DOEAM 23/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
7
V 61
Parqueamento diário: moto
R$ 27,29
V 62
Parqueamento diário: automóvel
R$ 38,25
V 64
Parqueamento diário: ônibus/veículo pesado
R$ 54,58
V 66
Multa por atraso de transferência veicular
R$ 130,16
V 67
Cadastramento de motor
R$ 95,86
V 68
Cancelamento de gravame
R$ 191,72
V 69
Cadastramento/Recadastramento/Alteração de
financeiras
R$ 1.533,74
V 70
Inspeção veicular
R$ 138,03
V 74
Reemissão de guia de pagamento pendente –
REGUIA
R$ 11,50
V 76
Laudo pericial de danos materiais
R$ 86,28
V 77
Reconstituição de perícia
R$ 125,77
V 78
Vistoria técnica: relatório
R$ 130,37
V 80
Credenciamento de empresas credenciadas de
vistorias
R$ 5.751,52
V 81
Renovação de Credenciamento de empresas
credenciadas de vistorias
R$ 2.588,18
V 82
Cópia de documentos diversos por página
R$ 5,75
V 83
Credenciamento de fábrica de placas
R$ 3.000,00
V 84
Renovação de credenciamento de fábricas de
placas
R$ 1.800,00
V 85
Selo de licenciamento anual
R$ 37,50
V 86
Cancelamento de Comunicação de Venda de
Veículo
R$ 100,28
V 87
Registro de ATPV-e
R$ 20,64
V 88
Cancelamento de ATPV-e
R$ 20,64
V 89
Segunda via de ATPV-e
R$ 20,64
V 90
Bloqueio Administrativo
R$ 100,28
V 91
Desbloqueio Administrativo
R$ 100,28
V 92
Emissão de Relatório de Informação de Frota
R$ 52,25
V 93
Solicitação de Informações Cadastrais de Pro-
prietário
R$ 28,16
V 94
Vistoria Externa
R$ 63,89
V 95
Autorização /Placa de Fabricante
R$ 130,77
V 96
Autorização /Placa de Experiência
R$ 130,77
V 97
Autorização Prévia para Alteração Característica
Veicular
R$ 20,64
V 98
Baixa Temporária de Veículo
R$ 16,51
V 99
Vistoria e Laudo Técnico para Remarcação de
Chassi
R$ 239,85
V100
Vistoria e Laudo Técnico para Cadastramento/
Recadastramento de motor
R$ 239,85
V101
Vistoria e Laudo Técnico para Originalidade de
veículo
R$ 239,85
V102
Vistoria e Laudo Técnico para Baixa Definitiva
R$ 239,85
Protocolo 117496
<#E.G.B#117496#7#119807/>
<#E.G.B#117497#7#119808>
LEI N.º 6.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI a Política Estadual para o estímulo da atividade
de cuidador de idosos, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual para o estímulo da atividade
de cuidador de idosos.
Art. 2.º São princípios da Política de que trata esta Lei:
I - a proteção dos direitos humanos do idoso;
II - a ética do respeito e da solidariedade;
III - a melhoria da qualidade de vida do idoso, em relação a si, à sua
família e à sociedade;
IV - a manutenção da convivência social do idoso.
Art. 3.º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;
II - contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso,
como área específica de atuação, e ampliar o número de profissionais
qualificados nessa área;
III - contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o
auxílio de um profissional qualificado;
IV - promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;
V - estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a
respeito da profissão de cuidador de idoso;
VI - incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos, como meio
de fortalecer a profissão.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#117497#7#119808/>
Protocolo 117497
<#E.G.B#117498#7#119809>
LEI N.º 6.102, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI o Programa de Residência Jurídica e Contábil
- PRJeC no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica e Contábil -
PRJeC, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/
AM.
Art. 2.º Considera-se Residência Jurídica e Contábil, para os efeitos
desta Lei, a atividade de aprendizado auxiliada por meio de bolsa de estudo,
prestada ao TCE/AM, sem vínculo empregatício e sem encargos trabalhistas,
por bacharéis em Direito e em Ciências Contábeis, residentes e domiciliados
no Estado do Amazonas.
§ 1.º O PRJeC objetiva o aprimoramento técnico dos bacharéis em
Direito e em Ciências Contábeis (alunos- residentes) e dar-se-á por meio
da práxis das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas, que será responsável por sua gestão a partir dos três
eixos de aprendizado: ensino, pesquisa e extensão.
§ 2.º As atividades práticas dos residentes serão orientadas,
acompanhadas e avaliadas diretamente por servidores do Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Os residentes serão admitidos mediante processo seletivo
público, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
Amazonas - OAB/AM e do Conselho Regional de Contabilidade do
Amazonas, constituído de prova escrita e regido por edital publicado no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no
qual constarão o número de vagas oferecidas, o conteúdo programático das
disciplinas exigidas e a carga horária do PRJeC.
§ 1.º Para inscrição no processo seletivo a que se refere o caput deste
artigo, o candidato deverá comprovar a conclusão do curso de bacharelado
em Direito ou em Ciências Contábeis em instituição de ensino superior
credenciada pelo órgão competente.
§ 2.º A admissão do residente no PRJeC será por período determinado,
não superior a três anos.
§ 3.º É vedada, em qualquer caso, a admissão de residente:
I - que possuir vínculo profissional com advogado, sociedade de
advogados ou escritório de Contabilidade;
II - que participe de programa semelhante, concomitantemente, em outro
órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III - para servir como subordinado direto a membro ou servidor da Corte,
que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade até o terceiro grau, inclusive;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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