DOEAM 23/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 11
LEI N.º 6.108, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTABELECE as mercadorias sujeitas à cobrança do 
ICMS por substituição tributária em relação às operações 
subsequentes e por antecipação com encerramento de 
tributação e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A exigência de recolhimento do ICMS devido por substituição 
tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com 
encerramento de tributação, na forma estabelecida no inciso II do caput do 
artigo 25 e no artigo 25-C da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro 
de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se aplica 
às mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei.
Art. 2.º A exigência de recolhimento do ICMS devido por antecipação 
tributária, na forma estabelecida no inciso I do § 1.º do artigo 25-B da Lei 
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código 
Tributário do Estado do Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas 
no Anexo I desta Lei.
Art. 3.º A restituição do ICMS pago por substituição tributária em 
relação às operações subsequentes ou por antecipação com encerramento 
de tributação, na hipótese em que a base de cálculo efetiva da operação 
for inferior à base de cálculo presumida, está sujeita ao cumprimento das 
seguintes condições:
I - o pedido deve ser apresentado pelo contribuinte substituído que 
promover a operação destinada a consumidor final no Estado;
II - será apurado pela Fazenda Estadual o valor da complementação 
do ICMS devida pelo contribuinte substituído, relativo às operações a 
consumidor final no Estado em que a base de cálculo efetiva for superior à 
base de cálculo presumida;
III - todas as operações de saída a consumidor final no Estado, 
promovidas pelo contribuinte substituído dentro do período definido em ato 
do Poder Executivo, serão objeto de análise pela Fazenda Estadual, para 
definição do valor do ICMS a restituir ou a complementar.
§ 1.º As condições definidas nos incisos I, II e III do caput deste 
artigo devem ser cumpridas considerando todas as operações de saída a 
consumidor final, promovidas pelo contribuinte substituído com mercadorias 
sujeitas aos regimes de recolhimento do ICMS devido por substituição 
tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com 
encerramento de tributação.
§ 2.º Constatada, ao final da análise de que trata o inciso III do caput 
deste artigo, a existência de ICMS a complementar pelo contribuinte 
substituído, a Fazenda Estadual promoverá a cobrança do imposto devido, 
com os acréscimos moratórios e a multa punitiva definidos na legislação.
§ 3.º Para as mercadorias em que o ICMS foi recolhido por substituição 
tributária em relação às operações subsequentes ou por antecipação 
com encerramento de tributação e cujas operações de saída não estão 
compreendidas no período de que trata o inciso III do caput deste artigo, 
aplica-se o disposto no § 6º do artigo 25 da Lei Complementar nº 19, de 
29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do 
Amazonas.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - excluir do regime de substituição tributária e de antecipação com 
encerramento de tributação quaisquer das mercadorias constantes nos 
Anexos II a XXVI desta Lei;
II - excluir do regime de antecipação tributária quaisquer das mercadorias 
constantes no Anexo I desta Lei;
III - expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
MERCADORIAS SUJEITAS À COBRANÇA DO ICMS POR 
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM PERCENTUAL DE AGREGADO E 
SEM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
PERCENTUAL 
AGREGADO
01
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e 
chope
2204
2205
2206
2207
2208
50%
02
Café
0901
30%
ANEXO II
SEGMENTOS DE MERCADORIAS SUJEITAS À COBRANÇA DO ICMS 
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES 
SUBSEQUENTES E POR ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE 
TRIBUTAÇÃO
ITEM
NOME DO SEGMENTO
CÓDIGO DO 
SEGMENTO
1
Autopeças
01
2
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras 
bebidas
03
3
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
04
4
Cimentos
05
5
Combustíveis e lubrificantes
06
6
Energia elétrica
07
7
Ferramentas
08
8
Lâmpadas, reatores e “starter”
09
9
Materiais de construção e congêneres
10
10
Materiais de limpeza
11
11
Materiais elétricos
12
12
Medicamentos de uso humano e outros 
produtos farmacêuticos para uso humano ou 
veterinário
13
13
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
14
14
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de 
borracha
16
15
Produtos alimentícios
17
16
Produtos de papelaria
19
17
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e 
cosméticos
20
18
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e 
eletrodomésticos
21
19
Rações para animais domésticos
22
20
Sorvetes e preparados para fabricação de 
sorvetes em máquinas
23
21
Tintas e vernizes
24
22
Veículos automotores
25
23
Veículos de duas e três rodas motorizados
26
24
Venda de mercadorias pelo sistema porta a 
porta
28
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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