DOEAM 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022 3
LEI N.º 6.083, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
AUTORIZA a alienação, a título oneroso, do imóvel público
estadual que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, a título
oneroso, na forma da legislação aplicável, o imóvel de propriedade do
Estado do Amazonas, localizado na Rua Gabriel Gonçalves, s/n, Manaus,
Amazonas, com área de 6.559,53 metros quadrados, individualizado e carac-
terizado na Transcrição nº 7.637, do Livro 3-D, fls. 226/227, de 02/03/1945,
do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus,
Amazonas.
Art. 2.º O produto da alienação de que trata esta Lei deverá ser vertido
ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado - FUNDPGE, criado
pela Lei Estadual nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, conforme permissivo
do artigo 3º do referido diploma legal.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#116994#3#119287/>
Protocolo 116994
<#E.G.B#116995#3#119288>
LEI N.º 6.084, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI a Política Estadual de Atendimento à Gestante,
no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política
Estadual de Atendimento à Gestante.
Art. 2.º A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante
tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de
qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:
I - o respeito à dignidade humana da gestante;
II - a autonomia da vontade das gestantes e de sua família;
III - a humanização na atenção obstétrica;
IV - a transparência da equipe de saúde, fornecendo à gestante todas
as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de
parto e da amamentação;
V - a obrigatoriedade da intervenção estatal, no sentido de assegurar
que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;
VI - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais
naturais;
VII - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade
social, inclusive em situação de violência doméstica;
VIII - a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos
e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;
IX - a coibição e a repressão, eficientes, a todas as formas de
arbitrariedade que venham a ser praticadas contra as gestantes.
Art. 3.º São direitos básicos das gestantes e deveres do Estado:
I - a proteção da saúde, entendida como desfrute o mais alto nível de
bem-estar físico, psíquico e social;
II - a realização de consultas médicas periódicas;
III - a realização de exames laboratoriais periódicos;
IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial;
V - a presença de um acompanhante em todos os procedimentos
médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;
VI - a elaboração de plano individual de parto;
VII - a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar
das gestantes e de suas famílias;
VIII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai,
familiares ou responsáveis legais, sempre que possível, dos métodos e
procedimentos mais adequados;
IX - a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno
acesso aos órgãos judiciais e administrativos.
Art. 4.º A Secretaria de Estado de Saúde publicará, periodicamente,
protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à
gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados
estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos
adotados por opção da gestante.
Art. 5.º As gestantes, parturientes ou puérperas serão informadas
dos seus direitos e deveres pelas Unidades de Saúde que Ihes prestarem
assistência.
Art. 6.º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos
de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão
da regulamentação desta Lei, a ser elaborada pela Secretaria de Estado
de Saúde, que poderá solicitar a colaboração de órgãos congêneres dos
municípios do Estado.
Parágrafo único. As ações que tornarão exequível a regulamentação de
que trata o caput deste artigo, pela Secretaria de Estado de Saúde, sempre
que possível, serão precedidas de audiências públicas que contarão com
a participação de entidades da sociedade civil especializadas no assunto.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a
Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#116995#3#119288/>
Protocolo 116995
<#E.G.B#116996#3#119289>
LEI N.º 6.085, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTABELECE a disponibilização de salas exclusivas para
amamentação, extração, armazenamento e conservação
adequada do leite.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os prédios públicos ou as instituições privadas, no Estado
do Amazonas, nos quais estudem ou trabalhem mais de 20 mulheres ou
possuam mais de 50 funcionários disponibilizarão sala exclusiva para
amamentação, extração, armazenamento e conservação adequada do leite.
§ 1.º As salas exclusivas descritas no caput garantirão o bem-estar das
mães e das crianças com privacidade, segurança, disponibilidade de uso,
conforto, higiene e acesso fácil daqueles que as utilizam para a adequada
amamentação, bem como a extração e conservação do leite materno.
§ 2.º Para sua instalação, os espaços observarão as orientações da
Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 2.º As empresas ou órgãos públicos que não possuam registro
do número de empregados ou estudantes estabelecidos no art. 1.º, mas
possuam ao menos uma mulher em lactação, deverão garantir espaço para
amamentar, extrair ou armazenar e preservar o leite materno, ainda que a
instalação não seja permanente.
§ 1.º Quando o espaço físico da empresa ou órgão público não
possibilitar a designação do espaço para amamentação, a trabalhadora terá
redução de 60 minutos da jornada de trabalho, até que a criança complete
um ano de idade.
§ 2.º O período descontado da jornada, de que trata o parágrafo anterior,
pode ser acrescido no descanso intrajornada, a critério da lactante.
Art. 3.º Os órgãos públicos realizarão campanhas de conscientização e
treinamento sobre a importância do apoio às mulheres que amamentam no
trabalho ou em espaços de estudo.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego realizará
campanha junto às empresas para a criação das referidas salas.
Art. 4.º As pausas para a amamentação ou extração de leite não
poderão significar acréscimos na jornada de trabalho.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão definidas
pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#116996#3#119289/>
Protocolo 116996
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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