DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 35 L E I : Art. 1.º O artigo 22 da Lei n.º 5.633, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 22. ................................................................ Parágrafo único. Na hipótese de deputados ocupantes de cargos públicos efetivos vinculados a regime próprio de previdência, que não fizeram a opção pelo regime de previdência complementar, no âmbito dos respectivos cargos de origem, o percentual de contribuição de 8,5% (oito e meio por cento), previsto no artigo 15, § 1.º desta Lei, para efeito do caput deste artigo, incidirá sobre o valor do subsídio de Deputado que exceder a base de cálculo utilizada para o recolhimento da contribuição devida ao regime próprio ao qual esteja vinculado.” Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#117506#35#119817/> Protocolo 117506 <#E.G.B#117507#35#119818> LEI N.º 6.111, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 REGULAMENTA, no âmbito do Estado do Amazonas, o artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Estado do Amazonas, o artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional 93, de 8 de setembro de 2016, que estabeleceu a desvinculação de receitas dos Estados e Distrito Federal. Art. 2.º São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal, relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do §2.º do artigo 198 e o artigo 212 da Constituição Federal; II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procu- radorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. Art. 3.º O Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares, naquilo que for necessário, para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#117507#35#119818/> Protocolo 117507 <#E.G.B#117508#35#119819> LEI N.º 6.112, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 REGULAMENTA, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§ 19 e 20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§ 19 e 20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, incluídos pela Emenda Constitucional n.º 94, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais. Art. 2.º Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do artigo 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal. Art. 3.º Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. Art. 4.º O Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares naquilo que for necessário para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#117508#35#119819/> Protocolo 117508 <#E.G.B#117509#35#119820> DECRETO Nº 46.828, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar