DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 5 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#117875#5#120189/> Protocolo 117875 <#E.G.B#117876#5#120190> LEI N.º 6.161, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 ESTABELECE normas de segurança e de manutenção em equipamentos de lazer dos estabelecimentos que especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção em equipamentos de lazer dos parques de diversões permanentes e temporários, parques e clubes aquáticos, edificações e casas de recreação infantil, localizados em áreas de uso coletivo, públicas ou privadas, dos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito do Estado do Amazonas, e determina sanções para o descumprimento de suas determinações. § 1.º Os equipamentos de lazer devem ser instalados em locais que proporcionem o mínimo de higiene e limpeza. § 2.º Os estabelecimentos de que trata o caput devem providenciar manutenção preventiva periódica e vistoria semestral em seus equipamentos de diversões, por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. § 3.º Como resultado da vistoria deve ser emitido um laudo técnico acerca das condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação dos equipamentos, que deve ficar disponível nas dependências dos estabelecimentos e áreas de que trata o caput, para fins de fiscalização dos serviços executados. Art. 2.º Os equipamentos de lazer e os parques de diversões devem ser construídos e mantidos em conformidade com as legislações pertinentes, bem como as determinações as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Associação Brasileira de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA. Art. 3.º Em caso de descumprimento da presente Lei, por estabelecimentos privados, devem ser aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis: I - notificação para adequações, concedendo o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período; II - multa fixada entre 100 e 5.000 UFIR/AM (Unidade Fiscal de Referência), por brinquedo ou equipamento irregular, a ser aplicada ao responsável pelo estabelecimento. § 1.º Na fixação do valor da multa, deve ser considerado: I - o grau de perigo a que os usuários foram expostos; II - a capacidade econômica do infrator; III - a extensão do dano. § 2.º No caso de reincidência a multa deve ser aplicada em dobro. § 3.º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994. § 4.º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua. Art. 4.º Os estabelecimentos de que trata o art. 1.º desta Lei obrigam-se a afixar ao lado de cada equipamento instalado ou grupo de equipamentos, placa ou equivalente, indicando, no mínimo, as seguintes informações, grafadas de forma visível ao púbico: I - restrições de idade, tamanho e peso; II - restrições médicas ou de saúde; III - orientações específicas sobre o uso; IV - procedimentos de segurança na utilização do equipamento; V - eventuais riscos inerentes a sua utilização; VI - conforme laudo técnico circunstanciado e respectivo A.R.T., este equipamento foi vistoriado em ___/___ /___ encontrando-se em prefeitas condições de segurança para uso até ___/___ /___ Engenheiro Responsável - CREA/AM nº ___ . Art. 5.º O Poder Público através de seus órgãos competentes realizará a devida fiscalização, bem como a aplicação das penalidades previstas. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 7.º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 8.º Ficam revogadas a Lei Promulgada nº 327, de 30 de março de 2016, e a Lei nº 3.762, de 30 de maio de 2012. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#117876#5#120190/> Protocolo 117876 <#E.G.B#117877#5#120191> LEI N.º 6.162, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre a inclusão do tema Guarda Responsável e Bem-Estar Animal, como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica incluído o tema sobre Guarda Responsável e Bem-Estar Animal, como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Estado do Amazonas. Parágrafo único. O ensino sobre o tema descrito no caput, pode fazer parte da disciplina ciências ou educação ambiental, área de conhecimento normalmente tratada como um tema de caráter transversal ou interdisciplinar. Art. 2,º Para a execução desta Lei, o Estado junto com os Municípios poderão contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais para viabilizar, de forma mais ampla possível, os conteúdos desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#117877#5#120191/> Protocolo 117877 <#E.G.B#117878#5#120192> LEI N.º 6.163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 ESTABELECE diretrizes para a implantação de câmeras termográficas em órgãos públicos do Estado do Amazonas como medida preventiva de combate da contaminação por Covid-19, na forma que especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação de câmeras termográficas em órgãos públicos do Estado do Amazonas, de Administração Direta e Indireta, estabelecimentos penitenciários, delegacias da polícia civil e batalhão da polícia militar, bem como estabelecimentos públicos considerados cenários de possível aglomeração, capazes de verificar a temperatura dos cidadãos que ingressarem nos respectivos prédios por meio de triagem por temperatura, a serem instaladas nas suas entradas. Parágrafo único. Para o disposto desta Lei, considera-se: I - câmeras termográficas são dispositivos optoeletrônicos destinados a perceber imagens na faixa de radiações infravermelhas do espectro eletromagnético e convertê-las de forma sistemática à faixa visível do espectro, permitindo assim que os seres humanos possam realizar uma análise não invasiva e não radioativa de funções fisiológicas relacionadas ao controle da temperatura da pele por meio da termografia médica infravermelha, a qual detecta a luz infravermelha emitida pelo corpo e visualiza mudanças na temperatura corporal relacionadas à alteração no fluxo sanguíneo; e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar