DOEAM 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
12
CAPÍTULO X
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR 
DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS 
COMPONENTES E AFINS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 29. A taxa de renovação de registro de prestador de serviços na 
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador 
o decurso do prazo estabelecido no § 3º, do artigo 6º, do Decreto nº 36.107, 
de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803, de 29 de agosto 
de 2012.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 30. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora 
de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já 
registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do 
prazo, na forma do artigo anterior.
Seção III
Do Lançamento
Art. 31. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na 
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após 
requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão 
competente.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE CENTRAL OU POSTO 
DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS E COM RESÍDUOS DE 
AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 32. A taxa de renovação de registro de posto ou central de 
recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus 
componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) 
ano, estabelecido no § 3º, do artigo 6º, do Decreto nº 36.107, de 6 de agosto 
de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803 de 29 de agosto de 2012.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 33. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que 
recebe e armazena provisoriamente as embalagens vazias e com resíduos 
de agrotóxicos, seus componentes e afins, oriundas de estabelecimentos 
comerciais, de postos de recebimento ou diretamente de usuários, já 
registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do 
prazo, na forma do artigo anterior.
Seção III
Do Lançamento
Art. 34. A taxa de alteração de registro de posto ou central de 
recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus 
componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou 
jurídica interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS 
COMPONENTES E AFINS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 35. A Taxa de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus 
componentes e afins tem, como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, da fiscalização exercida sobre agrotóxicos, seus componentes 
e afins destinados a comercialização, ao armazenamento, ao transporte, a 
manipulação, a produção e utilização desses produtos no território do Estado 
do Amazonas graduados pelas seguintes classes toxicológicas:
I - Categoria 1: Produto extremamente tóxico - faixa vermelha;
II - Categoria 2: Produto altamente tóxico - faixa vermelha;
III - Categoria 3: Produto medianamente tóxico - faixa amarela;
IV - Categoria 4: Produto pouco tóxico - faixa azul;
V - Categoria 5: Produto Improvável de Causar Dano Agudo - faixa 
azul; e
VI - Categoria 6: Produto Não Classificado - faixa verde.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 36. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, 
importa, manipula e embala produtos agrotóxicos, seus componentes e 
afins.
Seção III
Do Lançamento
Art. 37. A Taxa de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus 
componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física 
ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão 
competente.
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS 
AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 38. A Taxa de Alteração de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus 
componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, 
do cadastro dos produtos descritos no artigo 20 desta Lei.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 39. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, 
importa, manipula, embala agrotóxico, seus componentes e afins.
Seção III
Do Lançamento
Art. 40. A Taxa de Alteração de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, 
seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física 
ou jurídica interessada em alterar o cadastro de produtos agrotóxicos junto 
ao órgão competente.
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS 
AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 41. A taxa de renovação de cadastro de agrotóxicos, seus 
componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) 
ano, estabelecido no parágrafo único do artigo 3º, do Decreto nº 36.107, de 
06 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803, de 29 de agosto de 
2012.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 42. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, 
importa, manipula e embala produto agrotóxico, seus componentes e afins.
Seção III
Do Lançamento
Art. 43. A taxa de renovação de cadastro de produtos agrotóxicos, 
seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física 
ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão 
competente.
CAPÍTULO XV
DAS TAXAS DE CADASTRO DE DEFESA ANIMAL
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Subseção I
Da Taxa de Cadastro de Propriedade
Art. 44. A taxa de cadastro tem como fato gerador o cadastro de 
propriedade, explorações e transportadores de animais e produtos de 
origem animal.
§ 1.º Entende-se por cadastro de propriedade qualquer imóvel com área 
física delimitada, onde se apresenta uma ou mais explorações pecuárias sob 
a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu 
tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural.
§ 2.º Entende-se por cadastro de explorações qualquer agrupamento 
de uma ou mais espécies (bovídeos, equídeos, ovinos, caprinos, suídeos, 
aves, organismos aquáticos, apícolas, melíponas e outras espécies de 
interesse zoossanitário), sob a responsabilidade de um ou mais produtores, 
dentro de uma propriedade.
§ 3.º Entende-se por cadastro de transportadores aquele que conduz 
ou leva animais, produtos, subprodutos de origem animal, de um lugar para 
outro, por via terrestre, rodoviária, aéreo ou marítimo.
Subseção II
Da Taxa de Cadastro e Renovação de Responsável Técnico
Art. 45. A taxa de cadastro e renovação de responsável técnico 
tem como fato gerador o cadastro de responsável técnico por exploração 
agropecuária, evento agropecuário, de estabelecimento que comercialize 
insumos veterinários e todas as atividades que requerem presença de 
responsável técnico.
Subseção III
Da Taxa de Cadastro de Promotor e de Estabelecimento de Evento 
Agropecuário
Art. 46. A Taxa de cadastro de promotor e de estabelecimento de 
evento agropecuário têm como fator gerador o cadastro do promotor de 
eventos e o cadastro do evento agropecuário e suas renovações.
Parágrafo único. Entende-se por eventos agropecuários acontecimento 
que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões 
e outras aglomerações.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar