DOEAM 23/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
7
V 61
Parqueamento diário: moto
R$ 27,29
V 62
Parqueamento diário: automóvel
R$ 38,25
V 64
Parqueamento diário: ônibus/veículo pesado
R$ 54,58
V 66
Multa por atraso de transferência veicular
R$ 130,16
V 67
Cadastramento de motor
R$ 95,86
V 68
Cancelamento de gravame
R$ 191,72
V 69
Cadastramento/Recadastramento/Alteração de 
financeiras
R$ 1.533,74
V 70
Inspeção veicular
R$ 138,03
V 74
Reemissão de guia de pagamento pendente – 
REGUIA 
R$ 11,50
V 76
Laudo pericial de danos materiais
R$ 86,28
V 77
Reconstituição de perícia
R$ 125,77
V 78
Vistoria técnica: relatório
R$ 130,37
V 80
Credenciamento de empresas credenciadas de 
vistorias 
R$ 5.751,52
V 81
Renovação de Credenciamento de empresas 
credenciadas de vistorias
R$ 2.588,18
V 82
Cópia de documentos diversos por página
R$ 5,75
V 83
Credenciamento de fábrica de placas
R$ 3.000,00
V 84
Renovação de credenciamento de fábricas de 
placas
R$ 1.800,00
V 85
Selo de licenciamento anual
R$ 37,50
V 86
Cancelamento de Comunicação de Venda de 
Veículo
R$ 100,28
V 87
Registro de ATPV-e
R$ 20,64
V 88
Cancelamento de ATPV-e
R$ 20,64
V 89
Segunda via de ATPV-e
R$ 20,64
V 90
Bloqueio Administrativo
R$ 100,28
V 91
Desbloqueio Administrativo
R$ 100,28
V 92
Emissão de Relatório de Informação de Frota
R$ 52,25
V 93
Solicitação de Informações Cadastrais de Pro-
prietário
R$ 28,16
V 94
Vistoria Externa
R$ 63,89
V 95
Autorização /Placa de Fabricante
R$ 130,77
V 96
Autorização /Placa de Experiência
R$ 130,77
V 97
Autorização Prévia para Alteração Característica 
Veicular
R$ 20,64
V 98
Baixa Temporária de Veículo
R$ 16,51
V 99
Vistoria e Laudo Técnico para Remarcação de 
Chassi
R$ 239,85
V100
Vistoria e Laudo Técnico para Cadastramento/
Recadastramento de motor
R$ 239,85
V101
Vistoria e Laudo Técnico para Originalidade de 
veículo
R$ 239,85
V102
Vistoria e Laudo Técnico para Baixa Definitiva
R$ 239,85
Protocolo 117496
<#E.G.B#117496#7#119807/>
<#E.G.B#117497#7#119808>
LEI N.º 6.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI a Política Estadual para o estímulo da atividade 
de cuidador de idosos, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual para o estímulo da atividade 
de cuidador de idosos.
Art. 2.º São princípios da Política de que trata esta Lei:
I - a proteção dos direitos humanos do idoso;
II - a ética do respeito e da solidariedade;
III - a melhoria da qualidade de vida do idoso, em relação a si, à sua 
família e à sociedade;
IV - a manutenção da convivência social do idoso.
Art. 3.º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;
II - contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso, 
como área específica de atuação, e ampliar o número de profissionais 
qualificados nessa área;
III - contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o 
auxílio de um profissional qualificado;
IV - promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;
V - estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a 
respeito da profissão de cuidador de idoso;
VI - incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos, como meio 
de fortalecer a profissão.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#117497#7#119808/>
Protocolo 117497
<#E.G.B#117498#7#119809>
LEI N.º 6.102, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI o Programa de Residência Jurídica e Contábil 
- PRJeC no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica e Contábil - 
PRJeC, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/
AM.
Art. 2.º Considera-se Residência Jurídica e Contábil, para os efeitos 
desta Lei, a atividade de aprendizado auxiliada por meio de bolsa de estudo, 
prestada ao TCE/AM, sem vínculo empregatício e sem encargos trabalhistas, 
por bacharéis em Direito e em Ciências Contábeis, residentes e domiciliados 
no Estado do Amazonas.
§ 1.º O PRJeC objetiva o aprimoramento técnico dos bacharéis em 
Direito e em Ciências Contábeis (alunos- residentes) e dar-se-á por meio 
da práxis das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do 
Estado do Amazonas, que será responsável por sua gestão a partir dos três 
eixos de aprendizado: ensino, pesquisa e extensão.
§ 2.º As atividades práticas dos residentes serão orientadas, 
acompanhadas e avaliadas diretamente por servidores do Tribunal de 
Contas do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Os residentes serão admitidos mediante processo seletivo 
público, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção 
Amazonas - OAB/AM e do Conselho Regional de Contabilidade do 
Amazonas, constituído de prova escrita e regido por edital publicado no 
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no 
qual constarão o número de vagas oferecidas, o conteúdo programático das 
disciplinas exigidas e a carga horária do PRJeC.
§ 1.º Para inscrição no processo seletivo a que se refere o caput deste 
artigo, o candidato deverá comprovar a conclusão do curso de bacharelado 
em Direito ou em Ciências Contábeis em instituição de ensino superior 
credenciada pelo órgão competente.
§ 2.º A admissão do residente no PRJeC será por período determinado, 
não superior a três anos.
§ 3.º É vedada, em qualquer caso, a admissão de residente:
I - que possuir vínculo profissional com advogado, sociedade de 
advogados ou escritório de Contabilidade;
II - que participe de programa semelhante, concomitantemente, em outro 
órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III - para servir como subordinado direto a membro ou servidor da Corte, 
que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade até o terceiro grau, inclusive;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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