DOEAM 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
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LEI N.º 6.086, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
SUSPENDE o corte dos serviços públicos essenciais de
água e energia elétrica dos hospitais públicos, hospitais
conveniados com o Sistema Único da Saúde SUS,
hospitais e clínicas filantrópicas e clínicas de hemodiálise
no Amazonas, durante a decretação de estado de
calamidade pública no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica suspenso o corte dos serviços públicos essenciais de
água e energia elétrica dos hospitais públicos, hospitais conveniados com o
Sistema Único da Saúde - SUS, hospitais e clínicas filantrópicas e clínicas de
hemodiálise no Amazonas, durante a decretação de estado de calamidade
pública no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#116998#4#119291/>
Protocolo 116998
<#E.G.B#116999#4#119292>
LEI N.º 6.087, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
TORNA obrigatória a discriminação de todos os encargos,
tributos e juros cobrados nos contratos de empréstimo
de qualquer natureza celebrados com aposentados e
pensionistas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os contratos de empréstimos, de qualquer natureza, celebrados
entre instituições financeiras, aposentados e pensionistas, no âmbito do
Estado do Amazonas, em observância aos princípios da transparência e da
publicidade, deverão mencionar expressamente todos os encargos, tributos,
juros cobrados, multas e custo efetivo.
Parágrafo único. É vedada a utilização de expressões no texto do
contrato que façam menção a gratuidade de crédito, inexistência de juros ou
publicidade enganosa.
Art. 2.º O dever de transparência das cláusulas contratuais, em
consonância com o disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990, e na Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, além de garantir
o acesso à informação, tem como finalidade evitar o superendividamento da
população.
Art. 3.º Em caso de empréstimo contratado por telefone ou pela internet,
é permitido que o contratante desista do empréstimo em até 7 (sete) dias
depois da assinatura do contrato, sem justificativa, nos termos da Lei Federal
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#116999#4#119292/>
Protocolo 116999
<#E.G.B#117000#4#119293>
LEI N.º 6.088, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a realização, pela rede pública de saúde
do Amazonas, de exames exigidos em concurso público
estadual para os candidatos que comprovem sua condição
de hipossuficiência no momento da inscrição no certame.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurado ao candidato que não dispõe de recursos
financeiros para arcar com despesas de exames médicos exigidos em
edital de concurso público estadual o direito de realizá-los pela rede pública
estadual de saúde.
§ 1.º Para fazer jus ao direito de realizar os exames na rede
pública estadual, o candidato deverá ter comprovado sua condição de
hipossuficiência no momento da inscrição do concurso público.
§ 2.º Caso os resultados não sejam disponibilizados no prazo máximo
fixado no edital do concurso, o candidato fica autorizado a seguir no certame
até que o SUS os forneça.
§ 3.º A regra do caput se aplica ainda que conste no edital que os
exames médicos deve ser providenciados às expensas do candidato.
Art. 2.º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que o órgão
ou entidade responsável pelo concurso público assumir a realização dos
exames médicos obrigatórios.
Art. 3.º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais
tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#117000#4#119293/>
Protocolo 117000
<#E.G.B#117001#4#119294>
LEI N.º 6.089, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do
Estado do Amazonas, o Maio Cinza, como mês estadual
da Conscientização do Câncer de Cérebro.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do
Estado do Amazonas, o Maio Cinza, como mês estadual da Conscientização
do Câncer de Cérebro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#117001#4#119294/>
Protocolo 117001
<#E.G.B#117004#4#119297>
LEI N.º 6.090, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI Ações de Saúde Mental para os integrantes da
Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes
Penitenciários.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída Ações de Saúde Mental dos Agentes de
Segurança Pública, destinada aos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar,
Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários e demais trabalhadores da
segurança pública do quadro de servidores civis e militares do Estado do
Amazonas.
Art. 2.º As ações a que se refere esta Lei inclui o planejamento, a
execução, o controle e a avaliação de todas as atividades relacionadas à
saúde mental dos agentes públicos elencadas no artigo anterior, de modo a
possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.
Parágrafo único. Fica assegurado às organizações sindicais, entidades
de classe e associações representativas, legalmente constituídas, o acesso
às informações de base epidemiológica referidas no art. 5.º, bem como o
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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