PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 34 LEI N.º 6.109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 1.100.000.000,00 (Um Bilhão e Cem Milhões de Reais), no âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital - PRODECAP 2022 e 2023, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados à amortização da dívida pública, capitalização de Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada e fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do artigo 35 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do §4.º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1.º, artigo 32, da Lei Complementar n.º 101/2000 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei n.º 4.320/1964. Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1.º. Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ore autorizada. Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o BANCO DO BRASIL S.A. autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1.º do artigo 60, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#117505#34#119816/> Protocolo 117505 <#E.G.B#117506#34#119817> LEI N.º 6.110, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.633, de 29 de setembro de 2021, que “INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Amazonas; FIXA o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; AUTORIZA a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente Protocolo 117504 plásticos, inclusive luvas 47. 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 50% 48. 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 50% 49. 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 50% 50. 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 50% 51. 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 50% 52. 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 50% 53. 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 50% 54. 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 50% 55. 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 50% 56. 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 50% 57. 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 50% 58. 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 50% 59. 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 50% 60. 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 50% 61. 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 50% 62. 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 50% 63. 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 50% 64. 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 50% 65. 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 50% 66. 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 50% 67. 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 50% 68. 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 50% 69. 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 50% 70. 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 50% 71. 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 50% 72. 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 50% 73. 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 50% 74. 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 50% 75. 28.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 50% VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar