DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022 7 Art. 3.º Fica estabelecido o procedimento para solicitação da cessão voluntária de créditos: I - a unidade consumidora cedente deverá enviar comunicado à concessionária ou permissionária dos serviços de energia elétrica em sua área de concessão, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do próximo ciclo de faturamento da energia, indicando precisamente a quantidade de créditos de energia elétrica, em Kwh a serem cedidos, bem como a unidade consumidora destinatária do crédito; II - o requerimento de que trata o inciso I deste artigo deverá estar acompanhado de declaração de anuência pelo representante legal da unidade a ser beneficiada, juntamente com o seu contrato social. § 1.º Após o cumprimento das etapas descritas no caput, os créditos cedidos deverão ser automaticamente considerados no próximo ciclo de faturamento da unidade consumidora beneficiada. § 2.º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas deverão informar, por meio de seu sítio eletrônico oficial e aplicativo, de forma pública e visível, o canal de atendimento que deverá ser utilizado pela unidade consumidora cedente para envio das informações estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. § 3.º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas, no prazo de 30 dias corridos da publicação desta Lei, deverão possibilitar a inscrição prévia de unidades consumidoras beneficiárias que tenham interesse em receber os créditos cedidos, hipótese em que será dispensada a anuência prevista no inciso II deste artigo. Art. 4.º Fica vedado qualquer tipo de comercialização ou obtenção de vantagem ou contrapartida em favor da unidade consumidora cedente. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação <#E.G.B#117010#7#119303/> Protocolo 117010 <#E.G.B#117011#7#119304> LEI N.º 6.096, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 RECONHECE o peixe Tucunaré Açu (cichla temensis) como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica reconhecido o peixe Tucunaré Açu (cichla temensis) como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, nos termos do artigo 206 da Constituição do Estado do Amazonas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#117011#7#119304/> Protocolo 117011 <#E.G.B#117012#7#119305> LEI N.º 6.097, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 FICA assegurada ao portador de Transtorno do Espectro Autista a realização de trabalho compatível com sua aptidão e qualificação. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurada ao portador de Transtorno do Espectro Autista a realização de trabalho compatível com sua aptidão e qualificação. Art. 2.º A organização econômica, civil ou comercial verificará a aptidão e qualificação do portador de Transtorno do Espectro Autista para cargos compatíveis e disponíveis. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, quando couber, se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#117012#7#119305/> Protocolo 117012 <#E.G.B#117013#7#119306> LEI N.º 6.098, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 ASSEGURA sobre o direito à continuidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa com deficiência ou doença crônica que necessita de tratamento ou procedimento médico, requeira o uso continuado de aparelhos e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurada a continuidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa com deficiência ou doença crônica cujo tratamento, procedimento médico, requeira o uso frequente de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem o seu consumo, desde que o responsável pela unidade consumidora cumpra os requisitos necessários à comprovação de tal condição junto à concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios desta Lei, o responsável pela unidade consumidora deverá cumprir todos os requisitos necessários para comprovação da dependência descrita no caput, mediante apresentação de documento subscrito por profissional médico, nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, e nº 472, de 24 de janeiro de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 2.º A garantia da continuidade do serviço não isenta o consumidor do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente em vigor. Art. 3.º No caso de desligamento programado do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, à unidade consumidora de que trata esta Lei. Art. 4.º Em caso de interrupção acidental do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos que se encontram as unidades consumidoras abrangidas por esta Lei. Art. 5.º A concessionária de energia elétrica deverá afixar uma cópia desta Lei em local visível ao público em todas as suas unidades de atendimento no Estado do Amazonas. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#117013#7#119306/> Protocolo 117013 <#E.G.B#117014#7#119307> LEI N.º 6.099, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre a capacitação escolar de crianças e adolescentes para a identificação e prevenção de situações de violência intrafamiliar e de abuso sexual. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurada aos alunos do ensino fundamental e do ensino médio, da rede pública estadual de ensino, localizadas no Estado do Amazonas, a oferta de aulas de capacitação, com conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar