DOEAM 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 13
Subseção IV
Da Taxa de Cadastro de Promotor e de Estabelecimento que
Comercializa Insumos Veterinários
Art. 47. A taxa de cadastro de estabelecimentos que comercializem
insumos veterinários tem como fato gerador o cadastro de estabelecimento
que comercialize insumos veterinários e suas renovações.
Parágrafo único. Entende-se por insumos veterinários toda
substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada
cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta
ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico,
à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos,
suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos,
vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos,
pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat,
protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas,
bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 48. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita
a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações
pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.
Seção III
Do Lançamento
Art. 49. A taxa de cadastro de propriedade será lançada pelo órgão
competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto
ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de
animais, constatando-se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO XVI
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 50. A taxa de registro de estabelecimento avícola tem como fato
gerador o registro de estabelecimentos avícolas comerciais, assim como a
análise documental e inspeção oficial e sua renovação ou alteração destes
pelo órgão competente.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento avícola aquele que
realiza exploração de aves para postura, corte ou outros fins.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 51. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita
a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações
pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.
Seção III
Do Lançamento
Art. 52. A taxa de registro de estabelecimento avícola será lançada pelo
órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada
junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito
de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO XVII
DA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 53. A taxa de emissão de Guia de Trânsito Animal tem como fato
gerador a execução pelo órgão competente do controle sanitário e trânsito
de animais.
§ 1.º O trânsito de animais no Estado do Amazonas só é permitido
acompanhado do documento zoossanitário e demais documentos, em
conformidade com as medidas de Defesa Animal previstas em legislação
sanitária.
§ 2.º O controle do trânsito de animais que envolve os transportes a pé,
rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 54. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita
a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações
pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF
Seção III
Do Lançamento
Art. 55. A taxa de emissão de Guia de Trânsito Animal será lançada pelo
órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada
junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito
de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO XVIII
DA EMISSÃO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE ANIMAIS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 56. A taxa de emissão de termo de transferência animal tem como
fato gerador a transferência da responsabilidade sobre a exploração ou
parte, sem ocorrência de trânsito.
Parágrafo único. Entende-se por Termo de Transferência Animal a
documentação para as transferências de animais entre explorações em um
mesmo estabelecimento agropecuário.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 57. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita
a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações
pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.
Seção III
Do Lançamento
Art. 58. A taxa de missão do termo de transferência de animais será
lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou
jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle
zoossanitário e trânsito de animais, constatando-se a adequação às
legislações vigentes.
CAPÍTULO XIX
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 59. A taxa para Realização de Eventos Agropecuários tem como
fato gerador a solicitação para realização de eventos e a fiscalização
sanitária.
Parágrafo único. Entende-se por Eventos Agropecuários os leilões, as
feiras, as exposições e outras aglomerações de animais.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 60. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita
a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações
pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.
Seção III
Do Lançamento
Art. 61. A taxa de realização de Eventos Agropecuários será lançada
pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica
interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário
e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO XX
DA TAXA DE SERVIÇOS REFERENTE AO PROGRAMA NACIONAL DE
CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE
ANIMAL - PNCEBT
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Subseção I
Da Taxa de Cadastramento e/ou Renovação de Médico Veterinário
Autônomo e seus Auxiliares
Art. 62. A taxa de cadastramento e/ou renovação de médico veterinário
autônomo e seus auxiliares tem como fato gerador o cadastramento ou
renovação junto a ADAF para executar a vacinação contra brucelose em
cumprimento às exigências constantes do PNCEBT.
Subseção II
Da Taxa para Emissão do Laudo de Vistoria
Art. 63. A taxa para emissão do laudo de vistoria, em laboratório
de médico veterinário habilitado, tem como fator gerador a vistoria pela
ADAF para avaliar os requisitos estabelecidos para à realização de testes
diagnósticos de brucelose e tuberculose.
Subseção III
Da Taxa para Vistoria em Propriedade
Art. 64. A taxa para vistoria em propriedade, certificado ou em
certificação, para condição de livre brucelose e/ou tuberculose tem como fato
gerador o acompanhamento pela ADAF do processo para o cumprimento
dos requisitos estabelecidos junto ao PNCEBT.
Subseção IV
Da Taxa de Certificação de Propriedade Livre para Brucelose e/ou
Tuberculose
Art. 65. A taxa de certificação de propriedade livre para brucelose e/
ou tuberculose tem como fato gerador a emissão do certificado anual pela
ADAF para o cumprimento dos requisitos estabelecidos junto ao PNCEBT.
Subseção V
Da Taxa de Vacinação Oficial contra Brucelose
Art. 66. A taxa de vacinação oficial contra brucelose tem o fato gerador
o ato de vacinação executado pela ADAF, já a aquisição da vacina contra
brucelose é de responsabilidade do proprietário, devendo esta aquisição
ocorrer na rede de estabelecimento cadastrado.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 67. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita
a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações
pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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