DOEAM 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 7
Art. 3.º As ações de patrulhamento aéreo observarão os princípios da
legalidade, transparência, interesse público, moralidade, imparcialidade,
eficiência, dignidade da pessoa humana, confiança, precaução, prevenção
e segurança.
Art. 4.º As unidades operacionais, estabelecimentos penais e os órgãos
de segurança pública do Estado do Amazonas deverão priorizar o emprego
de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) capazes de armazenar e
transmitir imagens nas atividades de investigação e de policiamento
ostensivo, com observância das normas nacionais e internacionais vigentes.
Art. 5.º É assegurada a imediata prestação de assistência e socorro
médico aos feridos e a comunicação do ocorrido à família ou a pessoa por
eles indicada, quando houver violação da vida ou integridade física das
pessoas, bem como o direito a indenização por dano material ou moral,
quando houver violação da intimidade, privacidade e imagem das pessoas.
Parágrafo único. É vedado o emprego de Veículos Aéreos Não
Tripulados (VANTs) dotados de armamento ou totalmente autônomos.
Art. 6.º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança
pública deverão incluir conteúdo programático que os habite a operar
Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs).
Art. 7.º O Poder Executivo deverá equipar as unidades operacionais,
bem como os estabelecimentos penais e demais órgãos de segurança
pública com Veículos Aéreos Não (VANTs), ficando autorizada também a
aquisição por meio de emenda parlamentar individual, nos termos do art.
158 § 8.º e seguintes da Constituição Estadual do Amazonas.
Art. 8.º O comando dos respectivos órgãos de segurança pública
estabelecerão a quantidade e a qualidade dos Veículos Aéreos Não
Tripulados (VANTs) adequados ao cumprimento de suas missões.
Art. 9.º A utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) pelas
unidades operacionais de segurança será regida também pela Lei Federal nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986, pelo Manual do Comando da Aeronáutica
- MCA 56-4, pela Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 100-40, pelo
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial RBAC-E 94 EMD 00 e por
outras normas que tratem sobre a temática.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
RICARDO APARECIDO LEITE
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
<#E.G.B#117881#7#120195/>
Protocolo 117881
LEI N.º 6.167, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a proteção integral às pessoas com
transtorno mental.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral às pessoas com
transtorno mental no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Define-se por transtorno mental uma síndrome caracterizada
por perturbação clinicamente significativa na cognição, na regulação
emocional ou no comportamento de um indivíduo que reflete uma disfunção
nos processos psicológicos, biológicos ou de desenvolvimento subjacentes
ao funcionamento mental, conforme Manual Diagnóstico e Estatístico de
Transtornos Mentais - DSM-5.
Art. 3.º A proteção integral às pessoas acometidas com transtorno
mental, de que trata esta lei, são asseguradas sem qualquer forma de
discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção
política, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou
tempo de evolução do seu transtorno, ou qualquer outra forma.
Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação,
ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais e de
saúde públicas;
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da dignidade humana.
Art. 5.º São direitos do cidadão com transtorno mental:
I - tratamento humanitário e respeitoso, sem qualquer discriminação;
II - proteção contra qualquer forma de exploração;
III - espaço próprio, necessário à sua liberdade, com oferta de recursos
terapêuticos indispensáveis à sua recuperação;
IV - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo
às suas necessidades;
V - acesso aos meios de comunicação disponíveis para proteger-se
contra quaisquer abusos;
VI - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer
a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VII - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
VIII - acesso aos instrumentos legais que lhe garantam o exercício da
cidadania;
IX - receber o maior número de informações a respeito de sua doença
e de seu tratamento;
X - ser tratado, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde
mental;
XI - ter direito à gratuidade de insumos básicos e outros recursos
relativos ao tratamento;
XII - ter direito à presença de membros da família ou responsável legal,
em estabelecimentos de saúde, em casos de internação temporária ou
permanente;
XIII - ter direito a uma rede de atenção psicossocial estruturada e
regionalizada com estabelecimento de ações intersetoriais que garanta a
integralidade do cuidado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#117882#7#120196/>
Protocolo 117882
<#E.G.B#117883#7#120197>
LEI N.º 6.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI
a
Semana
Estadual
de
Combate
à
Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua
no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade
Social da População em Situação de Rua no Estado do Amazonas, a ser
realizada anualmente, na semana que inclui o dia 19 de agosto.
Art. 2.º A Semana a que se refere o art. 1.º fica incluída no Calendário
Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º A Semana a que se refere o art. 1.º tem como objetivo dar
visibilidade à luta da população em situação de rua e convocar os poderes
públicos estadual e municipal para promoverem ações em defesa e
promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.
§ 1.º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância
com as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de
Rua.
§ 2.º As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão
substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às
pessoas em situação de rua.
Art. 4.º A Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da
População em Situação de Rua orienta-se para que sejam realizadas ações
como:
I - eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que
alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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