PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 8 população em situação de rua, promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedade e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação; II - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas; III - propor e articular com o sistema de segurança, especialmente as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra a população em situação de rua; IV - divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra a população em situação de rua; V - divulgar programas de proteção a pessoas em situação de rua vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física; VI - desenvolver ações articuladas com os órgãos do Poder Judiciário, em particular com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, e outros órgãos afins, para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade, bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos; VII - propor e dialogar com o Poder Público, especialmente junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, acerca da expansão dos serviços de acolhimento (temporário ou institucional) direcionados a famílias em situação de rua; VIII - desenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas, de forma a evitar ações autoritárias de retirada de bebês e crianças de suas famílias, desde que a permanência não implique risco à vida ou à integridade física e emocional desses bebês e crianças; IX - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua. X - quaisquer outras ações conforme dispõe o art. 3.º. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#117883#8#120197/> Protocolo 117883 <#E.G.B#117884#8#120198> LEI N.º 6.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico) e revoga a Lei Promulgada nº 148, de 21 de maio de 2013, que DISPÕE sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos que especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres. Parágrafo único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável. Art. 2.º Os órgãos e instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que essas informem os dados do proprietário § 1.º As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se tal valor em caso de reincidência. § 2.º As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas. § 3.º Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta Lei. Art. 3.º Identificados os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os relatórios ao órgão estadual competente que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do Auto de Infração e o envio da multa ao endereço do infrator. Parágrafo único. Após o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa. Art. 4.º A multa a que se refere o art. 1º desta Lei será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e cobrada em dobro no caso de reincidência. Art. 5.º Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o Estado poderá realizar a cobrança pela via judicial. Art. 6.º Todo o valor arrecadado com as multas estabelecidas nesta Lei será repassado ao FESP/AM (Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM). Art. 7.º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei. Art. 8.º Fica revogada a Lei Promulgada nº 148, de 21 de maio de 2013, que DISPÕE sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos que especifica. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas RICARDO APARECIDO LEITE Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#117884#8#120198/> Protocolo 117884 <#E.G.B#117885#8#120199> LEI N.º 6.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de afixação, nas proximidades das piscinas, de placa indicativa de sua profundidade e dos perigos de mergulho. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os prédios, edifícios de apartamentos, casas residenciais e comerciais, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicos, dotados de piscinas, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixar, nas proximidades das piscinas, placas de advertência aos usuários contendo informações sobre a profundidade, bem como advertências de proibição ou permissão de mergulho. Art. 2.º As placas descritas no artigo anterior deverão ser afixadas horizontalmente ou verticalmente, sempre às bordas das piscinas, conter dizeres de fácil compreensão e, ainda, as seguintes informações aos usuários: I - as profundidades mínimas e máximas das piscinas; II - a instrução de proibição de mergulho em piscinas de pequena profundidade e impróprias para o mergulho; III - a instrução de permissão de mergulho em piscinas de grande profundidade; IV - a instrução de que, crianças menores de 12 anos de idade, deverão estar acompanhadas de seus responsáveis. Art. 3.º As placas e dizeres serão classificados pelas profundidades e cores, respectivamente, sendo a vermelha inadequada para o mergulho VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar