DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022 3 LEI N.º 6.083, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 AUTORIZA a alienação, a título oneroso, do imóvel público estadual que especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, na forma da legislação aplicável, o imóvel de propriedade do Estado do Amazonas, localizado na Rua Gabriel Gonçalves, s/n, Manaus, Amazonas, com área de 6.559,53 metros quadrados, individualizado e carac- terizado na Transcrição nº 7.637, do Livro 3-D, fls. 226/227, de 02/03/1945, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, Amazonas. Art. 2.º O produto da alienação de que trata esta Lei deverá ser vertido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado - FUNDPGE, criado pela Lei Estadual nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, conforme permissivo do artigo 3º do referido diploma legal. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#116994#3#119287/> Protocolo 116994 <#E.G.B#116995#3#119288> LEI N.º 6.084, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI a Política Estadual de Atendimento à Gestante, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Atendimento à Gestante. Art. 2.º A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios: I - o respeito à dignidade humana da gestante; II - a autonomia da vontade das gestantes e de sua família; III - a humanização na atenção obstétrica; IV - a transparência da equipe de saúde, fornecendo à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação; V - a obrigatoriedade da intervenção estatal, no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante; VI - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais; VII - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica; VIII - a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica; IX - a coibição e a repressão, eficientes, a todas as formas de arbitrariedade que venham a ser praticadas contra as gestantes. Art. 3.º São direitos básicos das gestantes e deveres do Estado: I - a proteção da saúde, entendida como desfrute o mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social; II - a realização de consultas médicas periódicas; III - a realização de exames laboratoriais periódicos; IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial; V - a presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto; VI - a elaboração de plano individual de parto; VII - a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e de suas famílias; VIII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai, familiares ou responsáveis legais, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados; IX - a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos. Art. 4.º A Secretaria de Estado de Saúde publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante. Art. 5.º As gestantes, parturientes ou puérperas serão informadas dos seus direitos e deveres pelas Unidades de Saúde que Ihes prestarem assistência. Art. 6.º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, a ser elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde, que poderá solicitar a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado. Parágrafo único. As ações que tornarão exequível a regulamentação de que trata o caput deste artigo, pela Secretaria de Estado de Saúde, sempre que possível, serão precedidas de audiências públicas que contarão com a participação de entidades da sociedade civil especializadas no assunto. Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#116995#3#119288/> Protocolo 116995 <#E.G.B#116996#3#119289> LEI N.º 6.085, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 ESTABELECE a disponibilização de salas exclusivas para amamentação, extração, armazenamento e conservação adequada do leite. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os prédios públicos ou as instituições privadas, no Estado do Amazonas, nos quais estudem ou trabalhem mais de 20 mulheres ou possuam mais de 50 funcionários disponibilizarão sala exclusiva para amamentação, extração, armazenamento e conservação adequada do leite. § 1.º As salas exclusivas descritas no caput garantirão o bem-estar das mães e das crianças com privacidade, segurança, disponibilidade de uso, conforto, higiene e acesso fácil daqueles que as utilizam para a adequada amamentação, bem como a extração e conservação do leite materno. § 2.º Para sua instalação, os espaços observarão as orientações da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA). Art. 2.º As empresas ou órgãos públicos que não possuam registro do número de empregados ou estudantes estabelecidos no art. 1.º, mas possuam ao menos uma mulher em lactação, deverão garantir espaço para amamentar, extrair ou armazenar e preservar o leite materno, ainda que a instalação não seja permanente. § 1.º Quando o espaço físico da empresa ou órgão público não possibilitar a designação do espaço para amamentação, a trabalhadora terá redução de 60 minutos da jornada de trabalho, até que a criança complete um ano de idade. § 2.º O período descontado da jornada, de que trata o parágrafo anterior, pode ser acrescido no descanso intrajornada, a critério da lactante. Art. 3.º Os órgãos públicos realizarão campanhas de conscientização e treinamento sobre a importância do apoio às mulheres que amamentam no trabalho ou em espaços de estudo. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego realizará campanha junto às empresas para a criação das referidas salas. Art. 4.º As pausas para a amamentação ou extração de leite não poderão significar acréscimos na jornada de trabalho. Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#116996#3#119289/> Protocolo 116996 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar