PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022 4 LEI N.º 6.086, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 SUSPENDE o corte dos serviços públicos essenciais de água e energia elétrica dos hospitais públicos, hospitais conveniados com o Sistema Único da Saúde SUS, hospitais e clínicas filantrópicas e clínicas de hemodiálise no Amazonas, durante a decretação de estado de calamidade pública no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica suspenso o corte dos serviços públicos essenciais de água e energia elétrica dos hospitais públicos, hospitais conveniados com o Sistema Único da Saúde - SUS, hospitais e clínicas filantrópicas e clínicas de hemodiálise no Amazonas, durante a decretação de estado de calamidade pública no Estado do Amazonas. Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#116998#4#119291/> Protocolo 116998 <#E.G.B#116999#4#119292> LEI N.º 6.087, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 TORNA obrigatória a discriminação de todos os encargos, tributos e juros cobrados nos contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados com aposentados e pensionistas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os contratos de empréstimos, de qualquer natureza, celebrados entre instituições financeiras, aposentados e pensionistas, no âmbito do Estado do Amazonas, em observância aos princípios da transparência e da publicidade, deverão mencionar expressamente todos os encargos, tributos, juros cobrados, multas e custo efetivo. Parágrafo único. É vedada a utilização de expressões no texto do contrato que façam menção a gratuidade de crédito, inexistência de juros ou publicidade enganosa. Art. 2.º O dever de transparência das cláusulas contratuais, em consonância com o disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, além de garantir o acesso à informação, tem como finalidade evitar o superendividamento da população. Art. 3.º Em caso de empréstimo contratado por telefone ou pela internet, é permitido que o contratante desista do empréstimo em até 7 (sete) dias depois da assinatura do contrato, sem justificativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#116999#4#119292/> Protocolo 116999 <#E.G.B#117000#4#119293> LEI N.º 6.088, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre a realização, pela rede pública de saúde do Amazonas, de exames exigidos em concurso público estadual para os candidatos que comprovem sua condição de hipossuficiência no momento da inscrição no certame. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurado ao candidato que não dispõe de recursos financeiros para arcar com despesas de exames médicos exigidos em edital de concurso público estadual o direito de realizá-los pela rede pública estadual de saúde. § 1.º Para fazer jus ao direito de realizar os exames na rede pública estadual, o candidato deverá ter comprovado sua condição de hipossuficiência no momento da inscrição do concurso público. § 2.º Caso os resultados não sejam disponibilizados no prazo máximo fixado no edital do concurso, o candidato fica autorizado a seguir no certame até que o SUS os forneça. § 3.º A regra do caput se aplica ainda que conste no edital que os exames médicos deve ser providenciados às expensas do candidato. Art. 2.º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que o órgão ou entidade responsável pelo concurso público assumir a realização dos exames médicos obrigatórios. Art. 3.º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#117000#4#119293/> Protocolo 117000 <#E.G.B#117001#4#119294> LEI N.º 6.089, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Amazonas, o Maio Cinza, como mês estadual da Conscientização do Câncer de Cérebro. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Amazonas, o Maio Cinza, como mês estadual da Conscientização do Câncer de Cérebro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#117001#4#119294/> Protocolo 117001 <#E.G.B#117004#4#119297> LEI N.º 6.090, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI Ações de Saúde Mental para os integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída Ações de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública, destinada aos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários e demais trabalhadores da segurança pública do quadro de servidores civis e militares do Estado do Amazonas. Art. 2.º As ações a que se refere esta Lei inclui o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos agentes públicos elencadas no artigo anterior, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental. Parágrafo único. Fica assegurado às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, o acesso às informações de base epidemiológica referidas no art. 5.º, bem como o VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar