DOEAM 23/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
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e contratar, mediante processo licitatório e observada a legislação 
pertinente, serviços especializados de terceiros.
Art. 2.º-C Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual 
Direta e Indireta deverão contratar prioritariamente com a CADA os 
serviços relacionados ao objeto e finalidades sociais da empresa.”
Art. 6.º O artigo 61 da Lei n.º 4.415, de 29 de dezembro de 2016, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. O órgão Gestor da Concessão será a Secretaria de Estado 
do Meio Ambiente, cuja competência poderá ser delegada, por Decreto 
do Governador do Estado, à entidade da administração pública indireta 
que tenha a concessão como um de seus objetivos estatutários.”
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#117500#9#119811/>
Protocolo 117500
<#E.G.B#117501#9#119812>
LEI N.º 6.105, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre a criação da Secretaria de Governo 
- SEGOV, mediante a absorção das finalidades, 
competências e cargos de confiança e de provimento 
em comissão da Unidade Integrada de Articulação 
às Comunidades - UIAC, extingue a referida Unidade 
Integrada, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo 
Estadual, a Secretaria de Governo - SEGOV, unidade administrativa 
vinculada diretamente ao Gabinete do Governador, com autonomia técnica 
e finalística, e vinculada, para fins orçamentários e financeiros, à Casa Civil.
Art. 2.º A Secretaria de Governo tem como finalidades:
I - em colaboração com a Casa Civil, a assistência direta e imediata ao 
Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com autoridades, órgãos 
e entidades da Administração da União, de Estados e Municípios, com os 
organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo 
e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do 
Amazonas e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;
II - o exercício de ações de natureza instrumental de apoio, articulações, 
controle, assessoramento e representação governamental, em nível central, 
para as comunidades e municípios do Estado;
III - o assessoramento, direto e imediato, ao Governador do Estado, na 
elaboração de subsídios para o acompanhamento das ações dos órgãos da 
administração pública estadual;
IV - o acompanhamento da elaboração e implementação da estratégia 
de desenvolvimento de comunidades e municípios do Estado;
V - o auxílio na integração setorial de órgãos e entidades da administração 
direta e indireta da administração pública estadual, por meio de identificação 
de ações concorrentes e da articulação de ações complementares;
VI - a coordenação de ações integradas, executadas nas comunidades 
da capital e municípios do interior do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Governo, cargo com responsabilidades, 
deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de 
Estado, com o auxílio de 2 (dois) Secretários Executivos e de um Secretário 
Executivo Adjunto, a Secretaria de Governo - SEGOV tem a seguinte 
estrutura organizacional:
I - Gabinete;
II - Assessoria;
III - Secretarias Executivas;
IV - Secretaria Executiva Adjunta.
Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades 
integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Governo - SEGOV 
constará de seu Regulamento Administrativo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 4.º As competências do Secretário de Governo, dos Secretários 
Executivos e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos 
artigos 20 a 23 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 5.º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da 
Secretaria de Governo - SEGOV, criados mediante absorção dos cargos da 
extinta Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, previstos 
no Anexo Único da Lei n.º 5.423, de 10 de setembro de 2020, e mediante 
a transferência do cargo de Secretário Executivo de Projetos Especiais do 
Governo, constante da Parte 1 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, 
de 31 de outubro de 2019, são os especificados no Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS EXTINÇÕES, TRANSFORMAÇÕES E REMANEJAMENTOS
Art. 6.º Em virtude da criação da Secretaria de Governo - SEGOV 
promovida por esta Lei, ficam extintos os seguintes cargos:
I - Coordenador-Geral, pertencente ao quadro funcional da Unidade 
Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, constante da Lei n.º 
5.423, de 10 de setembro de 2020, ficando transformado em Secretário de 
Governo;
II - Coordenador-Executivo, pertencente ao quadro funcional da Unidade 
Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, constante da Lei nº 5.423, 
de 10 de setembro de 2020, ficando transformado em Secretário Executivo;
III - Secretário Executivo de Projetos Especiais do Governo, pertencente 
ao Quadro de Cargos de Confiança da Casa Civil, constante da Parte 1 do 
Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, ficando 
transformado em Secretário Executivo;
IV - Subcoordenador Setorial, pertencente ao quadro funcional da 
Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, constante da Lei 
n.º 5.423, de 10 de setembro de 2020, ficando transformado em Secretário 
Executivo Adjunto.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA UNIDADE INTEGRADA DE ARTICULAÇÃO ÀS 
COMUNIDADES - UIAC
Art. 7.º Fica formalmente extinta a Unidade Integrada de Articulação 
às Comunidades - UIAC, órgão da administração direta do Poder Executivo 
Estadual, integrante da Governadoria, criada pela Lei n.º 5.423, de 20 de 
setembro de 2020.
Art. 8.º Em razão da extinção promovida pelo artigo anterior, ficam 
transferidos da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC e 
da Secretaria Executiva de Projetos Especiais do Governo para a Secretaria 
de Governo - SEGOV, as finalidades e competências das referidas unidades, 
definidas em normas e legislação específica e os cargos de confiança e de 
provimento em comissão de que trata o artigo 5.º desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º Em razão do disposto no artigo 1.º desta Lei, as despesas 
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil.
Art. 10. Ficam revogadas a Lei n.º 5.423, de 20 de setembro de 2020, e 
as demais disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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