DOEAM 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022 5
direito à participação no planejamento, controle e avaliação da política de
que trata esta Lei.
Art. 3.º As ações de saúde mental dos Agentes de Segurança
Pública têm como por objetivo assegurar o bem-estar biopsicossocial dos
profissionais referidos no art. 1.º, mediante:
I - ações preventivas, visando à manutenção de sua saúde mental;
II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando
à recuperação de sua saúde e de sua reintegração ao quadro funcional da
instituição a que pertencer.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos desta Lei, o Estado
do Amazonas garantirá aos profissionais abrangidos por esta Lei o acesso
a ações e serviços por meio de ampla divulgação nos portais oficiais, sites
e outros locais.
Art. 4.º O Estado, por meio de seus órgãos competentes e do Sistema
Único de Saúde - SUS através da rede de atenção em saúde mental e
da rede conveniada poderá adotar e desenvolver ações e programas de
educação, promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos agentes
públicos acometidos de transtornos mentais, com ênfase na organização e
manutenção da rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a este
fim específico, na perspectiva de possibilitar o seu retorno ao convívio social,
observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:
I - a atenção aos problemas de saúde mental dos agentes públicos
abrangidos por esta lei poderá realizar-se, no âmbito comunitário, mediante
assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação em tempo
parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou
em tempo integral;
II - os agentes públicos de que trata esta Lei, acometidos de transtorno
mental, terão o direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível,
que somente será administrado com o seu consentimento, após ser
informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico;
III - o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades
públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e
serviços de recuperação da saúde mental.
§ 1.º Serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos
agentes de segurança pública, especialmente na vigência da internação
psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso
terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente.
§ 2.º As ações de saúde mental dos Agentes de Segurança Pública
seguirão as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde e
das Políticas Nacional e Estadual de Saúde Mental e Saúde do Trabalhador.
Art. 5.º As ações de saúde mental dos Agentes da Segurança Pública
do Estado do Amazonas contarão com um sistema de informações de base
epidemiológica articulado com o sistema de informação de saúde do SUS.
Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do
Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
RICARDO APARECIDO LEITE
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
<#E.G.B#117004#5#119297/>
Protocolo 117004
LEI N.º 6.091, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
PROÍBE os profissionais de saúde e as operadoras
de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir
o consentimento de cônjuge ou de companheiro para
realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos
métodos contraceptivos que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º É vedada aos profissionais de saúde, bem como às operadoras
de planos de assistência ou seguro à saúde, a exigência do consentimento
de cônjuge ou de companheiro para realizar ou autorizar a realização dos
procedimentos de inserção de dispositivo intrauterino (DIU), de implante
contraceptivo ou de injeção anticoncepcional.
Art. 2.º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao
responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,
aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3.º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o
detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#117006#5#119299/>
Protocolo 117006
<#E.G.B#117007#5#119300>
LEI N.º 6.092, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a responsabilidade do agressor pelo
ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de
saúde prestados pelo Estado por meio de transferências
do fundo de saúde - Sistema Único de Saúde (SUS) às
vítimas de violência doméstica e familiar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar será prestada de forma articulada, conforme legislação vigente,
incluindo o ressarcimento aos cofres estaduais por aquele que, por ação
ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, fica obrigado a ressarcir ao
cofre estadual, todos os danos causados e custeados pelo Sistema Único
de Saúde - SUS, de acordo com a tabela dos serviços prestados para o total
tratamento das vítimas.
Art. 2.º O órgão competente deverá regulamentar esta Lei, respeitando
a legislação pertinente.
Art. 3.º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#117007#5#119300/>
Protocolo 117007
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar