DOEAM 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
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LEI N.º 6.086, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
SUSPENDE o corte dos serviços públicos essenciais de 
água e energia elétrica dos hospitais públicos, hospitais 
conveniados com o Sistema Único da Saúde SUS, 
hospitais e clínicas filantrópicas e clínicas de hemodiálise 
no Amazonas, durante a decretação de estado de 
calamidade pública no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica suspenso o corte dos serviços públicos essenciais de 
água e energia elétrica dos hospitais públicos, hospitais conveniados com o 
Sistema Único da Saúde - SUS, hospitais e clínicas filantrópicas e clínicas de 
hemodiálise no Amazonas, durante a decretação de estado de calamidade 
pública no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo 
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#116998#4#119291/>
Protocolo 116998
<#E.G.B#116999#4#119292>
LEI N.º 6.087, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
TORNA obrigatória a discriminação de todos os encargos, 
tributos e juros cobrados nos contratos de empréstimo 
de qualquer natureza celebrados com aposentados e 
pensionistas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os contratos de empréstimos, de qualquer natureza, celebrados 
entre instituições financeiras, aposentados e pensionistas, no âmbito do 
Estado do Amazonas, em observância aos princípios da transparência e da 
publicidade, deverão mencionar expressamente todos os encargos, tributos, 
juros cobrados, multas e custo efetivo.
Parágrafo único. É vedada a utilização de expressões no texto do 
contrato que façam menção a gratuidade de crédito, inexistência de juros ou 
publicidade enganosa.
Art. 2.º O dever de transparência das cláusulas contratuais, em 
consonância com o disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
1990, e na Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, além de garantir 
o acesso à informação, tem como finalidade evitar o superendividamento da 
população.
Art. 3.º Em caso de empréstimo contratado por telefone ou pela internet, 
é permitido que o contratante desista do empréstimo em até 7 (sete) dias 
depois da assinatura do contrato, sem justificativa, nos termos da Lei Federal 
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#116999#4#119292/>
Protocolo 116999
<#E.G.B#117000#4#119293>
LEI N.º 6.088, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a realização, pela rede pública de saúde 
do Amazonas, de exames exigidos em concurso público 
estadual para os candidatos que comprovem sua condição 
de hipossuficiência no momento da inscrição no certame.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurado ao candidato que não dispõe de recursos 
financeiros para arcar com despesas de exames médicos exigidos em 
edital de concurso público estadual o direito de realizá-los pela rede pública 
estadual de saúde.
§ 1.º Para fazer jus ao direito de realizar os exames na rede 
pública estadual, o candidato deverá ter comprovado sua condição de 
hipossuficiência no momento da inscrição do concurso público.
§ 2.º Caso os resultados não sejam disponibilizados no prazo máximo 
fixado no edital do concurso, o candidato fica autorizado a seguir no certame 
até que o SUS os forneça.
§ 3.º A regra do caput se aplica ainda que conste no edital que os 
exames médicos deve ser providenciados às expensas do candidato.
Art. 2.º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que o órgão 
ou entidade responsável pelo concurso público assumir a realização dos 
exames médicos obrigatórios.
Art. 3.º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais 
tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#117000#4#119293/>
Protocolo 117000
<#E.G.B#117001#4#119294>
LEI N.º 6.089, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do 
Estado do Amazonas, o Maio Cinza, como mês estadual 
da Conscientização do Câncer de Cérebro.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do 
Estado do Amazonas, o Maio Cinza, como mês estadual da Conscientização 
do Câncer de Cérebro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#117001#4#119294/>
Protocolo 117001
<#E.G.B#117004#4#119297>
LEI N.º 6.090, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI Ações de Saúde Mental para os integrantes da 
Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes 
Penitenciários.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída Ações de Saúde Mental dos Agentes de 
Segurança Pública, destinada aos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, 
Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários e demais trabalhadores da 
segurança pública do quadro de servidores civis e militares do Estado do 
Amazonas.
Art. 2.º As ações a que se refere esta Lei inclui o planejamento, a 
execução, o controle e a avaliação de todas as atividades relacionadas à 
saúde mental dos agentes públicos elencadas no artigo anterior, de modo a 
possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.
Parágrafo único. Fica assegurado às organizações sindicais, entidades 
de classe e associações representativas, legalmente constituídas, o acesso 
às informações de base epidemiológica referidas no art. 5.º, bem como o 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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