DOEAM 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
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Art. 3.º Como parte da programação da Semana de Conscientização 
Ambiental Fluvial deverão ser realizadas palestras, debates, audiências 
públicas, além de campanhas publicitárias sobre o tema.
Art. 4.º A Semana de Conscientização Ambiental Fluvial poderá ser 
divulgada através dos seguintes meios:
I - Imprensa Oficial;
II - material audiovisual, rádio e jornais;
III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;
IV - palestras, cursos, simpósios e debates;
V - sítio eletrônico oficial;
VI - redes sociais.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de 
assegurar a sua devida execução.
Art. 6.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#117887#10#120201/>
Protocolo 117887
<#E.G.B#117888#10#120202>
LEI N.º 6.173, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre as Taxas dos Serviços de Defesa Animal 
e 
Vegetal, 
Inspeção 
Animal, 
Agrotóxicos, 
Insumos 
Veterinários, Organismos Aquáticos, Taxa de Defesa 
Animal, Taxa de Defesa Sanitária e Taxa de Indenização, no 
Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS TAXAS
Art. 1.º Ficam criadas as Taxas dos Serviços de Defesa Animal e 
Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos, Insumos Veterinários, Organismos 
Aquáticos, Taxa de Defesa Animal, Taxa de Defesa Sanitária e Taxa de 
Indenização, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 3.801, de 
29 de agosto de 2012, bem como nas Leis Estaduais nos 2.923, de 27 de 
outubro de 2004; 3.097, de 27 de novembro de 2006; 3.803, de 29 de agosto 
de 2012 e 4.223, de 08 de outubro de 2015, e seus respectivos Decretos 
Regulamentadores nos 25.583, de 28 de dezembro de 2005; 36.108, de 06 
de agosto de 2015 e 36.107, de 06 de agosto de 2015.
Parágrafo único. As taxas previstas nesta Lei tem como fato gerador 
o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante realização 
de diligências, exames, inspeções, vistorias, controle, fiscalização e outros 
atos administrativos referentes à proteção, promoção e preservação das 
atividades de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos, 
Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, bem como a utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados 
ao contribuinte ou postas à sua disposição, no âmbito da Agência de Defesa 
Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.
Art. 2.º Os valores das taxas previstas nesta Lei encontram-se definidos 
nos seus Anexos I, II, III, IV.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À DEFESA VEGETAL
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Subseção I
Da Taxa de Emissão de Documentos Fitossanitários
Art. 3.º A taxa de emissão de documentos fitossanitários tem como fato 
gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e 
controle fitossanitário da produção e trânsito de vegetais, assim como suas 
partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.
§ 1.º O trânsito de vegetais no Estado do Amazonas só é permitido 
acompanhado da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, ou quaisquer 
outros documentos fitossanitários, em conformidade com as medidas de 
Defesa Vegetal previstas em legislação fitossanitária.
§ 2.º O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos 
de origem vegetal envolve os transportes rodoviário, aéreo, hidroviário e 
ferroviário.
§ 3.º A autorização para aquisição de mudas e material de propagação, 
com vistas ao controle fitossanitário da entrada de vegetais e suas partes.
§ 4.º Laudo de Vistoria de Estabelecimento, com vistas à inspeção e ao 
controle da produção e do trânsito de vegetais e suas partes.
§ 5.º Autorização para realização de eventos agrícolas, visa ao controle 
e ao trânsito na entrada de vegetais e suas partes, assim como a sua 
distribuição e/ou comercialização.
Subseção II
Da Taxa de Cadastro de Estabelecimentos
Art. 4.º A taxa de cadastro de estabelecimentos tem como fato gerador 
o cadastro e/ou o registro de viveiros e estabelecimentos comerciais, 
cadastro de estabelecimentos produtores de mudas e sementes, assim 
como a renovação ou alteração destes.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento qualquer instalação, 
imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, 
produzidos, 
multiplicados, 
elaborados, 
transformados, 
fracionados, 
preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, 
embalados, rotulados ou transportados com finalidade industrial ou 
comercial, vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, 
máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade 
agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, 
conduzir ou portar organismos em qualquer estágio de desenvolvimento, 
considerado praga.
Subseção III
Da Taxa de outros Serviços Concernentes à Defesa Vegetal
Art. 5.º A taxa de outros serviços concernentes à Defesa Vegetal tem 
como fato gerador o credenciamento de Responsável Técnico - RT, coleta 
de amostras, taxa de inscrição em curso de Certificado Fitossanitário de 
Origem e Consolidado - CFO/CFOC, habilitação de profissionais, renovação 
de habilitação de profissionais emissores de CFO/CFOC, inscrição de 
Unidade Produtiva - UP e Unidade de Consolidação - UC, a emissão de 
Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC pelo 
Responsável Técnico; despesa de transporte para material para envio ao 
laboratório; Limpeza, desinfestação e desinfecção de máquinas, veículos 
transportadores, equipamentos e implementos agrícolas; Interdição e 
desinterdição de propriedade agrícola; Fiscalização da destruição de 
produtos apreendidos assim como a renovação ou alteração destes.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 6.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a 
inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção, e trânsito de 
vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos 
de valor econômico.
Seção III
Do Lançamento
Art. 7.º A taxa de serviços relativos à Defesa Vegetal será lançada após 
fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, estabelecimentos, 
produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico, sobre os quais 
incidem esta Lei e constatando-se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE 
AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 8.º A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, 
seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre 
a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.
§ 1.º Entende-se por estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus 
componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer instalação ou local que 
comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 2.º Nenhum estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus 
componentes e afins poderá funcionar sem prévio registro no órgão 
competente.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 9.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à 
fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e 
atividade do estabelecimento.
Seção III
Do Lançamento
Art. 10. A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, 
seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento 
da pessoa física ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento 
junto ao órgão competente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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