DOEAM 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 7
Art. 3.º As ações de patrulhamento aéreo observarão os princípios da 
legalidade, transparência, interesse público, moralidade, imparcialidade, 
eficiência, dignidade da pessoa humana, confiança, precaução, prevenção 
e segurança.
Art. 4.º As unidades operacionais, estabelecimentos penais e os órgãos 
de segurança pública do Estado do Amazonas deverão priorizar o emprego 
de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) capazes de armazenar e 
transmitir imagens nas atividades de investigação e de policiamento 
ostensivo, com observância das normas nacionais e internacionais vigentes.
Art. 5.º É assegurada a imediata prestação de assistência e socorro 
médico aos feridos e a comunicação do ocorrido à família ou a pessoa por 
eles indicada, quando houver violação da vida ou integridade física das 
pessoas, bem como o direito a indenização por dano material ou moral, 
quando houver violação da intimidade, privacidade e imagem das pessoas.
Parágrafo único. É vedado o emprego de Veículos Aéreos Não 
Tripulados (VANTs) dotados de armamento ou totalmente autônomos.
Art. 6.º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança 
pública deverão incluir conteúdo programático que os habite a operar 
Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs).
Art. 7.º O Poder Executivo deverá equipar as unidades operacionais, 
bem como os estabelecimentos penais e demais órgãos de segurança 
pública com Veículos Aéreos Não (VANTs), ficando autorizada também a 
aquisição por meio de emenda parlamentar individual, nos termos do art. 
158 § 8.º e seguintes da Constituição Estadual do Amazonas.
Art. 8.º O comando dos respectivos órgãos de segurança pública 
estabelecerão a quantidade e a qualidade dos Veículos Aéreos Não 
Tripulados (VANTs) adequados ao cumprimento de suas missões.
Art. 9.º A utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) pelas 
unidades operacionais de segurança será regida também pela Lei Federal nº 
7.565, de 19 de dezembro de 1986, pelo Manual do Comando da Aeronáutica 
- MCA 56-4, pela Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 100-40, pelo 
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial RBAC-E 94 EMD 00 e por 
outras normas que tratem sobre a temática.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
RICARDO APARECIDO LEITE
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
<#E.G.B#117881#7#120195/>
Protocolo 117881
LEI N.º 6.167, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a proteção integral às pessoas com 
transtorno mental.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral às pessoas com 
transtorno mental no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Define-se por transtorno mental uma síndrome caracterizada 
por perturbação clinicamente significativa na cognição, na regulação 
emocional ou no comportamento de um indivíduo que reflete uma disfunção 
nos processos psicológicos, biológicos ou de desenvolvimento subjacentes 
ao funcionamento mental, conforme Manual Diagnóstico e Estatístico de 
Transtornos Mentais - DSM-5.
Art. 3.º A proteção integral às pessoas acometidas com transtorno 
mental, de que trata esta lei, são asseguradas sem qualquer forma de 
discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção 
política, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou 
tempo de evolução do seu transtorno, ou qualquer outra forma.
Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral 
e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos 
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação, 
ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância 
pública;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais e de 
saúde públicas;
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, 
proteção e recuperação da dignidade humana.
Art. 5.º São direitos do cidadão com transtorno mental:
I - tratamento humanitário e respeitoso, sem qualquer discriminação;
II - proteção contra qualquer forma de exploração;
III - espaço próprio, necessário à sua liberdade, com oferta de recursos 
terapêuticos indispensáveis à sua recuperação;
IV - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo 
às suas necessidades;
V - acesso aos meios de comunicação disponíveis para proteger-se 
contra quaisquer abusos;
VI - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer 
a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VII - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
VIII - acesso aos instrumentos legais que lhe garantam o exercício da 
cidadania;
IX - receber o maior número de informações a respeito de sua doença 
e de seu tratamento;
X - ser tratado, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde 
mental;
XI - ter direito à gratuidade de insumos básicos e outros recursos 
relativos ao tratamento;
XII - ter direito à presença de membros da família ou responsável legal, 
em estabelecimentos de saúde, em casos de internação temporária ou 
permanente;
XIII - ter direito a uma rede de atenção psicossocial estruturada e 
regionalizada com estabelecimento de ações intersetoriais que garanta a 
integralidade do cuidado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#117882#7#120196/>
Protocolo 117882
<#E.G.B#117883#7#120197>
LEI N.º 6.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI 
a 
Semana 
Estadual 
de 
Combate 
à 
Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua 
no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade 
Social da População em Situação de Rua no Estado do Amazonas, a ser 
realizada anualmente, na semana que inclui o dia 19 de agosto.
Art. 2.º A Semana a que se refere o art. 1.º fica incluída no Calendário 
Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º A Semana a que se refere o art. 1.º tem como objetivo dar 
visibilidade à luta da população em situação de rua e convocar os poderes 
públicos estadual e municipal para promoverem ações em defesa e 
promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.
§ 1.º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância 
com as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de 
Rua.
§ 2.º As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão 
substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às 
pessoas em situação de rua.
Art. 4.º A Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da 
População em Situação de Rua orienta-se para que sejam realizadas ações 
como:
I - eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que 
alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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