DOEAM 23/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
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<#E.G.B#117501#10#119812>
<#E.G.B#117502#10#119813>
LEI N.º 6.106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA o caput do artigo 59 da Lei n.º 6.019, de 2 de
agosto de 2022, que “DISPÕE sobre as diretrizes para a
elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O caput do artigo 59 da Lei n.º 6.019, de 2 de agosto de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação
tributária, adequação da carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria
dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização
e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento
do Estado, conforme §2.º do artigo 165 da Constituição da República
e desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
..........................................................................................”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2 de agosto de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#117502#10#119813/>
Protocolo 117502
<#E.G.B#117503#10#119814>
LEI N.º 6.107, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTABELECE fonte adicional de recursos ao Fundo
de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS,
instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e
dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam isentas, na forma do Convênio ICMS 224/17, de 15 de
dezembro de 2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 70/21, de 8
de abril de 2021, as operações internas com os produtos essenciais ao
consumo popular, elencados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput e a contrapartida prevista
no artigo 2.º desta Lei não se aplicam às empresas incentivadas pelos
benefícios da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta
a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da
Constituição do Estado e dá outras providências, ou qualquer outra que
venha substituí-la.
Protocolo 117501
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO – SEGOV
SECRETARIA DE GOVERNO – SEGOV
CARGOS DE CONFIANÇA
QUANTIDADE
CARGO
SIMBOLOGIA
01
Secretário de Governo
-
02
Secretário Executivo
-
01
Secretário Executivo Adjunto
-
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
01
Chefe de Gabinete
AD-1
02
Assessor I
AD-1
04
Assessor II
AD-2
02
Assessor III
AD-3
Art. 2.º A isenção prevista no caput do artigo 1.º fica condicionada à
contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação
da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010,
que corresponderá ao seguinte:
I - nas entradas interestaduais, a 95% (noventa e cinco por cento) do
valor que seria devido a título de antecipação do ICMS, na forma prevista
em Lei;
II - nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria exigido na
forma prevista em Lei.
Parágrafo único. Uma vez recolhidas as contrapartidas previstas nos
incisos do caput deste artigo, as mercadorias ficarão consideradas tributadas
até o consumidor final nas operações internas subsequentes e não serão
exigidas contrapartidas adicionais.
Art. 3.º A contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2.º
será recolhida pelo mesmo sujeito passivo que seria responsável pelo
recolhimento do ICMS incidente na operação, e será devida na mesma data
em que venceria o imposto desonerado, na forma prevista no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 4.º Não recolhida a contrapartida financeira prevista no caput do
artigo 2.º, o contribuinte perderá direito à isenção, hipótese em que o ICMS
devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, na forma definida
na legislação tributária.
Art. 5.º Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n.º 3.584,
de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contrapartida
financeira prevista nesta Lei terão como finalidade principal a instituição de
auxílio à população em situação de vulnerabilidade social no Amazonas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão contabilizados
no Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza Estadual - FPS,
nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente.
Art. 6.º Fica assegurado ao contribuinte o direito à restituição ou
ressarcimento da contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2.º,
nas hipóteses e formas previstas na legislação.
Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas
regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao
da sua publicação no Diário Oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Lista de produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta
básica.
1. Leite;
2. Enchidos/ embutidos de carne;
3. Óleo;
4. Bolachas/biscoitos;
5. Conserva de carne/peixe;
6. Material de limpeza;
7. Arroz;
8. Açúcar;
9. Massas alimentícias;
10. Margarina;
11. Sabonete em barra;
12. Creme dental;
13. Papel higiênico;
14. Farinha de trigo;
15. Feijão;
16. Fécula;
17. Sal.
Protocolo 117503
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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