DOEAM 21/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022 7
Art. 3.º Fica estabelecido o procedimento para solicitação da cessão 
voluntária de créditos:
I - a unidade consumidora cedente deverá enviar comunicado à 
concessionária ou permissionária dos serviços de energia elétrica em 
sua área de concessão, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência 
do próximo ciclo de faturamento da energia, indicando precisamente a 
quantidade de créditos de energia elétrica, em Kwh a serem cedidos, bem 
como a unidade consumidora destinatária do crédito;
II - o requerimento de que trata o inciso I deste artigo deverá estar 
acompanhado de declaração de anuência pelo representante legal da 
unidade a ser beneficiada, juntamente com o seu contrato social.
§ 1.º Após o cumprimento das etapas descritas no caput, os créditos 
cedidos deverão ser automaticamente considerados no próximo ciclo de 
faturamento da unidade consumidora beneficiada.
§ 2.º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia 
elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas deverão informar, por 
meio de seu sítio eletrônico oficial e aplicativo, de forma pública e visível, o 
canal de atendimento que deverá ser utilizado pela unidade consumidora 
cedente para envio das informações estabelecidas nos incisos I e II deste 
artigo.
§ 3.º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia 
elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas, no prazo de 30 dias 
corridos da publicação desta Lei, deverão possibilitar a inscrição prévia de 
unidades consumidoras beneficiárias que tenham interesse em receber os 
créditos cedidos, hipótese em que será dispensada a anuência prevista no 
inciso II deste artigo.
Art. 4.º Fica vedado qualquer tipo de comercialização ou obtenção de 
vantagem ou contrapartida em favor da unidade consumidora cedente.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#117010#7#119303/>
Protocolo 117010
<#E.G.B#117011#7#119304>
LEI N.º 6.096, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
RECONHECE o peixe Tucunaré Açu (cichla temensis) 
como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecido o peixe Tucunaré Açu (cichla temensis) como 
Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, nos termos do artigo 206 da 
Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#117011#7#119304/>
Protocolo 117011
<#E.G.B#117012#7#119305>
LEI N.º 6.097, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
FICA assegurada ao portador de Transtorno do Espectro 
Autista a realização de trabalho compatível com sua 
aptidão e qualificação.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurada ao portador de Transtorno do Espectro Autista 
a realização de trabalho compatível com sua aptidão e qualificação.
Art. 2.º A organização econômica, civil ou comercial verificará a aptidão 
e qualificação do portador de Transtorno do Espectro Autista para cargos 
compatíveis e disponíveis.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, quando couber, se 
necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#117012#7#119305/>
Protocolo 117012
<#E.G.B#117013#7#119306>
LEI N.º 6.098, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
ASSEGURA sobre o direito à continuidade no fornecimento 
de energia elétrica à unidade consumidora habitada por 
pessoa com deficiência ou doença crônica que necessita 
de tratamento ou procedimento médico, requeira o uso 
continuado de aparelhos e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurada a continuidade no fornecimento de energia 
elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa com deficiência ou 
doença crônica cujo tratamento, procedimento médico, requeira o uso 
frequente de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu 
funcionamento, demandem o seu consumo, desde que o responsável pela 
unidade consumidora cumpra os requisitos necessários à comprovação de 
tal condição junto à concessionária de distribuição de energia elétrica no 
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios desta Lei, o responsável 
pela unidade consumidora deverá cumprir todos os requisitos necessários 
para comprovação da dependência descrita no caput, mediante apresentação 
de documento subscrito por profissional médico, nos termos da Resolução 
Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, e nº 472, de 24 de janeiro de 
2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.º A garantia da continuidade do serviço não isenta o consumidor 
do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se, 
no que couber, a legislação vigente em vigor.
Art. 3.º No caso de desligamento programado do fornecimento de 
energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito, 
com antecedência mínima de 48 horas, à unidade consumidora de que trata 
esta Lei.
Art. 4.º Em caso de interrupção acidental do fornecimento de energia 
elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das 
ocorrências nos circuitos que se encontram as unidades consumidoras 
abrangidas por esta Lei.
Art. 5.º A concessionária de energia elétrica deverá afixar uma 
cópia desta Lei em local visível ao público em todas as suas unidades de 
atendimento no Estado do Amazonas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#117013#7#119306/>
Protocolo 117013
<#E.G.B#117014#7#119307>
LEI N.º 6.099, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a capacitação escolar de crianças e 
adolescentes para a identificação e prevenção de situações 
de violência intrafamiliar e de abuso sexual.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurada aos alunos do ensino fundamental e do 
ensino médio, da rede pública estadual de ensino, localizadas no Estado do 
Amazonas, a oferta de aulas de capacitação, com conteúdo que estimule 
a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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