PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 10 <#E.G.B#117501#10#119812> <#E.G.B#117502#10#119813> LEI N.º 6.106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 ALTERA o caput do artigo 59 da Lei n.º 6.019, de 2 de agosto de 2022, que “DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O caput do artigo 59 da Lei n.º 6.019, de 2 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, adequação da carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, conforme §2.º do artigo 165 da Constituição da República e desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. ..........................................................................................” Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2 de agosto de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#117502#10#119813/> Protocolo 117502 <#E.G.B#117503#10#119814> LEI N.º 6.107, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 ESTABELECE fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam isentas, na forma do Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 70/21, de 8 de abril de 2021, as operações internas com os produtos essenciais ao consumo popular, elencados no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. A isenção prevista no caput e a contrapartida prevista no artigo 2.º desta Lei não se aplicam às empresas incentivadas pelos benefícios da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, ou qualquer outra que venha substituí-la. Protocolo 117501 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO – SEGOV SECRETARIA DE GOVERNO – SEGOV CARGOS DE CONFIANÇA QUANTIDADE CARGO SIMBOLOGIA 01 Secretário de Governo - 02 Secretário Executivo - 01 Secretário Executivo Adjunto - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 01 Chefe de Gabinete AD-1 02 Assessor I AD-1 04 Assessor II AD-2 02 Assessor III AD-3 Art. 2.º A isenção prevista no caput do artigo 1.º fica condicionada à contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que corresponderá ao seguinte: I - nas entradas interestaduais, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor que seria devido a título de antecipação do ICMS, na forma prevista em Lei; II - nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria exigido na forma prevista em Lei. Parágrafo único. Uma vez recolhidas as contrapartidas previstas nos incisos do caput deste artigo, as mercadorias ficarão consideradas tributadas até o consumidor final nas operações internas subsequentes e não serão exigidas contrapartidas adicionais. Art. 3.º A contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2.º será recolhida pelo mesmo sujeito passivo que seria responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na operação, e será devida na mesma data em que venceria o imposto desonerado, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999. Art. 4.º Não recolhida a contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2.º, o contribuinte perderá direito à isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, na forma definida na legislação tributária. Art. 5.º Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contrapartida financeira prevista nesta Lei terão como finalidade principal a instituição de auxílio à população em situação de vulnerabilidade social no Amazonas. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão contabilizados no Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza Estadual - FPS, nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente. Art. 6.º Fica assegurado ao contribuinte o direito à restituição ou ressarcimento da contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2.º, nas hipóteses e formas previstas na legislação. Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Lista de produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica. 1. Leite; 2. Enchidos/ embutidos de carne; 3. Óleo; 4. Bolachas/biscoitos; 5. Conserva de carne/peixe; 6. Material de limpeza; 7. Arroz; 8. Açúcar; 9. Massas alimentícias; 10. Margarina; 11. Sabonete em barra; 12. Creme dental; 13. Papel higiênico; 14. Farinha de trigo; 15. Feijão; 16. Fécula; 17. Sal. Protocolo 117503 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar