DOEAM 29/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
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Seção III
Do Lançamento
Art. 68. As Taxas de Serviços Referente ao Programa Nacional de 
Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal serão lançadas 
pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica 
interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário 
e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO XXI
DA TAXA DOS SERVIÇOS DA DEFESA ANIMAL
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Subseção I
Da Taxa de Coleta e Envio de Material Biológico para Laboratórios em 
Casos Excepcionais
Art. 69. A taxa de coleta e envio de material biológico para laboratórios 
em casos excepcionais serão executados de acordo com a capacidade 
técnica e operacional da ADAF e tem como fato gerador a coleta realizada 
por servidores e funcionários da ADAF/AM naqueles municípios onde não 
houver, comprovadamente, médicos veterinários autônomos.
Subseção II
Da Taxa de Emissão do Atestado Sanitário
Art. 70. A taxa de emissão do atestado sanitário para cumprimento dos 
requisitos de com legislação vigente poderá ser realizado por servidores da 
ADAF/AM, tem como fato gerador a emissão de atestado somente naqueles 
municípios onde não houver, comprovadamente, Médicos Veterinários 
autônomos em número suficiente para atender à demanda.
Subseção III
Da Taxa de Declaração de Regularidade
Art. 71. A taxa de Declaração de Regularidade tem como fato gerador 
a emissão de declaração de regularidade cadastral e sanitária junto a ADAF.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 72. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita 
a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações 
pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.
Seção III
Do Lançamento
Art. 73. As Taxas dos Serviços da Defesa Animal serão lançadas pelo 
órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada 
junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito 
de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO XXII
DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À INSPEÇÃO ANIMAL
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Subseção I
Da Taxa de Emissão Referentes à Obtenção do SIE/AM
Art. 74. A Taxa de emissão referente à obtenção do SIE-AM tem como 
fato gerador a obrigatoriedade da vistoria prévia de terreno, avaliação de 
projeto, aprovação de rótulos e vistoria final do estabelecimento industrial de 
produtos de origem animal, produzidos no Estado do Amazonas, nos limites 
de sua área geográfica.
Subseção II
Da Taxa de Renovação de Registro
Art. 75. A Taxa de renovação de registro do SIE-AM tem como fato 
gerador a obrigatoriedade da renovação anual do título de registro, mediante 
a avaliação documental do estabelecimento industrial.
Subseção III
Da Taxa de Alteração de Razão Social
Art. 76. A Taxa de alteração da razão social do SIE/AM tem como fato 
gerador a alteração de titularidade nos estabelecimentos com serviço de 
inspeção.
Subseção IV
Da Taxa de Coleta Oficial de Amostras
Art. 77. A Taxa de Coleta Oficial de amostras do SIE-AM tem como fato 
gerador a coleta de amostras nas indústrias com serviço de inspeção que 
foram definidas por meio de um planejamento de amostragem, no intuito de 
garantir a inocuidade do produto final.
Subseção V
Taxa de Inspeção e Reinspeção de Produtos de Origem Animal do SIE/
AM
Art. 78. A Taxa de inspeção e reinspeção sanitárias de produtos de 
origem animal tem como fator gerador à inspeção e fiscalização dos animais 
destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, 
os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados, e os produtos das 
abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 79. São sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas que 
possuam e exerçam atividades relativas ao beneficiamento e comercialização 
de produtos de origem animal, no qual os estabelecimentos industriais 
especializados se classificam em: carne e derivados, pescado e derivados, 
ovos e derivados, leite e derivados, de produtos de abelhas e derivados e 
de armazenagem.
Seção III
Do Lançamento
Art. 80. As Taxas de serviços relativos à inspeção animal será lançada 
pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica 
interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO XXIII
DA TAXA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E TAXA DE INDENIZAÇÃO
Seção I
Da Fundamentação
Art. 81. A Taxa de Defesa Sanitária Animal e a Taxa de Indenização 
destinam- se a formação de fundos financeiros para a indenização a 
produtores, na hipótese de sacrifícios sanitários, abate sanitário ou destruição 
de produtos de origem animal afetados por zoonoses indenizáveis, em 
conformidade com a Lei nº 2.923 de 27 de outubro de 2004, combinado com 
a Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948 e ações de defesa sanitária 
animal visando a prevenção de ocorrências que prejudiquem a produção e a 
produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio 
ambiente.
Seção II
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 82. A Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização têm 
como fato gerador o trânsito de animais com movimentação de origem de 
CPF ou CNPJ com destinatário distinto entre si, aqueles destinados ao abate 
e animais abatidos.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art.83. A Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização 
é devida pelo produtor que destinar animais ao abate e por frigoríficos 
credenciados e que realizem o abate de animais.
§ 1.º Os frigoríficos terão regulamentação específica a ser definida.
§ 2.º Fica isento da cobrança da Taxa de Defesa Sanitária Animal e 
Taxa de Indenização quando da emissão de GTA para trânsito intraestadual 
ou interestadual de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, para o 
produtor identificado através do mesmo CNPJ ou CPF, desde que não tenha 
como finalidade o abate.
§ 3.º Fica isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de 
Indenização o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o 
recolhida Fundo privado do estado do Amazonas, para o trânsito de bovinos 
bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, na forma e no valor por ele fixado, 
mediante comprovação idônea ao agente estadual, do correspondente 
pagamento.
§ 4.º Aos servidores responsáveis pela emissão da GTA, incumbe a 
verificação e validação da confirmação do respectivo pagamento, quando 
devido pelo contribuinte, relativos a Taxa de Defesa Sanitária Animal e 
Taxa de Indenização e ao Fundo privado do estado do Amazonas quando 
apresentados.
§ 5.º A emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, fica condicionada 
a apresentação prévia do comprovante de pagamento, havendo 
enquadramento, da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização 
ou do comprovante da contribuição recolhida em favor do Fundo privado do 
estado do Amazonas, nos termos do art.83 desta Lei.
Seção III
Do Lançamento
Art. 84. O lançamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de 
Indenização ocorrerá anteriormente a emissão da Guia de Trânsito Animal 
- GTA, conforme definido na Sessão II, do Capítulo XXIII, desta Lei, após 
opção da pessoa física ou jurídica interessada em contribuir com as ações 
de defesa sanitária animal e Taxa de Indenização pelo sacrifício de animais.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. Os contribuintes deverão recolher as taxas definidas nesta 
Lei, em instituições financeiras credenciadas, mediante documento de 
arrecadação estadual - DAR gerado eletronicamente.
Art. 86. A receita proveniente da Taxa de Indenização de Defesa 
Sanitária Animal constante da Lei nº 4.417 de 29 de dezembro de 2016, 
será utilizada em investimentos e custeio das ações de Defesa Sanitária 
Animal e Taxa de Indenização pelo sacrifício de animais, conforme fato 
gerador descrito quando da sua criação, observado o limite mínimo de 50% 
(cinquenta por cento) às indenizações citadas.
Art. 87. Dos valores recolhidos da Taxa de Defesa Sanitária Animal 
e Taxa de Indenização, serão destinados 50% (cinquenta por cento) para 
Indenizações e 50% (cinquenta por cento) para custeio e investimentos em 
defesa sanitária animal.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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