DOEAM 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
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II - cenários de aglomeração são espaços físicos com o potencial 
de abrigar uma densidade de ocupação de pessoas com o risco de não 
obedecerem as recomendações profiláticas de distanciamento mínimo de 2 
(dois) metros entre seus ocupantes.
Art. 2.º A legislação estadual que versar sobre a implantação de 
câmeras termográficas a que se refere o art. 1.º deverá se pautar pelos 
seguintes princípios:
I - todas as entradas dos respectivos órgãos deverão possuir uma 
triagem para orientar o ingresso dos cidadãos, sob a condição de que a 
câmera possa captar a temperatura de todos que adentrarem nos respectivos 
prédios de forma automática e sem a necessidade de intervenção humana;
II - a triagem por temperatura em cenários de aglomeração deve 
permitir ao menos 30 medições simultâneas, evitando-se ao máximo filas ou 
aglomerações em ambientes públicos;
III - para fins de auditoria, os medidores de temperatura devem possuir 
armazenamento interno dos dados coletados, por um período mínimo de 
um dia;
IV - a câmera termográfica a ser instalada deverá possuir taxa de erro 
de no máximo ± 0,5° C sendo esta capaz de medir a temperatura em uma 
amplitude mínima entre 34° a 39° C e ter distância de aferimento de no 
mínimo 2 (dois) metros;
VI - para estabelecimentos públicos, com fluxo igual ou superior a 
200 (duzentas) pessoas diariamente, deve-se obedecer às seguintes 
especificações:
a) as entradas das respectivas edificações deverão possuir uma triagem 
para controle da entrada do público, de forma que o dispositivo possa aferir 
a temperatura de todos que ingressarem no ambiente considerando suas 
múltiplas entradas de forma ágil;
b) a solução termográfica a ser instalada deverá possuir tela colorida 
para a identificação das pessoas à distância e sem contato, sendo que 
esta solução deverá capacitar a aferição comprovada de, no mínimo, 60 
(sessenta) pessoas por minuto para evitar aglomerações;
c) para fins de auditoria os medidores de temperatura devem possuir 
armazenamento de interno dos dados coletados, por um período mínimo 
de um dia;
VII - os cidadãos que ingressarem nos respectivos órgãos públicos que 
se apresentarem com temperatura superior a 37.5° Celsius, deverão ser 
imediatamente encaminhados para alguma sala de isolamento até que se 
possa receber atendimento médico adequado.
Art. 3.º É objetivo geral das diretrizes de que trata esta Lei mitigar os 
riscos de contaminação por Covid-19, após o período de isolamento socíal 
determinado pelas autoridades governamentais, como forma de prevenção 
por meio de um auxílio eficaz ao diagnóstico precoce da população exposta 
a uma possível aglomeração.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#117878#6#120192/>
Protocolo 117878
<#E.G.B#117879#6#120193>
LEI N.º 6.164, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre doação de alimentos apreendidos pela 
Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado 
do Amazonas - ADAF, a programas e projetos na área de 
desenvolvimento social e combate à fome na forma como 
especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os alimentos apreendidos pela Agência de Defesa Agropecuária 
e Florestal do Estado de Amazonas - ADAF, por irregularidades insanáveis, 
devem, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e, desde 
que possuam origem comprovada e estejam plenamente aptos ao consumo 
humano, conforme padrões higiênico-sanitários previstos na legislação, 
ser destinados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas 
destinados às crianças, jovens, mulheres e lactantes ou nutrizes em situação 
de insegurança alimentar.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata o caput, atendidos os 
mesmos requisitos, poderão ainda ser doados a programas e projetos 
na área de desenvolvimento social e combate à fome, desenvolvido por 
entidades e instituições sem fins lucrativos.
Art. 2.º As entidades e instituições interessadas em receber os alimentos 
deverão comprovar o exercício de atividades filantrópicas nas áreas de 
desenvolvimento social ou combate à fome.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#117879#6#120193/>
Protocolo 117879
<#E.G.B#117880#6#120194>
LEI N.º 6.165, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a garantia e a ampliação, no âmbito do 
Sistema Estadual de Saúde, da assistência ao tratamento 
fisioterapêutico às mulheres mastectomizadas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurada, no Sistema Estadual de Saúde, a ampliação 
no atendimento ao acompanhamento fisioterapêutico durante os períodos 
pré e pós-operatório às mulheres mastectomizadas no âmbito do Estado do 
Amazonas, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do 
processo cirúrgico.
Parágrafo Único. A fisioterapia de preparação ou reabilitação à 
mastectomia de que trata esta Lei será oferecida a todas as mulheres 
que se submeterem ou foram submetidas à mastectomia, com ou sem 
esvaziamento axilar.
Art. 2.º A fisioterapia de que trata esta Lei será realizada de acordo com 
o quadro clínico de cada paciente, cabendo ao Profissional da Fisioterapia 
definir que técnica fisioterapêutica será aplicada e o número de sessões a 
serem ministradas.
Art. 3.º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei, inclusive 
celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios, com o objetivo de 
ampliar a rede de atendimento fisioterapêutico durante os períodos pré e 
pós-operatório para as mulheres mastectomizadas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#117880#6#120194/>
Protocolo 117880
<#E.G.B#117881#6#120195>
LEI N.º 6.166, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
REGULAMENTA o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados 
(VANT) pelas unidades operacionais da Polícia Militar e 
nos demais órgãos de segurança pública do Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica regulamentado, no âmbito do Estado do Amazonas, o uso 
de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) pelas unidades operacionais 
da Polícia Militar, Polícia Civil, estabelecimentos penais e nos demais órgãos 
de segurança pública do Estado.
Art. 2.º São objetivos do patrulhamento aéreo através de Veículos 
Aéreos Não Tripulados (VANTs), dentre outros:
I - a utilização pelas forças de segurança pública em grandes eventos;
II - a repressão contra o tráfico de drogas;
III - a atuação em área de difícil acesso;
IV - o mapeamento das zonas de maior incidência de criminalidade.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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