DOEAM 23/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
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LEI N.º 6.109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de 
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da 
União e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até 
o valor de R$ 1.100.000.000,00 (Um Bilhão e Cem Milhões de Reais), no 
âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital - PRODECAP 2022 
e 2023, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, 
e suas alterações, destinados à amortização da dívida pública, capitalização 
de Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada e fortalecimento do Fundo 
de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, 
com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, 
de segurança pública e de infraestrutura, observada a legislação vigente, 
em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio 
de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de 
crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos 
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação 
de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do 
artigo 35 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia 
à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter 
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se 
referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas 
pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do §4.º 
do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias 
admitidas em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere 
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inciso II, §1.º, artigo 32, da Lei Complementar n.º 
101/2000 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei n.º 4.320/1964.
Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos 
dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 
1.º.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ore autorizada.
Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o BANCO DO 
BRASIL S.A. autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado 
do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que 
são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários 
às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente 
estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para 
a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1.º do 
artigo 60, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#117505#34#119816/>
Protocolo 117505
<#E.G.B#117506#34#119817>
LEI N.º 6.110, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.633, de 29 de 
setembro de 2021, que “INSTITUI o Regime de Previdência 
Complementar no âmbito do Estado do Amazonas; FIXA 
o limite máximo para a concessão de aposentadorias e 
pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 
40 da Constituição Federal; AUTORIZA a adesão a plano 
de benefícios de previdência complementar; e dá outras 
providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
Protocolo 117504
 
 
plásticos, inclusive luvas 
47. 28.037.00 
3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de 
ornamentação, de plásticos 
50% 
48. 28.038.00 
3926.90.90 Outras obras de plásticos 
50% 
49. 28.039.00 
4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 
50% 
50. 28.040.00 
4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 
50% 
51. 28.041.00 
4202.29.00 Bolsas de outras matérias 
50% 
52. 28.042.00 
4202.39.00 Artigos 
de 
bolsos/bolsas, 
de 
outras matérias 
50% 
53. 28.043.00 
4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de 
plásticos ou matérias têxteis 
50% 
54. 28.044.00 
4202.99.00 Outros 
artefatos, 
de 
outras 
matérias 
50% 
55. 28.045.00 
4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, 
de papel/cartão, não ondulados 
50% 
56. 28.046.00 
4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, 
de papel ou cartão 
50% 
57. 28.047.00 
4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, 
impressas 
50% 
58. 28.048.00 
4911.10.90 
Outros impressos publicitários, 
catálogos 
comerciais 
e 
semelhantes 
50% 
59. 28.049.00 
6115.99.00 Outras meias de malha de outras 
matérias têxteis 
50% 
60. 28.050.00 
6217.10.00 Outros 
acessórios 
confeccionados, de vestuário 
50% 
61. 28.051.00 
6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de 
tecidos atoalhados de algodão 
50% 
62. 28.052.00 
6307.90.90 Outros 
artefatos 
têxteis 
confeccionados 
50% 
63. 28.053.00 
6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de 
outras matérias, exceto de malha 
50% 
64. 28.054.00 
9505.90.00 Artigos 
para 
outras 
festas, 
carnaval ou outros divertimentos 
50% 
65. 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene 
bucal 
50% 
66. 28.056.00 Capítulos 33 
e 34 
Outros produtos cosméticos e de 
higiene pessoal não relacionados 
em outros itens deste anexo 
50% 
67. 28.057.00 
Capítulos 14, 
39, 40, 44, 
48, 63, 64, 
65, 67, 70, 
82, 90 e 96 
Outros 
artigos 
destinados 
a 
cuidados 
pessoais 
não 
relacionados em outros itens 
deste anexo 
50% 
68. 28.058.00 
Capítulos 39, 
42, 48, 52, 
61, 71, 83, 
90 e 91 
Acessórios 
(por 
exemplo, 
bijuterias, relógios, óculos de sol, 
bolsas, 
mochilas, 
frasqueiras, 
carteiras, 
porta-cartões, 
porta-
documentos, 
porta-celulares 
e 
embalagens presenteáveis (por 
exemplo, caixinhas de papel), 
entre outros itens assemelhados) 
50% 
69. 28.059.00 Capítulos 61, 
62 e 64 
Vestuário e seus acessórios; 
calçados, polainas e artefatos 
semelhantes, e suas partes 
50% 
70. 28.060.00 
Capítulos 42, 
52, 55, 58, 
63 e 65 
Outros artigos de vestuário em 
geral, exceto os relacionados no 
item anterior 
50% 
71. 28.061.00 
Capítulos 39, 
40, 52, 56, 
62, 63, 66, 
69, 70, 73, 
76, 82, 83, 
84, 91, 94 e 
96 
Artigos de casa 
50% 
72. 28.062.00 Capítulos 13 
e 15 a 23 
Produtos 
das 
indústrias 
alimentares e bebidas 
50% 
73. 28.063.00 
Capítulos 22, 
27, 28, 29, 
33, 34, 35, 
38, 39, 63, 
68, 73, 84, 
85 e 96 
Produtos 
de 
limpeza 
e 
conservação doméstica 
50% 
74. 28.064.00 Capítulos 39, 
49, 95, 96 Artigos infantis 
50% 
75. 28.999.00 
 
Outros produtos comercializados 
pelo sistema de marketing direto 
porta-a-porta a consumidor final 
não relacionados em outros itens 
deste anexo 
50% 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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