DOEAM 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 9
por ter pequena profundidade; a amarela para a permissão com cuidado do 
mergulho por ter média profundidade; e a verde para a permissão plena do 
mergulho por ter grande profundidade.
Art. 4.º Os sindicatos e associações de empresas especializadas em 
construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos e entidades de 
classe dos engenheiros e dos arquitetos deverão ser comunicados, a partir 
da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
Art. 5.º Os locais dispostos no art. 1.º terão um prazo de 06 (seis) meses 
para se adequarem às normas previstas nesta Lei.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
RICARDO APARECIDO LEITE
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas<#E.G.B#117885#9#120199/>
Protocolo 117885
<#E.G.B#117886#9#120200>
LEI N.º 6.171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a Política de Incentivo Estadual aos Cursos 
Sociais, Populares e Comunitários.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Poder Executivo instituirá política de fomento e incentivo aos 
cursos sociais, populares e comunitários.
Parágrafo único. Entende-se como curso social, popular e comunitário 
aquele organizado por iniciativa da sociedade civil por meio de movimentos, 
coletivos, entidades, bem como outras organizações de caráter não 
oficial, que ofereçam cursos, oficinas, treinamentos ou aulas de reforço, 
regularmente e sem finalidade econômica, direcionados para a comunidade, 
especialmente:
I - pré-vestibulares;
II - pré-universitários;
III - pré-militares;
IV - pré-técnicos;
V - preparatório para concursos públicos;
VI - curso de formação continuada de professores;
VII - curso de línguas estrangeiras;
VIII - curso de informática;
IX - aulas de reforço escolar;
X - oficinas de artes visuais, artes cênicas, artes marciais, dança ou 
música;
XI - treinamento desportivo.
Art. 2.º A Política Estadual de Incentivo aos Cursos Sociais, Populares 
e Comunitários tem como princípios e diretrizes:
I - o fomento à organização e constituição de cursos sociais, populares 
e comunitários;
II - o incentivo à educação popular;
III - o apoio e a formação continuada de professores e tutores voluntários;
IV - a integração entre a comunidade e a Administração Pública;
V - o uso por parte da comunidade dos espaços públicos em dias e 
horários em que estejam ociosos.
Art. 3.º A Política prevista nesta Lei terá como ações prioritárias:
I - o fomento aos cursos sociais, populares e comunitários, por meio da 
cessão ou permissão de uso de espaços públicos ou por meio de convênios 
ou incentivos e financiamentos diretos;
II - a simplificação de procedimentos administrativos para a cessão ou 
permissão do uso de espaços públicos adequados para a realização de 
cursos sociais, populares e comunitários;
III - promoção de convênios para a formação e capacitação dos grupos 
e entidades da sociedade civil, que ofereçam curso social, popular e 
comunitário, bem como dos professores e tutores voluntários.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso e ceder as 
instalações das unidades que integram a rede estadual de ensino, para o 
funcionamento de cursos sociais, populares e comunitários de que trata esta 
Lei.
§ 1.º Para pleitearem o uso das instalações a que se refere esta Lei, os 
cursos sociais, populares e comunitários deverão comprovar regularidade 
de funcionamento, que não tenham fim lucrativo nem disponham de local 
próprio adequado para ministrar aulas.
§ 2.º A permissão poderá ser concedida a título precário ou por meio 
de concessão de uso, desde que não interfira no funcionamento normal e 
regular da unidade.
§ 3.º Os responsáveis pela realização do curso deverão assinar Termo 
de Responsabilidade em reconhecimento da integridade dos equipamentos 
escolares e de que são responsáveis por todo e qualquer dano causado aos 
mesmos.
§ 4.º A responsabilidade pela limpeza do espaço utilizado será dos 
responsáveis pela realização do curso.
Art. 5.º As instituições de ensino superior públicas estaduais ficam 
autorizadas a permitir o uso e ceder as suas instalações para o funcionamento 
dos cursos sociais, populares comunitários, nos termos do artigo 49 desta 
Lei.
Art. 6.º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - Seduc, 
mediante prévia consulta com suas vinculadas e respeitando a autonomia 
universitária e de gestão escolar, elaborar lista das instalações e horários 
disponíveis nas diferentes unidades de ensino e universidades para cessão 
dos espaços de que tratam os artigos 49 e 59 desta Lei.
§ 1.º Ao menos um representante da entidade interessada deverá 
formular o requerimento, solicitando o uso ou a cessão do espaço listado, 
contendo a finalidade e o cronograma do curso, o horário das atividades e a 
assinatura do Termo de Responsabilidade do requerente.
§ 2.º O Termo de responsabilidade é preestabelecido pela Secretaria 
competente, visando resguardar a integridade do patrimônio público.
§ 3.º A reserva deverá ser requerida no prazo mínimo de 30 (trinta) dias 
do começo previsto do curso.
§ 4.º Fica vedada qualquer cobrança por parte do Poder Executivo para 
permissão de uso e a cessão dos espaços.
Art. 7.º A Política prevista nesta Lei deverá ser implementada, 
preferencialmente, em bairros e comunidades de baixa renda per capita, 
visando assegurar novas oportunidades à população carente.
Art. 8.º Aos estudantes universitários do Estado do Amazonas, fica 
assegurada a contagem, como horas complementares ou jornada de 
atividade em estágio, do tempo as aulas por eles ministradas em curso 
social, popular, comunitário ou similar, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para 
fins de assegurar a sua devida execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas<#E.G.B#117886#9#120200/>
Protocolo 117886
LEI N.º 6.172, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI a Semana de Conscientização Ambiental Fluvial, 
no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização Ambiental 
Fluvial, com o objetivo de contribuir com a implementação de soluções 
sustentáveis para os entraves dos ecossistemas fluviais, através da tomada 
de consciência e participação voluntária dos cidadãos.
Art. 2.º A Semana de Conscientização Ambiental Fluvial, ocorrerá 
anualmente e, preferencialmente na semana do dia 24 de novembro (Dia do 
Rio), passando a integrar o Calendário Oficial do Estado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar