DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 11 LEI N.º 6.108, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 ESTABELECE as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A exigência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação, na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo 25 e no artigo 25-C da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei. Art. 2.º A exigência de recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, na forma estabelecida no inciso I do § 1.º do artigo 25-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas no Anexo I desta Lei. Art. 3.º A restituição do ICMS pago por substituição tributária em relação às operações subsequentes ou por antecipação com encerramento de tributação, na hipótese em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base de cálculo presumida, está sujeita ao cumprimento das seguintes condições: I - o pedido deve ser apresentado pelo contribuinte substituído que promover a operação destinada a consumidor final no Estado; II - será apurado pela Fazenda Estadual o valor da complementação do ICMS devida pelo contribuinte substituído, relativo às operações a consumidor final no Estado em que a base de cálculo efetiva for superior à base de cálculo presumida; III - todas as operações de saída a consumidor final no Estado, promovidas pelo contribuinte substituído dentro do período definido em ato do Poder Executivo, serão objeto de análise pela Fazenda Estadual, para definição do valor do ICMS a restituir ou a complementar. § 1.º As condições definidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser cumpridas considerando todas as operações de saída a consumidor final, promovidas pelo contribuinte substituído com mercadorias sujeitas aos regimes de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação. § 2.º Constatada, ao final da análise de que trata o inciso III do caput deste artigo, a existência de ICMS a complementar pelo contribuinte substituído, a Fazenda Estadual promoverá a cobrança do imposto devido, com os acréscimos moratórios e a multa punitiva definidos na legislação. § 3.º Para as mercadorias em que o ICMS foi recolhido por substituição tributária em relação às operações subsequentes ou por antecipação com encerramento de tributação e cujas operações de saída não estão compreendidas no período de que trata o inciso III do caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 25 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas. Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - excluir do regime de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação quaisquer das mercadorias constantes nos Anexos II a XXVI desta Lei; II - excluir do regime de antecipação tributária quaisquer das mercadorias constantes no Anexo I desta Lei; III - expedir normas regulamentares para a execução desta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I MERCADORIAS SUJEITAS À COBRANÇA DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM PERCENTUAL DE AGREGADO E SEM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO NCM PERCENTUAL AGREGADO 01 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 2204 2205 2206 2207 2208 50% 02 Café 0901 30% ANEXO II SEGMENTOS DE MERCADORIAS SUJEITAS À COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES E POR ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO ITEM NOME DO SEGMENTO CÓDIGO DO SEGMENTO 1 Autopeças 01 2 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 03 3 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 04 4 Cimentos 05 5 Combustíveis e lubrificantes 06 6 Energia elétrica 07 7 Ferramentas 08 8 Lâmpadas, reatores e “starter” 09 9 Materiais de construção e congêneres 10 10 Materiais de limpeza 11 11 Materiais elétricos 12 12 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 13 13 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 14 14 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16 15 Produtos alimentícios 17 16 Produtos de papelaria 19 17 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 20 18 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 21 19 Rações para animais domésticos 22 20 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 23 21 Tintas e vernizes 24 22 Veículos automotores 25 23 Veículos de duas e três rodas motorizados 26 24 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar