DOEAM 28/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
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LEI N.º 6.155, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o 
exercício financeiro de 2023.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a receita líquida do Estado, para o exercício 
financeiro de 2023, no montante de R$26.272.839.000,00 (Vinte e seis 
bilhões, duzentos e setenta e dois milhões e oitocentos e trinta e nove mil 
reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, inciso III e § 
5º da Constituição do Estado, e dos artigos 34 e 51 da Lei nº 6.019, de 2 de 
agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, 
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades 
e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e 
Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo 
Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, 
direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e 
dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2.º A receita líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social é de R$ 25.983.931.000,00 (Vinte e cinco bilhões, 
novecentos e oitenta e três milhões e novecentos e trinta e um mil reais), 
discriminada na forma do Anexo I desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3.º A despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
é de R$25.983.931.000,00 (Vinte e cinco bilhões, novecentos e oitenta e três 
milhões e novecentos e trinta e um mil reais), distribuída entre os órgãos or-
çamentários, conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas, nos incisos 
deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
I - Orçamento Fiscal: R$ 18.673.950.000,00 (Dezoito bilhões, seiscentos 
e setenta e três milhões, novecentos e cinquenta mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$7.309.981.000,00 (Sete bilhões, 
trezentos e nove milhões, novecentos e oitenta e um mil reais).
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementa-
res, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Respon-
sabilidade Fiscal e no § 1º do artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
2023, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, 
mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos 
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementa-
res, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e IV, e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:
I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e 
vinculados, até o limite consignado no orçamento;
II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício 
financeiro;
III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei 
específica, que autorize a contratação da operação de crédito;
IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do 
exercício de 2022.
§ 1.º Para cumprimento dos montantes integrais de execução 
obrigatória previstos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual, o 
Poder Executivo, durante a execução orçamentária, usando da autorização 
prevista neste artigo ou daquela de que trata o art. 4.º, abrirá crédito(s) 
suplementar(es) no montante correspondente a 2,2% (dois inteiros e dois 
décimos por cento) da diferença apurada entre a receita corrente líquida 
estimada nesta Lei e a receita corrente líquida realizada no exercício de 
2022, para reforço da dotação orçamentária destinada ao atendimento das 
emendas individuais e de bancadas.
§ 2.º O prazo para a apresentação de novas emendas individuais 
coletivas no sistema próprio, até o limite da suplementação prevista no § 1º, 
bem como o prazo para a abertura do(s) respectivo(s) crédito(s) orçamen-
tário(s), serão definidos em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, 
observados os percentuais concernentes a cada espécie de emenda, 
descritos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 6.º A receita total estimada no Orçamento de Investimento das 
Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do 
capital social com direito a voto, é de R$288.908.000,00 (Duzentos e oitenta 
e oito milhões e novecentos e oito mil reais), especificada no Anexo III desta 
Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7.º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em 
que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social 
com direito a voto é fixada em R$ 288.908.000,00 (Duzentos e oitenta e oito 
milhões e novecentos e oito mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementa-
res até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7.º, 
mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações 
orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º Em cumprimento ao disposto no artigo 32, §1.º, inciso I, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsa-
bilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de créditos 
incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 52, inciso V, 
da Constituição da República, no que se refere às operações de créditos 
externas.
Art. 10. Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2023, os anexos contendo:
I - os quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos 
referenciados no artigo 22, inciso III da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março 
de 1964, devidamente relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orça-
mentárias 2023;
II - os quadros do orçamento de investimento das Empresas em que 
o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com 
direito a voto, a que se refere o inciso II do §5.º do artigo 157 da Constituição 
Estadual;
III - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV - as medidas de compensação a renúncias de receita, conforme 
preconiza o inciso II do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - o demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com o anexo 
de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza o 
inciso I do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas comple-
mentares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo 
às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a 
programação financeira de desembolso para o exercício de 2023, fixando 
as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 12. Fica o órgão Central de Orçamento do Estado do Poder 
Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades or-
çamentárias.
Art. 13. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e 
Encargos Sociais e Diárias serão obrigatoriamente empenhadas ordinaria-
mente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa 
ou global.
Art. 14. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover, 
por atos próprios, alterações nos códigos de classificação de receita e 
fonte de recursos adotados por esta Lei, em decorrência de modificações 
normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente 
para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º 
do artigo 50 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15. Ficam autorizados os Poderes Legislativo e Judiciário, o 
Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos seus 
Orçamentos, nos termos desta Lei.
Art. 16. É vedada a criação de fundo público, quando seus objetivos 
puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias 
específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e 
financeira de órgão ou entidade da administração pública.
Art. 17. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração 
Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas 
Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser 
registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em 
que, por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o 
registro deva ser feito por meio do grupo extraorçamentário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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