DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 11 CAPÍTULO IV DA TAXA DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, COMPONENTES E AFINS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 11. A taxa de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a atividade dos prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins. Parágrafo único. Entende-se por prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalhos na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 12. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização exercida sobre a prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins. Seção III Do Lançamento Art. 13. A taxa de registro de prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente. CAPÍTULO V DA TAXA DE REGISTRO DE CENTRAL OU POSTO DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS E COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 14. A taxa de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento. § 1.º Entende-se por centro ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrante, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários. § 2.º Entende-se por posto de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, devolvidas pelos usuários. § 3.º Nenhum posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins poderá funcionar sem prévio registro no órgão competente. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 15. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento. Seção III Do Lançamento Art. 16. A taxa de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento junto ao órgão competente. CAPÍTULO VI DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 17. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da localização, instalação, funcionamento e/ou da atividade exercida pelo estabelecimento. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 18. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente. Seção III Do Lançamento Art. 19. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente. CAPÍTULO VII DA TAXA DE ALTERACAO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 20. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da atividade da prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 21. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente. Seção III Do Lançamento Art. 22. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente. CAPÍTULO VIII DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE CENTRAL OU POSTO DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS E COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 23. A taxa de alteração de registro de central ou posto de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da atividade de recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 24. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que recebe e armazena provisoriamente as embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, oriundas de estabelecimentos comerciais, de postos de recebimento ou diretamente de usuários, já registrada no órgão competente. Seção III Do Lançamento Art. 25. A taxa de alteração de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente. CAPÍTULO IX DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 26. A Taxa de Renovação de Registro de Estabelecimento Comercial de Agrotóxicos, seus Componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no § 3.º, do artigo 6º, do Decreto nº 36.107 de 06 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803, de 29 de agosto de 2012. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 27. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior. Seção III Do Lançamento Art. 28. A taxa de renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar