DOEAM 23/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
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<#E.G.B#117501#10#119812>
<#E.G.B#117502#10#119813>
LEI N.º 6.106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA o caput do artigo 59 da Lei n.º 6.019, de 2 de 
agosto de 2022, que “DISPÕE sobre as diretrizes para a 
elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O caput do artigo 59 da Lei n.º 6.019, de 2 de agosto de 2022, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia 
Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação 
tributária, adequação da carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria 
dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização 
e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento 
do Estado, conforme §2.º do artigo 165 da Constituição da República 
e desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
..........................................................................................”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2 de agosto de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#117502#10#119813/>
Protocolo 117502
<#E.G.B#117503#10#119814>
LEI N.º 6.107, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTABELECE fonte adicional de recursos ao Fundo 
de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, 
instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e 
dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam isentas, na forma do Convênio ICMS 224/17, de 15 de 
dezembro de 2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 70/21, de 8 
de abril de 2021, as operações internas com os produtos essenciais ao 
consumo popular, elencados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput e a contrapartida prevista 
no artigo 2.º desta Lei não se aplicam às empresas incentivadas pelos 
benefícios da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta 
a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da 
Constituição do Estado e dá outras providências, ou qualquer outra que 
venha substituí-la.
Protocolo 117501
ANEXO ÚNICO 
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO – SEGOV 
 
SECRETARIA DE GOVERNO – SEGOV 
CARGOS DE CONFIANÇA 
QUANTIDADE 
CARGO 
SIMBOLOGIA 
01 
Secretário de Governo 
- 
02 
Secretário Executivo 
- 
01  
Secretário Executivo Adjunto 
- 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
01 
Chefe de Gabinete 
AD-1 
02 
Assessor I 
AD-1 
04 
Assessor II 
AD-2 
02 
Assessor III 
AD-3 
Art. 2.º A isenção prevista no caput do artigo 1.º fica condicionada à 
contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação 
da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, 
que corresponderá ao seguinte:
I - nas entradas interestaduais, a 95% (noventa e cinco por cento) do 
valor que seria devido a título de antecipação do ICMS, na forma prevista 
em Lei;
II - nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição 
tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria exigido na 
forma prevista em Lei.
Parágrafo único. Uma vez recolhidas as contrapartidas previstas nos 
incisos do caput deste artigo, as mercadorias ficarão consideradas tributadas 
até o consumidor final nas operações internas subsequentes e não serão 
exigidas contrapartidas adicionais.
Art. 3.º A contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2.º 
será recolhida pelo mesmo sujeito passivo que seria responsável pelo 
recolhimento do ICMS incidente na operação, e será devida na mesma data 
em que venceria o imposto desonerado, na forma prevista no Regulamento 
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 4.º Não recolhida a contrapartida financeira prevista no caput do 
artigo 2.º, o contribuinte perderá direito à isenção, hipótese em que o ICMS 
devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, na forma definida 
na legislação tributária.
Art. 5.º Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n.º 3.584, 
de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contrapartida 
financeira prevista nesta Lei terão como finalidade principal a instituição de 
auxílio à população em situação de vulnerabilidade social no Amazonas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão contabilizados 
no Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza Estadual - FPS, 
nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente.
Art. 6.º Fica assegurado ao contribuinte o direito à restituição ou 
ressarcimento da contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2.º, 
nas hipóteses e formas previstas na legislação.
Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas 
regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao 
da sua publicação no Diário Oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO 
 
Lista de produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta
básica. 
 
1. Leite; 
2. Enchidos/ embutidos de carne; 
3. Óleo; 
4. Bolachas/biscoitos; 
5. Conserva de carne/peixe; 
6. Material de limpeza; 
7. Arroz; 
8. Açúcar; 
9. Massas alimentícias; 
10. Margarina; 
11. Sabonete em barra; 
12. Creme dental; 
13. Papel higiênico; 
14. Farinha de trigo; 
15. Feijão; 
16. Fécula; 
17. Sal. 
Protocolo 117503
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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