protocolo 117882 <#E.G.B#117883#7#120197> LEI N.º 6.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na semana que inclui o dia 19 de agosto. Art. 2.º A Semana a que se refere o art. 1.º fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 3.º A Semana a que se refere o art. 1.º tem como objetivo dar visibilidade à luta da população em situação de rua e convocar os poderes públicos estadual e municipal para promoverem ações em defesa e promoção dos direitos das pessoas em situação de rua. § 1.º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua. § 2.º As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às pessoas em situação de rua. Art. 4.º A Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua orienta-se para que sejam realizadas ações como: I - eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar