DOEAM 23/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
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IV - que exerça cargo efetivo ou emprego público cujas atividades 
próprias sejam incompatíveis e ou conflitantes com as atividades do 
programa.
§ 4.º O servidor titular de cargo efetivo ou detentor de função pública 
somente será admitido no PRJeC mediante comprovação de anuência 
expressa do titular do Órgão a que está vinculado e existência de 
compatibilidade de horários, não havendo qualquer tipo de redução das 
funções decorrentes do PRJeC em decorrência da dupla atividade.
Art. 4.º A quantidade de vagas destinadas ao PRJeC será definida por 
ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 5.º Aos residentes será paga uma bolsa-auxílio mensal no valor de 
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor poderá ser alterado por 
meio de ato do Presidente do TCE/AM.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do PRJeC ou de desligamento 
do residente, este receberá a bolsa-auxílio, proporcionalmente, até a data 
fixada para o encerramento das atividades ou até a data do desligamento, 
respectivamente.
Art. 6.º O regramento acerca do processo de admissão, período, 
forma e desenvolvimento de atividades, desligamento do programa, bem 
como requisitos para obtenção do certificado de conclusão será feito via 
Resolução do TCE/AM.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação 
orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#117498#8#119809/>
Protocolo 117498
<#E.G.B#117499#8#119810>
LEI N.º 6.103, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
REVOGA a Lei Ordinária n.º 5.743, de 22 de dezembro de 
2021, que acrescentou inciso e parágrafos no artigo 26 na 
Lei Ordinária n.º 3.226, de 4 de março de 2008.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica revogada a Lei n.º 5.743, de 22 de dezembro de 2021, que 
acrescentou o inciso III e os §§ 3.º e 4.º ao art. 26 da Lei Ordinária nº 3.226, 
de 4 de março de 2008.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 4 de julho de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#117499#8#119810/>
Protocolo 117499
<#E.G.B#117500#8#119811>
LEI N.º 6.104, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, Lei n.º 5.054, de 27 de 
dezembro de 2019, que “AUTORIZA o Poder Executivo a 
constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento 
e Mobilização de Ativos - CADA’’, e MODIFICA o artigo 
61 da Lei n.º 4.415, de 29 de dezembro de 2016, que 
“DISPÕE sobre a gestão de florestas situadas em áreas de 
domínio do Estado para produção sustentável; INSTITUI 
na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - 
SEMA a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal 
- SEAGF, CRIA o Fundo Estadual de Desenvolvimento 
Florestal - FEDF, e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O caput do artigo 2.º da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A CADA tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo 
na promoção do desenvolvimento econômico e social, ambientalmente 
sustentáveis, do Estado do Amazonas e na otimização do fluxo de 
recursos financeiros para financiamento de projetos prioritários, além 
de:
..............................................................................’’
Art. 2.º O artigo 2.º da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa 
a vigorar com a inclusão dos incisos I a V, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..................................................................
I - desenvolver estratégias voltadas à captação de recursos 
financeiros e investimentos nos programas, subprogramas e planos de 
ação;
II - captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas 
ou multilaterais, sob a forma de doações e/ou investimentos e criar os 
planos de ação e projetos a eles relacionados;
III - assessorar a concepção e execução de projetos especiais 
de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais 
proponentes ou da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
IV - executar diretamente programas, subprogramas, planos de 
ação e projetos ou estabelecer parcerias para a criação e execução de 
subprogramas, planos de ação e projetos de serviços ambientais;
V - gerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e 
créditos resultantes dos serviços e produtos ecossistêmicos oriundos 
dos programas, subprogramas, planos e projetos e outras previstas no 
Estatuto da Companhia.”
Art. 3.º O caput e os incisos I e XII do parágrafo único do artigo 2.º da 
Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 2.º ..................................................................
Parágrafo único. Para a consecução do seu objeto social, além 
de planejar, organizar, controlar, assessorar, fomentar e executar ações 
vinculadas aos serviços ambientais, a CADA poderá:
I - firmar convênios, instrumentos de cooperação e contratos, 
inclusive de prestação de serviços com órgãos e entidades da 
Administração Pública da União, dos Estados, dos Municípios e 
particulares, especialmente nas áreas de saúde, educação, transportes, 
segurança e meio ambiente, que tenham por objetivo:
a) realizar investimentos prioritários no Estado do Amazonas;
b) instituir parcerias público-privadas e concessões;
c) instituir projetos de desestatização e outros de interesse público;
d) elaborar estudos técnicos para a inclusão de projetos no 
Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas;
XII - auxiliar órgãos e entidades da Administração Pública de outros 
entes federativos, além de particulares, na formulação e implementação 
de projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas, 
desestatização, parcerias em geral e outros projetos de interesse 
público;’’
Art. 4.º O parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 5.054, de 27 de 
dezembro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XIII a XVI, 
com a seguinte redação:
“Art. 2.º .....................................................
Parágrafo único. ...........................................
XIII - constituir subsidiárias e participar de outras sociedades, cujo 
objeto social seja compatível com suas finalidades;
XIV - desenvolver estudos e levantamentos econômicos e sociais;
XV - promover, colaborar, apoiar e viabilizar a pesquisa básica ou 
aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de 
novos produtos, serviços ou processos;
XVI - realizar quaisquer atividades que sirvam de instrumento para 
a conquista dos objetivos enunciados nos incisos anteriores.”
Art. 5.º A Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com 
a inclusão dos artigos 2.º-A, 2.º-B e 2.º-C, com a seguinte redação:
“Art. 2.º-A. Constituem recursos da CADA:
I - recursos provenientes dos contratos de prestação de serviços 
relacionados ao seu objeto social;
II - recursos provenientes dos contratos, convênios e acordos 
celebrados para atendimento das suas finalidades;
III - recursos provenientes de outros contratos, convênios e acordos 
que celebrar com entidades nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
V - alienações de bens patrimoniais;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem 
destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VII - recursos provenientes dos rendimentos do Fundo de Parcerias 
Público-Privadas do Estado do Amazonas (FPPP), que superarem o 
índice IPCA;
VIII - rendas provenientes de outras fontes.
Art. 2.º-B. A CADA poderá, para a consecução de seus objetivos, 
celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública 
do Estado do Amazonas, bem como dos demais entes federativos, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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