DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 9 e contratar, mediante processo licitatório e observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros. Art. 2.º-C Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão contratar prioritariamente com a CADA os serviços relacionados ao objeto e finalidades sociais da empresa.” Art. 6.º O artigo 61 da Lei n.º 4.415, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. O órgão Gestor da Concessão será a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, cuja competência poderá ser delegada, por Decreto do Governador do Estado, à entidade da administração pública indireta que tenha a concessão como um de seus objetivos estatutários.” Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#117500#9#119811/> Protocolo 117500 <#E.G.B#117501#9#119812> LEI N.º 6.105, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre a criação da Secretaria de Governo - SEGOV, mediante a absorção das finalidades, competências e cargos de confiança e de provimento em comissão da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, extingue a referida Unidade Integrada, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Governo - SEGOV, unidade administrativa vinculada diretamente ao Gabinete do Governador, com autonomia técnica e finalística, e vinculada, para fins orçamentários e financeiros, à Casa Civil. Art. 2.º A Secretaria de Governo tem como finalidades: I - em colaboração com a Casa Civil, a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, de Estados e Municípios, com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas; II - o exercício de ações de natureza instrumental de apoio, articulações, controle, assessoramento e representação governamental, em nível central, para as comunidades e municípios do Estado; III - o assessoramento, direto e imediato, ao Governador do Estado, na elaboração de subsídios para o acompanhamento das ações dos órgãos da administração pública estadual; IV - o acompanhamento da elaboração e implementação da estratégia de desenvolvimento de comunidades e municípios do Estado; V - o auxílio na integração setorial de órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração pública estadual, por meio de identificação de ações concorrentes e da articulação de ações complementares; VI - a coordenação de ações integradas, executadas nas comunidades da capital e municípios do interior do Estado do Amazonas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Governo, cargo com responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, com o auxílio de 2 (dois) Secretários Executivos e de um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Governo - SEGOV tem a seguinte estrutura organizacional: I - Gabinete; II - Assessoria; III - Secretarias Executivas; IV - Secretaria Executiva Adjunta. Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Governo - SEGOV constará de seu Regulamento Administrativo. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES Art. 4.º As competências do Secretário de Governo, dos Secretários Executivos e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos artigos 20 a 23 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 5.º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Governo - SEGOV, criados mediante absorção dos cargos da extinta Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, previstos no Anexo Único da Lei n.º 5.423, de 10 de setembro de 2020, e mediante a transferência do cargo de Secretário Executivo de Projetos Especiais do Governo, constante da Parte 1 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, são os especificados no Anexo Único desta Lei. CAPÍTULO V DAS EXTINÇÕES, TRANSFORMAÇÕES E REMANEJAMENTOS Art. 6.º Em virtude da criação da Secretaria de Governo - SEGOV promovida por esta Lei, ficam extintos os seguintes cargos: I - Coordenador-Geral, pertencente ao quadro funcional da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, constante da Lei n.º 5.423, de 10 de setembro de 2020, ficando transformado em Secretário de Governo; II - Coordenador-Executivo, pertencente ao quadro funcional da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, constante da Lei nº 5.423, de 10 de setembro de 2020, ficando transformado em Secretário Executivo; III - Secretário Executivo de Projetos Especiais do Governo, pertencente ao Quadro de Cargos de Confiança da Casa Civil, constante da Parte 1 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, ficando transformado em Secretário Executivo; IV - Subcoordenador Setorial, pertencente ao quadro funcional da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, constante da Lei n.º 5.423, de 10 de setembro de 2020, ficando transformado em Secretário Executivo Adjunto. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA UNIDADE INTEGRADA DE ARTICULAÇÃO ÀS COMUNIDADES - UIAC Art. 7.º Fica formalmente extinta a Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, órgão da administração direta do Poder Executivo Estadual, integrante da Governadoria, criada pela Lei n.º 5.423, de 20 de setembro de 2020. Art. 8.º Em razão da extinção promovida pelo artigo anterior, ficam transferidos da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC e da Secretaria Executiva de Projetos Especiais do Governo para a Secretaria de Governo - SEGOV, as finalidades e competências das referidas unidades, definidas em normas e legislação específica e os cargos de confiança e de provimento em comissão de que trata o artigo 5.º desta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9.º Em razão do disposto no artigo 1.º desta Lei, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil. Art. 10. Ficam revogadas a Lei n.º 5.423, de 20 de setembro de 2020, e as demais disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar