PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 12 CAPÍTULO X DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 29. A taxa de renovação de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo estabelecido no § 3º, do artigo 6º, do Decreto nº 36.107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803, de 29 de agosto de 2012. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 30. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior. Seção III Do Lançamento Art. 31. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente. CAPÍTULO XI DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE CENTRAL OU POSTO DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS E COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 32. A taxa de renovação de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no § 3º, do artigo 6º, do Decreto nº 36.107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803 de 29 de agosto de 2012. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 33. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que recebe e armazena provisoriamente as embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, oriundas de estabelecimentos comerciais, de postos de recebimento ou diretamente de usuários, já registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior. Seção III Do Lançamento Art. 34. A taxa de alteração de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente. CAPÍTULO XII DA TAXA DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 35. A Taxa de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins tem, como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre agrotóxicos, seus componentes e afins destinados a comercialização, ao armazenamento, ao transporte, a manipulação, a produção e utilização desses produtos no território do Estado do Amazonas graduados pelas seguintes classes toxicológicas: I - Categoria 1: Produto extremamente tóxico - faixa vermelha; II - Categoria 2: Produto altamente tóxico - faixa vermelha; III - Categoria 3: Produto medianamente tóxico - faixa amarela; IV - Categoria 4: Produto pouco tóxico - faixa azul; V - Categoria 5: Produto Improvável de Causar Dano Agudo - faixa azul; e VI - Categoria 6: Produto Não Classificado - faixa verde. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 36. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula e embala produtos agrotóxicos, seus componentes e afins. Seção III Do Lançamento Art. 37. A Taxa de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente. CAPÍTULO XIII DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 38. A Taxa de Alteração de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, do cadastro dos produtos descritos no artigo 20 desta Lei. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 39. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxico, seus componentes e afins. Seção III Do Lançamento Art. 40. A Taxa de Alteração de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em alterar o cadastro de produtos agrotóxicos junto ao órgão competente. CAPÍTULO XIV DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 41. A taxa de renovação de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no parágrafo único do artigo 3º, do Decreto nº 36.107, de 06 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803, de 29 de agosto de 2012. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 42. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula e embala produto agrotóxico, seus componentes e afins. Seção III Do Lançamento Art. 43. A taxa de renovação de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente. CAPÍTULO XV DAS TAXAS DE CADASTRO DE DEFESA ANIMAL Seção I Do Fato Gerador e Incidência Subseção I Da Taxa de Cadastro de Propriedade Art. 44. A taxa de cadastro tem como fato gerador o cadastro de propriedade, explorações e transportadores de animais e produtos de origem animal. § 1.º Entende-se por cadastro de propriedade qualquer imóvel com área física delimitada, onde se apresenta uma ou mais explorações pecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural. § 2.º Entende-se por cadastro de explorações qualquer agrupamento de uma ou mais espécies (bovídeos, equídeos, ovinos, caprinos, suídeos, aves, organismos aquáticos, apícolas, melíponas e outras espécies de interesse zoossanitário), sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de uma propriedade. § 3.º Entende-se por cadastro de transportadores aquele que conduz ou leva animais, produtos, subprodutos de origem animal, de um lugar para outro, por via terrestre, rodoviária, aéreo ou marítimo. Subseção II Da Taxa de Cadastro e Renovação de Responsável Técnico Art. 45. A taxa de cadastro e renovação de responsável técnico tem como fato gerador o cadastro de responsável técnico por exploração agropecuária, evento agropecuário, de estabelecimento que comercialize insumos veterinários e todas as atividades que requerem presença de responsável técnico. Subseção III Da Taxa de Cadastro de Promotor e de Estabelecimento de Evento Agropecuário Art. 46. A Taxa de cadastro de promotor e de estabelecimento de evento agropecuário têm como fator gerador o cadastro do promotor de eventos e o cadastro do evento agropecuário e suas renovações. Parágrafo único. Entende-se por eventos agropecuários acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões e outras aglomerações. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar