DOEAM 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 11
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA
APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, COMPONENTES E AFINS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 11. A taxa de registro de prestador de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização
exercida sobre a atividade dos prestadores de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins.
Parágrafo único. Entende-se por prestador de serviços na aplicação
de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer
pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalhos na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 12. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita
à fiscalização exercida sobre a prestação de serviço de aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins.
Seção III
Do Lançamento
Art. 13. A taxa de registro de prestadores de serviços na aplicação
de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez,
após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão
competente.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE REGISTRO DE CENTRAL OU POSTO DE RECEBIMENTO
DE EMBALAGENS VAZIAS E COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS,
SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 14. A taxa de registro de posto ou central de recebimento de
embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e
afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização,
instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.
§ 1.º Entende-se por centro ou central de recebimento de embalagens
vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos
desta Lei, qualquer estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais
fabricantes e registrante, ou conjuntamente com comerciantes, destinado
ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias e com
resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, dos estabelecimentos
comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários.
§ 2.º Entende-se por posto de recebimento de embalagens vazias
e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos
desta Lei, qualquer estabelecimento mantido ou credenciado por um ou
mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes,
destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias e
com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, devolvidas pelos
usuários.
§ 3.º Nenhum posto ou central de recebimento de embalagens vazias
e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins poderá funcionar
sem prévio registro no órgão competente.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 15. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita
a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e
atividade do estabelecimento.
Seção III
Do Lançamento
Art. 16. A taxa de registro de posto ou central de recebimento de
embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes
e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física
ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento junto ao órgão
competente.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 17. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial
de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a
alteração, pelo contribuinte, da localização, instalação, funcionamento e/ou
da atividade exercida pelo estabelecimento.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 18. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua
estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já
registrado junto ao órgão competente.
Seção III
Do Lançamento
Art. 19. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial
de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento
da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE ALTERACAO DE REGISTRO DE PRESTADOR
DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS
COMPONENTES E AFINS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 20. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador
a alteração, pelo contribuinte, da atividade da prestação de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 21. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora
de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já
registrada no órgão competente.
Seção III
Do Lançamento
Art. 22. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após
requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão
competente.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE CENTRAL OU POSTO
DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS E COM RESÍDUOS DE
AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 23. A taxa de alteração de registro de central ou posto de
recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus
componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte,
da atividade de recebimento e armazenamento provisório de embalagens
vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, dos
estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente
dos usuários.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 24. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que
recebe e armazena provisoriamente as embalagens vazias e com resíduos
de agrotóxicos, seus componentes e afins, oriundas de estabelecimentos
comerciais, de postos de recebimento ou diretamente de usuários, já
registrada no órgão competente.
Seção III
Do Lançamento
Art. 25. A taxa de alteração de registro de posto ou central de
recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus
componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou
jurídica interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 26. A Taxa de Renovação de Registro de Estabelecimento
Comercial de Agrotóxicos, seus Componentes e afins tem como fato gerador
o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no § 3.º, do artigo 6º, do
Decreto nº 36.107 de 06 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803,
de 29 de agosto de 2012.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 27. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua
estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins,
já registrado junto ao órgão competente, cujo registro tenha vencido por
decurso do prazo, na forma do artigo anterior.
Seção III
Do Lançamento
Art. 28. A taxa de renovação de registro de estabelecimento comercial
de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento
da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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