PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 14 Seção III Do Lançamento Art. 68. As Taxas de Serviços Referente ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal serão lançadas pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes. CAPÍTULO XXI DA TAXA DOS SERVIÇOS DA DEFESA ANIMAL Seção I Do Fato Gerador e Incidência Subseção I Da Taxa de Coleta e Envio de Material Biológico para Laboratórios em Casos Excepcionais Art. 69. A taxa de coleta e envio de material biológico para laboratórios em casos excepcionais serão executados de acordo com a capacidade técnica e operacional da ADAF e tem como fato gerador a coleta realizada por servidores e funcionários da ADAF/AM naqueles municípios onde não houver, comprovadamente, médicos veterinários autônomos. Subseção II Da Taxa de Emissão do Atestado Sanitário Art. 70. A taxa de emissão do atestado sanitário para cumprimento dos requisitos de com legislação vigente poderá ser realizado por servidores da ADAF/AM, tem como fato gerador a emissão de atestado somente naqueles municípios onde não houver, comprovadamente, Médicos Veterinários autônomos em número suficiente para atender à demanda. Subseção III Da Taxa de Declaração de Regularidade Art. 71. A taxa de Declaração de Regularidade tem como fato gerador a emissão de declaração de regularidade cadastral e sanitária junto a ADAF. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 72. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF. Seção III Do Lançamento Art. 73. As Taxas dos Serviços da Defesa Animal serão lançadas pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes. CAPÍTULO XXII DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À INSPEÇÃO ANIMAL Seção I Do Fato Gerador e Incidência Subseção I Da Taxa de Emissão Referentes à Obtenção do SIE/AM Art. 74. A Taxa de emissão referente à obtenção do SIE-AM tem como fato gerador a obrigatoriedade da vistoria prévia de terreno, avaliação de projeto, aprovação de rótulos e vistoria final do estabelecimento industrial de produtos de origem animal, produzidos no Estado do Amazonas, nos limites de sua área geográfica. Subseção II Da Taxa de Renovação de Registro Art. 75. A Taxa de renovação de registro do SIE-AM tem como fato gerador a obrigatoriedade da renovação anual do título de registro, mediante a avaliação documental do estabelecimento industrial. Subseção III Da Taxa de Alteração de Razão Social Art. 76. A Taxa de alteração da razão social do SIE/AM tem como fato gerador a alteração de titularidade nos estabelecimentos com serviço de inspeção. Subseção IV Da Taxa de Coleta Oficial de Amostras Art. 77. A Taxa de Coleta Oficial de amostras do SIE-AM tem como fato gerador a coleta de amostras nas indústrias com serviço de inspeção que foram definidas por meio de um planejamento de amostragem, no intuito de garantir a inocuidade do produto final. Subseção V Taxa de Inspeção e Reinspeção de Produtos de Origem Animal do SIE/ AM Art. 78. A Taxa de inspeção e reinspeção sanitárias de produtos de origem animal tem como fator gerador à inspeção e fiscalização dos animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados, e os produtos das abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 79. São sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas que possuam e exerçam atividades relativas ao beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal, no qual os estabelecimentos industriais especializados se classificam em: carne e derivados, pescado e derivados, ovos e derivados, leite e derivados, de produtos de abelhas e derivados e de armazenagem. Seção III Do Lançamento Art. 80. As Taxas de serviços relativos à inspeção animal será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente. CAPÍTULO XXIII DA TAXA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E TAXA DE INDENIZAÇÃO Seção I Da Fundamentação Art. 81. A Taxa de Defesa Sanitária Animal e a Taxa de Indenização destinam- se a formação de fundos financeiros para a indenização a produtores, na hipótese de sacrifícios sanitários, abate sanitário ou destruição de produtos de origem animal afetados por zoonoses indenizáveis, em conformidade com a Lei nº 2.923 de 27 de outubro de 2004, combinado com a Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948 e ações de defesa sanitária animal visando a prevenção de ocorrências que prejudiquem a produção e a produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente. Seção II Do Fato Gerador e Incidência Art. 82. A Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização têm como fato gerador o trânsito de animais com movimentação de origem de CPF ou CNPJ com destinatário distinto entre si, aqueles destinados ao abate e animais abatidos. Seção III Do Sujeito Passivo Art.83. A Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização é devida pelo produtor que destinar animais ao abate e por frigoríficos credenciados e que realizem o abate de animais. § 1.º Os frigoríficos terão regulamentação específica a ser definida. § 2.º Fica isento da cobrança da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização quando da emissão de GTA para trânsito intraestadual ou interestadual de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, para o produtor identificado através do mesmo CNPJ ou CPF, desde que não tenha como finalidade o abate. § 3.º Fica isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o recolhida Fundo privado do estado do Amazonas, para o trânsito de bovinos bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação idônea ao agente estadual, do correspondente pagamento. § 4.º Aos servidores responsáveis pela emissão da GTA, incumbe a verificação e validação da confirmação do respectivo pagamento, quando devido pelo contribuinte, relativos a Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização e ao Fundo privado do estado do Amazonas quando apresentados. § 5.º A emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, fica condicionada a apresentação prévia do comprovante de pagamento, havendo enquadramento, da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização ou do comprovante da contribuição recolhida em favor do Fundo privado do estado do Amazonas, nos termos do art.83 desta Lei. Seção III Do Lançamento Art. 84. O lançamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização ocorrerá anteriormente a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme definido na Sessão II, do Capítulo XXIII, desta Lei, após opção da pessoa física ou jurídica interessada em contribuir com as ações de defesa sanitária animal e Taxa de Indenização pelo sacrifício de animais. CAPÍTULO XXIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85. Os contribuintes deverão recolher as taxas definidas nesta Lei, em instituições financeiras credenciadas, mediante documento de arrecadação estadual - DAR gerado eletronicamente. Art. 86. A receita proveniente da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal constante da Lei nº 4.417 de 29 de dezembro de 2016, será utilizada em investimentos e custeio das ações de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização pelo sacrifício de animais, conforme fato gerador descrito quando da sua criação, observado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) às indenizações citadas. Art. 87. Dos valores recolhidos da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização, serão destinados 50% (cinquenta por cento) para Indenizações e 50% (cinquenta por cento) para custeio e investimentos em defesa sanitária animal. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar