DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 9 por ter pequena profundidade; a amarela para a permissão com cuidado do mergulho por ter média profundidade; e a verde para a permissão plena do mergulho por ter grande profundidade. Art. 4.º Os sindicatos e associações de empresas especializadas em construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos e entidades de classe dos engenheiros e dos arquitetos deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades. Art. 5.º Os locais dispostos no art. 1.º terão um prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às normas previstas nesta Lei. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas RICARDO APARECIDO LEITE Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas<#E.G.B#117885#9#120199/> Protocolo 117885 <#E.G.B#117886#9#120200> LEI N.º 6.171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre a Política de Incentivo Estadual aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Poder Executivo instituirá política de fomento e incentivo aos cursos sociais, populares e comunitários. Parágrafo único. Entende-se como curso social, popular e comunitário aquele organizado por iniciativa da sociedade civil por meio de movimentos, coletivos, entidades, bem como outras organizações de caráter não oficial, que ofereçam cursos, oficinas, treinamentos ou aulas de reforço, regularmente e sem finalidade econômica, direcionados para a comunidade, especialmente: I - pré-vestibulares; II - pré-universitários; III - pré-militares; IV - pré-técnicos; V - preparatório para concursos públicos; VI - curso de formação continuada de professores; VII - curso de línguas estrangeiras; VIII - curso de informática; IX - aulas de reforço escolar; X - oficinas de artes visuais, artes cênicas, artes marciais, dança ou música; XI - treinamento desportivo. Art. 2.º A Política Estadual de Incentivo aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários tem como princípios e diretrizes: I - o fomento à organização e constituição de cursos sociais, populares e comunitários; II - o incentivo à educação popular; III - o apoio e a formação continuada de professores e tutores voluntários; IV - a integração entre a comunidade e a Administração Pública; V - o uso por parte da comunidade dos espaços públicos em dias e horários em que estejam ociosos. Art. 3.º A Política prevista nesta Lei terá como ações prioritárias: I - o fomento aos cursos sociais, populares e comunitários, por meio da cessão ou permissão de uso de espaços públicos ou por meio de convênios ou incentivos e financiamentos diretos; II - a simplificação de procedimentos administrativos para a cessão ou permissão do uso de espaços públicos adequados para a realização de cursos sociais, populares e comunitários; III - promoção de convênios para a formação e capacitação dos grupos e entidades da sociedade civil, que ofereçam curso social, popular e comunitário, bem como dos professores e tutores voluntários. Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso e ceder as instalações das unidades que integram a rede estadual de ensino, para o funcionamento de cursos sociais, populares e comunitários de que trata esta Lei. § 1.º Para pleitearem o uso das instalações a que se refere esta Lei, os cursos sociais, populares e comunitários deverão comprovar regularidade de funcionamento, que não tenham fim lucrativo nem disponham de local próprio adequado para ministrar aulas. § 2.º A permissão poderá ser concedida a título precário ou por meio de concessão de uso, desde que não interfira no funcionamento normal e regular da unidade. § 3.º Os responsáveis pela realização do curso deverão assinar Termo de Responsabilidade em reconhecimento da integridade dos equipamentos escolares e de que são responsáveis por todo e qualquer dano causado aos mesmos. § 4.º A responsabilidade pela limpeza do espaço utilizado será dos responsáveis pela realização do curso. Art. 5.º As instituições de ensino superior públicas estaduais ficam autorizadas a permitir o uso e ceder as suas instalações para o funcionamento dos cursos sociais, populares comunitários, nos termos do artigo 49 desta Lei. Art. 6.º Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - Seduc, mediante prévia consulta com suas vinculadas e respeitando a autonomia universitária e de gestão escolar, elaborar lista das instalações e horários disponíveis nas diferentes unidades de ensino e universidades para cessão dos espaços de que tratam os artigos 49 e 59 desta Lei. § 1.º Ao menos um representante da entidade interessada deverá formular o requerimento, solicitando o uso ou a cessão do espaço listado, contendo a finalidade e o cronograma do curso, o horário das atividades e a assinatura do Termo de Responsabilidade do requerente. § 2.º O Termo de responsabilidade é preestabelecido pela Secretaria competente, visando resguardar a integridade do patrimônio público. § 3.º A reserva deverá ser requerida no prazo mínimo de 30 (trinta) dias do começo previsto do curso. § 4.º Fica vedada qualquer cobrança por parte do Poder Executivo para permissão de uso e a cessão dos espaços. Art. 7.º A Política prevista nesta Lei deverá ser implementada, preferencialmente, em bairros e comunidades de baixa renda per capita, visando assegurar novas oportunidades à população carente. Art. 8.º Aos estudantes universitários do Estado do Amazonas, fica assegurada a contagem, como horas complementares ou jornada de atividade em estágio, do tempo as aulas por eles ministradas em curso social, popular, comunitário ou similar, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 9.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas<#E.G.B#117886#9#120200/> Protocolo 117886 LEI N.º 6.172, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI a Semana de Conscientização Ambiental Fluvial, no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização Ambiental Fluvial, com o objetivo de contribuir com a implementação de soluções sustentáveis para os entraves dos ecossistemas fluviais, através da tomada de consciência e participação voluntária dos cidadãos. Art. 2.º A Semana de Conscientização Ambiental Fluvial, ocorrerá anualmente e, preferencialmente na semana do dia 24 de novembro (Dia do Rio), passando a integrar o Calendário Oficial do Estado. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar