PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 10 Art. 3.º Como parte da programação da Semana de Conscientização Ambiental Fluvial deverão ser realizadas palestras, debates, audiências públicas, além de campanhas publicitárias sobre o tema. Art. 4.º A Semana de Conscientização Ambiental Fluvial poderá ser divulgada através dos seguintes meios: I - Imprensa Oficial; II - material audiovisual, rádio e jornais; III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos; IV - palestras, cursos, simpósios e debates; V - sítio eletrônico oficial; VI - redes sociais. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução. Art. 6.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#117887#10#120201/> Protocolo 117887 <#E.G.B#117888#10#120202> LEI N.º 6.173, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre as Taxas dos Serviços de Defesa Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos, Insumos Veterinários, Organismos Aquáticos, Taxa de Defesa Animal, Taxa de Defesa Sanitária e Taxa de Indenização, no Estado do Amazonas, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DAS TAXAS Art. 1.º Ficam criadas as Taxas dos Serviços de Defesa Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos, Insumos Veterinários, Organismos Aquáticos, Taxa de Defesa Animal, Taxa de Defesa Sanitária e Taxa de Indenização, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 3.801, de 29 de agosto de 2012, bem como nas Leis Estaduais nos 2.923, de 27 de outubro de 2004; 3.097, de 27 de novembro de 2006; 3.803, de 29 de agosto de 2012 e 4.223, de 08 de outubro de 2015, e seus respectivos Decretos Regulamentadores nos 25.583, de 28 de dezembro de 2005; 36.108, de 06 de agosto de 2015 e 36.107, de 06 de agosto de 2015. Parágrafo único. As taxas previstas nesta Lei tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, controle, fiscalização e outros atos administrativos referentes à proteção, promoção e preservação das atividades de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos, Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, bem como a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postas à sua disposição, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF. Art. 2.º Os valores das taxas previstas nesta Lei encontram-se definidos nos seus Anexos I, II, III, IV. CAPÍTULO II DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À DEFESA VEGETAL Seção I Do Fato Gerador e Incidência Subseção I Da Taxa de Emissão de Documentos Fitossanitários Art. 3.º A taxa de emissão de documentos fitossanitários tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico. § 1.º O trânsito de vegetais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, ou quaisquer outros documentos fitossanitários, em conformidade com as medidas de Defesa Vegetal previstas em legislação fitossanitária. § 2.º O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal envolve os transportes rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário. § 3.º A autorização para aquisição de mudas e material de propagação, com vistas ao controle fitossanitário da entrada de vegetais e suas partes. § 4.º Laudo de Vistoria de Estabelecimento, com vistas à inspeção e ao controle da produção e do trânsito de vegetais e suas partes. § 5.º Autorização para realização de eventos agrícolas, visa ao controle e ao trânsito na entrada de vegetais e suas partes, assim como a sua distribuição e/ou comercialização. Subseção II Da Taxa de Cadastro de Estabelecimentos Art. 4.º A taxa de cadastro de estabelecimentos tem como fato gerador o cadastro e/ou o registro de viveiros e estabelecimentos comerciais, cadastro de estabelecimentos produtores de mudas e sementes, assim como a renovação ou alteração destes. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, fracionados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados com finalidade industrial ou comercial, vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismos em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado praga. Subseção III Da Taxa de outros Serviços Concernentes à Defesa Vegetal Art. 5.º A taxa de outros serviços concernentes à Defesa Vegetal tem como fato gerador o credenciamento de Responsável Técnico - RT, coleta de amostras, taxa de inscrição em curso de Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC, habilitação de profissionais, renovação de habilitação de profissionais emissores de CFO/CFOC, inscrição de Unidade Produtiva - UP e Unidade de Consolidação - UC, a emissão de Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC pelo Responsável Técnico; despesa de transporte para material para envio ao laboratório; Limpeza, desinfestação e desinfecção de máquinas, veículos transportadores, equipamentos e implementos agrícolas; Interdição e desinterdição de propriedade agrícola; Fiscalização da destruição de produtos apreendidos assim como a renovação ou alteração destes. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 6.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção, e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico. Seção III Do Lançamento Art. 7.º A taxa de serviços relativos à Defesa Vegetal será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, estabelecimentos, produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico, sobre os quais incidem esta Lei e constatando-se a adequação às legislações vigentes. CAPÍTULO III DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 8.º A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento. § 1.º Entende-se por estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer instalação ou local que comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins. § 2.º Nenhum estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins poderá funcionar sem prévio registro no órgão competente. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 9.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento. Seção III Do Lançamento Art. 10. A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento junto ao órgão competente. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar