DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022 5 direito à participação no planejamento, controle e avaliação da política de que trata esta Lei. Art. 3.º As ações de saúde mental dos Agentes de Segurança Pública têm como por objetivo assegurar o bem-estar biopsicossocial dos profissionais referidos no art. 1.º, mediante: I - ações preventivas, visando à manutenção de sua saúde mental; II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando à recuperação de sua saúde e de sua reintegração ao quadro funcional da instituição a que pertencer. Parágrafo único. Para consecução dos objetivos desta Lei, o Estado do Amazonas garantirá aos profissionais abrangidos por esta Lei o acesso a ações e serviços por meio de ampla divulgação nos portais oficiais, sites e outros locais. Art. 4.º O Estado, por meio de seus órgãos competentes e do Sistema Único de Saúde - SUS através da rede de atenção em saúde mental e da rede conveniada poderá adotar e desenvolver ações e programas de educação, promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos agentes públicos acometidos de transtornos mentais, com ênfase na organização e manutenção da rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a este fim específico, na perspectiva de possibilitar o seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios: I - a atenção aos problemas de saúde mental dos agentes públicos abrangidos por esta lei poderá realizar-se, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação em tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou em tempo integral; II - os agentes públicos de que trata esta Lei, acometidos de transtorno mental, terão o direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com o seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico; III - o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental. § 1.º Serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes de segurança pública, especialmente na vigência da internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente. § 2.º As ações de saúde mental dos Agentes de Segurança Pública seguirão as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde Mental e Saúde do Trabalhador. Art. 5.º As ações de saúde mental dos Agentes da Segurança Pública do Estado do Amazonas contarão com um sistema de informações de base epidemiológica articulado com o sistema de informação de saúde do SUS. Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7.º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas RICARDO APARECIDO LEITE Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Estado de Administração Penitenciária <#E.G.B#117004#5#119297/> Protocolo 117004 LEI N.º 6.091, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 PROÍBE os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge ou de companheiro para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos que especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º É vedada aos profissionais de saúde, bem como às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, a exigência do consentimento de cônjuge ou de companheiro para realizar ou autorizar a realização dos procedimentos de inserção de dispositivo intrauterino (DIU), de implante contraceptivo ou de injeção anticoncepcional. Art. 2.º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. Art. 3.º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#117006#5#119299/> Protocolo 117006 <#E.G.B#117007#5#119300> LEI N.º 6.092, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Estado por meio de transferências do fundo de saúde - Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada, conforme legislação vigente, incluindo o ressarcimento aos cofres estaduais por aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à mulher em situação de violência doméstica e familiar, fica obrigado a ressarcir ao cofre estadual, todos os danos causados e custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com a tabela dos serviços prestados para o total tratamento das vítimas. Art. 2.º O órgão competente deverá regulamentar esta Lei, respeitando a legislação pertinente. Art. 3.º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#117007#5#119300/> Protocolo 117007 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar