DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 15 Art. 88. O valor da contribuição a ser recolhida ao Fundo Privado do Estado do Amazonas, não será inferior ao limite de 35% do valor da Taxa de Defesa Sanitária e Taxa de Indenização constante do Anexo III desta Lei. Art. 89. A Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF poderá firmar convênios e termos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, estipulando a fixação dos objetivos e finalidades de apoio às ações de defesa agropecuária no Estado, objetivando o fortalecimento do Fundo de Defesa Agropecuária. Art. 90. Os valores das taxas expressos em reais serão e atualizados anualmente de acordo com a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pelo IBGE ou outro que venha substituí-lo. Art. 91. Fica revogada a Lei nº 4.417, de 29 de dezembro de 2016, bem como as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal de 1988. Art. 92. Esta Lei entra em vigor a partir do exercício financeiro de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda FATO GERADOR VALOR ATUAL (R$) VALOR PROPOSTA 2023 (R$) VALOR 2024 (R$) VALOR 2025 (R$) VALOR 2026 (R$) UNIDADE 1 EMISSÃO DE DOCUMENTO 1.1 Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV 30 Permissão 1.2 Autorização para aquisição de mudas e material de propagação 20 30 40 50 Unidade 1.3 Laudo de Vistoria de Estabelecimento 25 50 75 100 Unidade 1.4 Autorização para realização de eventos agrícolas 25 50 75 100 Por dia de evento 2 TAXA DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS 2.1 Cadastro de Viveiro 110 120 130 140 150 Unidade 2.2 Cadastro ou registro de estabelecimentos comerciais 150 Unidade 2.3 Renovação de cadastro ou registro de estabelecimentos comerciais e de viveiro 100 Unidade 2.4 Alteração de cadastro ou registro de estabelecimentos comerciais e de viveiro 60 Unidade 2.5 Cadastro de estabelecimentos produtores de mudas e sementes 50 90 120 150 Unidade 2.6 Renovação de estabelecimentos produtores de mudas e sementes 25 50 75 100 Unidade 3 OUTROS SERVIÇOS 3.1 Credenciamento de Responsável Técnico - RT 50 Unidade 3.2 Coleta de amostra 30 Unidade 3.3 Taxa de despesa de transporte de material para envio ao laboratório 40 50 60 70 Unidade 3.4 Taxa de inscrição em curso de Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC/habilitação de profissionais 200 215 225 235 250 Unidade 3.5 Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado – CFO/ CFOC 10 20 25 30 Unidade 3.6 Renovação de habilitação de profissionais - CFO/CFOC (de 05 em 05 anos) 200 215 225 235 250 Unidade 3.7 Inscrição de Unidade Produtiva - UP 50 70 110 130 150 Unidade 3.8 Inscrição de Unidade de Consolidação - UC 100 125 150 175 200 Unidade 3.9 Renovação de Unidade Produtiva - UP 25 50 75 100 Unidade 3.10 Renovação de Unidade de Consolidação - UC 50 90 120 150 Unidade 3.11 Limpeza, desinfestação e desinfecção de máquinas, veículos transportadores, equipamentos e implementos agrícolas 50 70 90 130 Unidade 3.12 Interdição de propriedade agrícola 50 100 150 200 Unidade 3.13 Desinterdição de propriedade agrícola 50 100 150 200 Unidade 3.14 Fiscalização da destruição de produtos apreendidos 25 50 75 100 Unidade ANEXO I – TAXA DE DEFESA VEGETAL ► VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar