DOEAM 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 5
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#117875#5#120189/>
Protocolo 117875
<#E.G.B#117876#5#120190>
LEI N.º 6.161, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTABELECE normas de segurança e de manutenção
em equipamentos de lazer dos estabelecimentos que
especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção
em equipamentos de lazer dos parques de diversões permanentes e
temporários, parques e clubes aquáticos, edificações e casas de recreação
infantil, localizados em áreas de uso coletivo, públicas ou privadas, dos
estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito
do Estado do Amazonas, e determina sanções para o descumprimento de
suas determinações.
§ 1.º Os equipamentos de lazer devem ser instalados em locais que
proporcionem o mínimo de higiene e limpeza.
§ 2.º Os estabelecimentos de que trata o caput devem providenciar
manutenção preventiva periódica e vistoria semestral em seus equipamentos
de diversões, por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia - CREA.
§ 3.º Como resultado da vistoria deve ser emitido um laudo técnico
acerca das condições de operacionalidade e de qualidade técnica de
montagem e instalação dos equipamentos, que deve ficar disponível nas
dependências dos estabelecimentos e áreas de que trata o caput, para fins
de fiscalização dos serviços executados.
Art. 2.º Os equipamentos de lazer e os parques de diversões devem ser
construídos e mantidos em conformidade com as legislações pertinentes,
bem como as determinações as Normas Brasileiras para Parques de
Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da
Associação Brasileira de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA.
Art. 3.º Em caso de descumprimento da presente Lei, por
estabelecimentos privados, devem ser aplicadas as seguintes penalidades,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - notificação para adequações, concedendo o prazo de 30 dias,
prorrogável por igual período;
II - multa fixada entre 100 e 5.000 UFIR/AM (Unidade Fiscal de
Referência), por brinquedo ou equipamento irregular, a ser aplicada ao
responsável pelo estabelecimento.
§ 1.º Na fixação do valor da multa, deve ser considerado:
I - o grau de perigo a que os usuários foram expostos;
II - a capacidade econômica do infrator;
III - a extensão do dano.
§ 2.º No caso de reincidência a multa deve ser aplicada em dobro.
§ 3.º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas
aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
(FUNDECON), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 4.º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente,
pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro
índice que o substitua.
Art. 4.º Os estabelecimentos de que trata o art. 1.º desta Lei obrigam-se
a afixar ao lado de cada equipamento instalado ou grupo de equipamentos,
placa ou equivalente, indicando, no mínimo, as seguintes informações,
grafadas de forma visível ao púbico:
I - restrições de idade, tamanho e peso;
II - restrições médicas ou de saúde;
III - orientações específicas sobre o uso;
IV - procedimentos de segurança na utilização do equipamento;
V - eventuais riscos inerentes a sua utilização;
VI - conforme laudo técnico circunstanciado e respectivo A.R.T., este
equipamento foi vistoriado em ___/___ /___ encontrando-se em prefeitas
condições de segurança para uso até ___/___ /___ Engenheiro Responsável
- CREA/AM nº ___ .
Art. 5.º O Poder Público através de seus órgãos competentes realizará
a devida fiscalização, bem como a aplicação das penalidades previstas.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 8.º Ficam revogadas a Lei Promulgada nº 327, de 30 de março de
2016, e a Lei nº 3.762, de 30 de maio de 2012.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#117876#5#120190/>
Protocolo 117876
<#E.G.B#117877#5#120191>
LEI N.º 6.162, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a inclusão do tema Guarda Responsável e
Bem-Estar Animal, como conteúdo transversal do currículo
escolar da rede pública de ensino do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica incluído o tema sobre Guarda Responsável e Bem-Estar
Animal, como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de
ensino do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O ensino sobre o tema descrito no caput, pode fazer
parte da disciplina ciências ou educação ambiental, área de conhecimento
normalmente tratada como um tema de caráter transversal ou interdisciplinar.
Art. 2,º Para a execução desta Lei, o Estado junto com os Municípios
poderão contar com a participação de entidades governamentais e não
governamentais para viabilizar, de forma mais ampla possível, os conteúdos
desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#117877#5#120191/>
Protocolo 117877
<#E.G.B#117878#5#120192>
LEI N.º 6.163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTABELECE diretrizes para a implantação de câmeras
termográficas em órgãos públicos do Estado do Amazonas
como medida preventiva de combate da contaminação por
Covid-19, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação de câmeras
termográficas em órgãos públicos do Estado do Amazonas, de Administração
Direta e Indireta, estabelecimentos penitenciários, delegacias da polícia
civil e batalhão da polícia militar, bem como estabelecimentos públicos
considerados cenários de possível aglomeração, capazes de verificar a
temperatura dos cidadãos que ingressarem nos respectivos prédios por
meio de triagem por temperatura, a serem instaladas nas suas entradas.
Parágrafo único. Para o disposto desta Lei, considera-se:
I - câmeras termográficas são dispositivos optoeletrônicos destinados
a perceber imagens na faixa de radiações infravermelhas do espectro
eletromagnético e convertê-las de forma sistemática à faixa visível do
espectro, permitindo assim que os seres humanos possam realizar uma
análise não invasiva e não radioativa de funções fisiológicas relacionadas
ao controle da temperatura da pele por meio da termografia médica
infravermelha, a qual detecta a luz infravermelha emitida pelo corpo e
visualiza mudanças na temperatura corporal relacionadas à alteração no
fluxo sanguíneo; e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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