DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 13 Subseção IV Da Taxa de Cadastro de Promotor e de Estabelecimento que Comercializa Insumos Veterinários Art. 47. A taxa de cadastro de estabelecimentos que comercializem insumos veterinários tem como fato gerador o cadastro de estabelecimento que comercialize insumos veterinários e suas renovações. Parágrafo único. Entende-se por insumos veterinários toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 48. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF. Seção III Do Lançamento Art. 49. A taxa de cadastro de propriedade será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando-se a adequação às legislações vigentes. CAPÍTULO XVI DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 50. A taxa de registro de estabelecimento avícola tem como fato gerador o registro de estabelecimentos avícolas comerciais, assim como a análise documental e inspeção oficial e sua renovação ou alteração destes pelo órgão competente. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento avícola aquele que realiza exploração de aves para postura, corte ou outros fins. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 51. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF. Seção III Do Lançamento Art. 52. A taxa de registro de estabelecimento avícola será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes. CAPÍTULO XVII DA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 53. A taxa de emissão de Guia de Trânsito Animal tem como fato gerador a execução pelo órgão competente do controle sanitário e trânsito de animais. § 1.º O trânsito de animais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado do documento zoossanitário e demais documentos, em conformidade com as medidas de Defesa Animal previstas em legislação sanitária. § 2.º O controle do trânsito de animais que envolve os transportes a pé, rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 54. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF Seção III Do Lançamento Art. 55. A taxa de emissão de Guia de Trânsito Animal será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes. CAPÍTULO XVIII DA EMISSÃO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE ANIMAIS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 56. A taxa de emissão de termo de transferência animal tem como fato gerador a transferência da responsabilidade sobre a exploração ou parte, sem ocorrência de trânsito. Parágrafo único. Entende-se por Termo de Transferência Animal a documentação para as transferências de animais entre explorações em um mesmo estabelecimento agropecuário. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 57. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF. Seção III Do Lançamento Art. 58. A taxa de missão do termo de transferência de animais será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando-se a adequação às legislações vigentes. CAPÍTULO XIX DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 59. A taxa para Realização de Eventos Agropecuários tem como fato gerador a solicitação para realização de eventos e a fiscalização sanitária. Parágrafo único. Entende-se por Eventos Agropecuários os leilões, as feiras, as exposições e outras aglomerações de animais. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 60. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF. Seção III Do Lançamento Art. 61. A taxa de realização de Eventos Agropecuários será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes. CAPÍTULO XX DA TAXA DE SERVIÇOS REFERENTE AO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE ANIMAL - PNCEBT Seção I Do Fato Gerador e Incidência Subseção I Da Taxa de Cadastramento e/ou Renovação de Médico Veterinário Autônomo e seus Auxiliares Art. 62. A taxa de cadastramento e/ou renovação de médico veterinário autônomo e seus auxiliares tem como fato gerador o cadastramento ou renovação junto a ADAF para executar a vacinação contra brucelose em cumprimento às exigências constantes do PNCEBT. Subseção II Da Taxa para Emissão do Laudo de Vistoria Art. 63. A taxa para emissão do laudo de vistoria, em laboratório de médico veterinário habilitado, tem como fator gerador a vistoria pela ADAF para avaliar os requisitos estabelecidos para à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose. Subseção III Da Taxa para Vistoria em Propriedade Art. 64. A taxa para vistoria em propriedade, certificado ou em certificação, para condição de livre brucelose e/ou tuberculose tem como fato gerador o acompanhamento pela ADAF do processo para o cumprimento dos requisitos estabelecidos junto ao PNCEBT. Subseção IV Da Taxa de Certificação de Propriedade Livre para Brucelose e/ou Tuberculose Art. 65. A taxa de certificação de propriedade livre para brucelose e/ ou tuberculose tem como fato gerador a emissão do certificado anual pela ADAF para o cumprimento dos requisitos estabelecidos junto ao PNCEBT. Subseção V Da Taxa de Vacinação Oficial contra Brucelose Art. 66. A taxa de vacinação oficial contra brucelose tem o fato gerador o ato de vacinação executado pela ADAF, já a aquisição da vacina contra brucelose é de responsabilidade do proprietário, devendo esta aquisição ocorrer na rede de estabelecimento cadastrado. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 67. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar