DOEAM 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
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Art. 3.º Como parte da programação da Semana de Conscientização
Ambiental Fluvial deverão ser realizadas palestras, debates, audiências
públicas, além de campanhas publicitárias sobre o tema.
Art. 4.º A Semana de Conscientização Ambiental Fluvial poderá ser
divulgada através dos seguintes meios:
I - Imprensa Oficial;
II - material audiovisual, rádio e jornais;
III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;
IV - palestras, cursos, simpósios e debates;
V - sítio eletrônico oficial;
VI - redes sociais.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de
assegurar a sua devida execução.
Art. 6.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#117887#10#120201/>
Protocolo 117887
<#E.G.B#117888#10#120202>
LEI N.º 6.173, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre as Taxas dos Serviços de Defesa Animal
e
Vegetal,
Inspeção
Animal,
Agrotóxicos,
Insumos
Veterinários, Organismos Aquáticos, Taxa de Defesa
Animal, Taxa de Defesa Sanitária e Taxa de Indenização, no
Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS TAXAS
Art. 1.º Ficam criadas as Taxas dos Serviços de Defesa Animal e
Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos, Insumos Veterinários, Organismos
Aquáticos, Taxa de Defesa Animal, Taxa de Defesa Sanitária e Taxa de
Indenização, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 3.801, de
29 de agosto de 2012, bem como nas Leis Estaduais nos 2.923, de 27 de
outubro de 2004; 3.097, de 27 de novembro de 2006; 3.803, de 29 de agosto
de 2012 e 4.223, de 08 de outubro de 2015, e seus respectivos Decretos
Regulamentadores nos 25.583, de 28 de dezembro de 2005; 36.108, de 06
de agosto de 2015 e 36.107, de 06 de agosto de 2015.
Parágrafo único. As taxas previstas nesta Lei tem como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante realização
de diligências, exames, inspeções, vistorias, controle, fiscalização e outros
atos administrativos referentes à proteção, promoção e preservação das
atividades de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos,
Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, bem como a utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados
ao contribuinte ou postas à sua disposição, no âmbito da Agência de Defesa
Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.
Art. 2.º Os valores das taxas previstas nesta Lei encontram-se definidos
nos seus Anexos I, II, III, IV.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À DEFESA VEGETAL
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Subseção I
Da Taxa de Emissão de Documentos Fitossanitários
Art. 3.º A taxa de emissão de documentos fitossanitários tem como fato
gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e
controle fitossanitário da produção e trânsito de vegetais, assim como suas
partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.
§ 1.º O trânsito de vegetais no Estado do Amazonas só é permitido
acompanhado da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, ou quaisquer
outros documentos fitossanitários, em conformidade com as medidas de
Defesa Vegetal previstas em legislação fitossanitária.
§ 2.º O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos
de origem vegetal envolve os transportes rodoviário, aéreo, hidroviário e
ferroviário.
§ 3.º A autorização para aquisição de mudas e material de propagação,
com vistas ao controle fitossanitário da entrada de vegetais e suas partes.
§ 4.º Laudo de Vistoria de Estabelecimento, com vistas à inspeção e ao
controle da produção e do trânsito de vegetais e suas partes.
§ 5.º Autorização para realização de eventos agrícolas, visa ao controle
e ao trânsito na entrada de vegetais e suas partes, assim como a sua
distribuição e/ou comercialização.
Subseção II
Da Taxa de Cadastro de Estabelecimentos
Art. 4.º A taxa de cadastro de estabelecimentos tem como fato gerador
o cadastro e/ou o registro de viveiros e estabelecimentos comerciais,
cadastro de estabelecimentos produtores de mudas e sementes, assim
como a renovação ou alteração destes.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento qualquer instalação,
imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados,
produzidos,
multiplicados,
elaborados,
transformados,
fracionados,
preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados,
embalados, rotulados ou transportados com finalidade industrial ou
comercial, vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos,
máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade
agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar,
conduzir ou portar organismos em qualquer estágio de desenvolvimento,
considerado praga.
Subseção III
Da Taxa de outros Serviços Concernentes à Defesa Vegetal
Art. 5.º A taxa de outros serviços concernentes à Defesa Vegetal tem
como fato gerador o credenciamento de Responsável Técnico - RT, coleta
de amostras, taxa de inscrição em curso de Certificado Fitossanitário de
Origem e Consolidado - CFO/CFOC, habilitação de profissionais, renovação
de habilitação de profissionais emissores de CFO/CFOC, inscrição de
Unidade Produtiva - UP e Unidade de Consolidação - UC, a emissão de
Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC pelo
Responsável Técnico; despesa de transporte para material para envio ao
laboratório; Limpeza, desinfestação e desinfecção de máquinas, veículos
transportadores, equipamentos e implementos agrícolas; Interdição e
desinterdição de propriedade agrícola; Fiscalização da destruição de
produtos apreendidos assim como a renovação ou alteração destes.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 6.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a
inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção, e trânsito de
vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos
de valor econômico.
Seção III
Do Lançamento
Art. 7.º A taxa de serviços relativos à Defesa Vegetal será lançada após
fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, estabelecimentos,
produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico, sobre os quais
incidem esta Lei e constatando-se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE
AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 8.º A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos,
seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre
a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.
§ 1.º Entende-se por estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus
componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer instalação ou local que
comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 2.º Nenhum estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus
componentes e afins poderá funcionar sem prévio registro no órgão
competente.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 9.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à
fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e
atividade do estabelecimento.
Seção III
Do Lançamento
Art. 10. A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos,
seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento
da pessoa física ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento
junto ao órgão competente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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