DOEAM 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022 7
Art. 3.º Fica estabelecido o procedimento para solicitação da cessão
voluntária de créditos:
I - a unidade consumidora cedente deverá enviar comunicado à
concessionária ou permissionária dos serviços de energia elétrica em
sua área de concessão, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência
do próximo ciclo de faturamento da energia, indicando precisamente a
quantidade de créditos de energia elétrica, em Kwh a serem cedidos, bem
como a unidade consumidora destinatária do crédito;
II - o requerimento de que trata o inciso I deste artigo deverá estar
acompanhado de declaração de anuência pelo representante legal da
unidade a ser beneficiada, juntamente com o seu contrato social.
§ 1.º Após o cumprimento das etapas descritas no caput, os créditos
cedidos deverão ser automaticamente considerados no próximo ciclo de
faturamento da unidade consumidora beneficiada.
§ 2.º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia
elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas deverão informar, por
meio de seu sítio eletrônico oficial e aplicativo, de forma pública e visível, o
canal de atendimento que deverá ser utilizado pela unidade consumidora
cedente para envio das informações estabelecidas nos incisos I e II deste
artigo.
§ 3.º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia
elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas, no prazo de 30 dias
corridos da publicação desta Lei, deverão possibilitar a inscrição prévia de
unidades consumidoras beneficiárias que tenham interesse em receber os
créditos cedidos, hipótese em que será dispensada a anuência prevista no
inciso II deste artigo.
Art. 4.º Fica vedado qualquer tipo de comercialização ou obtenção de
vantagem ou contrapartida em favor da unidade consumidora cedente.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#117010#7#119303/>
Protocolo 117010
<#E.G.B#117011#7#119304>
LEI N.º 6.096, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
RECONHECE o peixe Tucunaré Açu (cichla temensis)
como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecido o peixe Tucunaré Açu (cichla temensis) como
Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, nos termos do artigo 206 da
Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#117011#7#119304/>
Protocolo 117011
<#E.G.B#117012#7#119305>
LEI N.º 6.097, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
FICA assegurada ao portador de Transtorno do Espectro
Autista a realização de trabalho compatível com sua
aptidão e qualificação.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurada ao portador de Transtorno do Espectro Autista
a realização de trabalho compatível com sua aptidão e qualificação.
Art. 2.º A organização econômica, civil ou comercial verificará a aptidão
e qualificação do portador de Transtorno do Espectro Autista para cargos
compatíveis e disponíveis.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, quando couber, se
necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#117012#7#119305/>
Protocolo 117012
<#E.G.B#117013#7#119306>
LEI N.º 6.098, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
ASSEGURA sobre o direito à continuidade no fornecimento
de energia elétrica à unidade consumidora habitada por
pessoa com deficiência ou doença crônica que necessita
de tratamento ou procedimento médico, requeira o uso
continuado de aparelhos e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurada a continuidade no fornecimento de energia
elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa com deficiência ou
doença crônica cujo tratamento, procedimento médico, requeira o uso
frequente de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu
funcionamento, demandem o seu consumo, desde que o responsável pela
unidade consumidora cumpra os requisitos necessários à comprovação de
tal condição junto à concessionária de distribuição de energia elétrica no
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios desta Lei, o responsável
pela unidade consumidora deverá cumprir todos os requisitos necessários
para comprovação da dependência descrita no caput, mediante apresentação
de documento subscrito por profissional médico, nos termos da Resolução
Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, e nº 472, de 24 de janeiro de
2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.º A garantia da continuidade do serviço não isenta o consumidor
do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se,
no que couber, a legislação vigente em vigor.
Art. 3.º No caso de desligamento programado do fornecimento de
energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito,
com antecedência mínima de 48 horas, à unidade consumidora de que trata
esta Lei.
Art. 4.º Em caso de interrupção acidental do fornecimento de energia
elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das
ocorrências nos circuitos que se encontram as unidades consumidoras
abrangidas por esta Lei.
Art. 5.º A concessionária de energia elétrica deverá afixar uma
cópia desta Lei em local visível ao público em todas as suas unidades de
atendimento no Estado do Amazonas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#117013#7#119306/>
Protocolo 117013
<#E.G.B#117014#7#119307>
LEI N.º 6.099, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a capacitação escolar de crianças e
adolescentes para a identificação e prevenção de situações
de violência intrafamiliar e de abuso sexual.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurada aos alunos do ensino fundamental e do
ensino médio, da rede pública estadual de ensino, localizadas no Estado do
Amazonas, a oferta de aulas de capacitação, com conteúdo que estimule
a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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