DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 7 V 61 Parqueamento diário: moto R$ 27,29 V 62 Parqueamento diário: automóvel R$ 38,25 V 64 Parqueamento diário: ônibus/veículo pesado R$ 54,58 V 66 Multa por atraso de transferência veicular R$ 130,16 V 67 Cadastramento de motor R$ 95,86 V 68 Cancelamento de gravame R$ 191,72 V 69 Cadastramento/Recadastramento/Alteração de financeiras R$ 1.533,74 V 70 Inspeção veicular R$ 138,03 V 74 Reemissão de guia de pagamento pendente – REGUIA R$ 11,50 V 76 Laudo pericial de danos materiais R$ 86,28 V 77 Reconstituição de perícia R$ 125,77 V 78 Vistoria técnica: relatório R$ 130,37 V 80 Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias R$ 5.751,52 V 81 Renovação de Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias R$ 2.588,18 V 82 Cópia de documentos diversos por página R$ 5,75 V 83 Credenciamento de fábrica de placas R$ 3.000,00 V 84 Renovação de credenciamento de fábricas de placas R$ 1.800,00 V 85 Selo de licenciamento anual R$ 37,50 V 86 Cancelamento de Comunicação de Venda de Veículo R$ 100,28 V 87 Registro de ATPV-e R$ 20,64 V 88 Cancelamento de ATPV-e R$ 20,64 V 89 Segunda via de ATPV-e R$ 20,64 V 90 Bloqueio Administrativo R$ 100,28 V 91 Desbloqueio Administrativo R$ 100,28 V 92 Emissão de Relatório de Informação de Frota R$ 52,25 V 93 Solicitação de Informações Cadastrais de Pro- prietário R$ 28,16 V 94 Vistoria Externa R$ 63,89 V 95 Autorização /Placa de Fabricante R$ 130,77 V 96 Autorização /Placa de Experiência R$ 130,77 V 97 Autorização Prévia para Alteração Característica Veicular R$ 20,64 V 98 Baixa Temporária de Veículo R$ 16,51 V 99 Vistoria e Laudo Técnico para Remarcação de Chassi R$ 239,85 V100 Vistoria e Laudo Técnico para Cadastramento/ Recadastramento de motor R$ 239,85 V101 Vistoria e Laudo Técnico para Originalidade de veículo R$ 239,85 V102 Vistoria e Laudo Técnico para Baixa Definitiva R$ 239,85 Protocolo 117496 <#E.G.B#117496#7#119807/> <#E.G.B#117497#7#119808> LEI N.º 6.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI a Política Estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idosos, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idosos. Art. 2.º São princípios da Política de que trata esta Lei: I - a proteção dos direitos humanos do idoso; II - a ética do respeito e da solidariedade; III - a melhoria da qualidade de vida do idoso, em relação a si, à sua família e à sociedade; IV - a manutenção da convivência social do idoso. Art. 3.º São objetivos da Política de que trata esta Lei: I - incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado; II - contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso, como área específica de atuação, e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área; III - contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado; IV - promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso; V - estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso; VI - incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos, como meio de fortalecer a profissão. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#117497#7#119808/> Protocolo 117497 <#E.G.B#117498#7#119809> LEI N.º 6.102, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI o Programa de Residência Jurídica e Contábil - PRJeC no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica e Contábil - PRJeC, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/ AM. Art. 2.º Considera-se Residência Jurídica e Contábil, para os efeitos desta Lei, a atividade de aprendizado auxiliada por meio de bolsa de estudo, prestada ao TCE/AM, sem vínculo empregatício e sem encargos trabalhistas, por bacharéis em Direito e em Ciências Contábeis, residentes e domiciliados no Estado do Amazonas. § 1.º O PRJeC objetiva o aprimoramento técnico dos bacharéis em Direito e em Ciências Contábeis (alunos- residentes) e dar-se-á por meio da práxis das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que será responsável por sua gestão a partir dos três eixos de aprendizado: ensino, pesquisa e extensão. § 2.º As atividades práticas dos residentes serão orientadas, acompanhadas e avaliadas diretamente por servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 3.º Os residentes serão admitidos mediante processo seletivo público, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Amazonas - OAB/AM e do Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas, constituído de prova escrita e regido por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no qual constarão o número de vagas oferecidas, o conteúdo programático das disciplinas exigidas e a carga horária do PRJeC. § 1.º Para inscrição no processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar a conclusão do curso de bacharelado em Direito ou em Ciências Contábeis em instituição de ensino superior credenciada pelo órgão competente. § 2.º A admissão do residente no PRJeC será por período determinado, não superior a três anos. § 3.º É vedada, em qualquer caso, a admissão de residente: I - que possuir vínculo profissional com advogado, sociedade de advogados ou escritório de Contabilidade; II - que participe de programa semelhante, concomitantemente, em outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III - para servir como subordinado direto a membro ou servidor da Corte, que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar